sábado, 30 de junho de 2012

REUNIÃO DO CORPO DOCENTE


 Informes do SOME Polo de Santarém
A geógrafa Shayla Farias (PSDB)  pede o apoio dos demais educadores do SOME

A pedido de vários educadores listamos abaixo alguns dos assuntos tratados na reunião do corpo docente do SOME, Polo de Santarém, realizada na quinta-feira, 28 de junho de 2012, no auditório do IESPES.
1. Momento espiritual: declamação da primeira quadra do Salmo 91 para proteger o ambiente feita pelo letrado Eládio Carneiro Neto;
2. Anúncio do casamento civil do sociólogo do corpo docente do SOME, Polo de Santarém Jasson Iran M. Cruz com o "Princeso" realizado a noite em Belém. O primeiro casamento gay coletivo realizado oficialmente na capital paraense;
3. Enem: os estudantes da 3 série do Ensino Médio Modular (EMM) de Amorim, Boim Parauá, São Raimundo da Palestina, Murumuru, Guaraná, Ubinzal, Arapixuna, Aracuri, Piraquara, Tapará Grande, Vila Gorete e São Miguel foram inscritos para a realização das provas que ocorrerão  nos dias 3 e 4 de novembro;
4. Transporte escolar: foi informado que a licitação fora realizada pela SEDUC no dia 28/6, para o período de 1 de julho a 31 de dezembro;
5. Merenda escolar: O estado já acertou o repasse para o município;
6. Terceiro módulo: O sorteio será seguido. Foi colocado o caso de um educador, que efetuou a troca de comunidade sem avisar a coordenação. O fato gerou conflitos nas comunidade;
7. Eleições do "Álvaro Adolfo": foi cancelado o abaixo-assinado em virtude da pouca participação na ação. Foi informado que a portaria de posse da professora Joana Bernardo saiu naquele dia;
8. Olímpiada de Matemática: os estudantes do SOME, que participaram conseguiram tirar nota 10, superando os alunos do Ensino Regular;
9. Olímpiada de Português: apenas uma professora (Daniela Lobato), efetivou a participação dos estudantes do Ensino Médio Modular (EMM), de São Raimundo da Palestina;
10. Encontro SOME Pará e Amapá: repassada informações sobre o evento e listagem para Hospedagem Voluntária, que foi assinada pelo geógrafo Alex Ruffeil, com oferta de uma vaga, na rua Agripina de Matos, número 1105;
11. Sintepp: Aberto espaço para o professor Alex Ruffeil falar sobre as eleições do SINTEPP, que teve a Chapa 1 como vencedora,  cuja posse acontecerá em 10 de agosto;
12. Descontos no contracheque: repassada informações sobre a correção realizada pela SEDUC, com a eleboração de folha de pagamento extra;
13. Socialização da minuta do projeto SOME para apreciação do corpo docente;
14. Eleições: aberto espaço para os educadores do corpo docente que são pré-candidatos a vereador nas eleições de outubro: A geógrafa Shayla Farias Farias (PSDB) apresentou-se e solicitou apoio dos demais educadores para a sua campanha.
15. Lista negra: foram apresentadas duas listas negras com o nome dos educadores(as), que ainda não assinaram a folha mecanizada e os que ainda não entregaram os diários do 1 módulo.
Educadores(as) do SOME, na reunião de quinta 28/6

sexta-feira, 29 de junho de 2012

MINUTA DO PROJETO


O Projeto de Lei SOME
S
ocializamos, para apreciação e estudo dos educadores e educadoras do SOME, Polo de Santarém, a minuta com a proposta de projeto de lei estabelecendo sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), enviada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Pará (Sintepp) no dia 11 de junho de 2012, pelo secretário adjunto de Gestão, Waldecy Oliveira da Costa, da Secretaria Executiva de Educação (SEDUC).
 A regulamentação do SOME visa cumprir com as disposições constantes da Lei 7.442/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará. 


PROJETO DE LEI

Dispões sobre a Regulamentação e o Funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - Seduc e dá outras providências.

A Assembleia Lesgislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Está Lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino como Política Pública Educacional do Estado do Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com a legislação vigente, estabelecendo normas gerais para sua adequada estrutura e funcionamento.

Artigo 2 - O Ensino Modular é direcionado à expansão das oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a popu escolar no interior do Estado, onde não existe o ensino regular.

Artigo 3 - O Ensino Modular visa garantir aos alunos ensino sistematizado e isonomia nos direitos à educação básica, assegurando a ampliação do nível de escolaridade; o acesso e a permanência dos alunos em suas comunidades, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo, águas, florestas e aldeias do Estado do Pará.

Artigo 4 - O Ensino Modular em sua organização baseia-se em:
I - formação integral do estudantes;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissocialibilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais;
VII - conhecimento e aceitação da diversidadee da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
§ 1 - O trabalho é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência.
 § 2 - A ciência e conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreeensão e transformação da natureza e da sociedade.
§ 3 - A tecnologia é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde a sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida.
§ 4 - A cultura é conceituada como o processo de produção de expressões, materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos, estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.

Artigo 5 - Na organização curricular do Sistema de Organização Modular de Ensino no Estado do Pará, será levado em consideração em sua remuneração os artigos 6 ao 13 da Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional de Educação, tendo como referência uma carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.

Artigo 6 -  O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:
I - assegurar o direito a uma escola pública, gratuaita e de qualidade;
II - levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas, das florestas e das aldeias, a fim da compreensão da dinâmica sócio espacial da Amazônia;
III - Valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, baseado na economia solidária e na inclusão dos povos que vivem no campo;
IV - garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades;
V - possibilitar aos alunos a conclusão de seus estudos no ensino fundamental e médio;
VI - garantir um ensino de qualidade levando desenvolvimento e justiça social a todas as regiões do Estado.

 Artigo 7-  O Ensino Modular funionará com 4 (quatro) módulos efetuados em 50 (cincoenta) dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e aplicação de 2 (duas) avaliações, tendo uma recuperação paralela de 8 (oito) dias, em blocos de disciplinas, que serão ministradas em 4 (quatro) localidades durante o ano, fechando um circuito, devendo seguir rigorosamente a matriz curricular em vigor e calendário específico;

Artigo 8 - A documentação escolar dos alunos do Ensino Modular será expedido pela escola sede dos municípios, obedecendo as exigências curriculares legais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 9 -  O Ensino Modular poderá ser implantado nos municípios quando:
I - não existir escola pública estadual de ensino fundamental maior ou médio;
II - existir escola pública estadual de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III -  estiver comprovada a demanda para a criação de turmas com no mínimo 30 (trinta) e máximo 40 (alunos) e demanda potencial para os anos seguintes;
IV - houver diagnose favorável da URE, para implantação do Ensino Modular devidamente convalidada pela coordenação Estadual do SOME.

Artigo 10 - Os professores que atuam no Sistema Modular de Ensino/SOME serão lotados exlusivamente em regência de classe, nas jornadas de trabalho definidas na Lei 7.442, de 2 de junho de 2010, obedecendo o número de turmas em cada circuito/localidade.

Artigo 11 - Na organização pedagógica e administrativa do SOME, deverá ser lotado (um) coordenador pedagógico por município, ocupante de cargo de magistério, preferencialmente especialista em Educação.
§ 1 - O coordenador pedagógico subordina-se administrativa e tecnicamente à coordenação estadual do SOME, ao gestor da URE ou USE ou Escola Sede.
§ 2 - Na organização administrativa do SOME, deverá ser lotado ainda um (1) assistente administrativo por município.

Artigo 12 -   ...
XV - exercer outras atribuições correlatas e afins, sempre no interesse da prestação de serviço educacional e do processo ensino-aprendizagem oferecido pelo Sistema de Organização Modular de Ensino.

CAPÍTULO II - ENSINO MÉDIO MODULAR INDÍGENA 

Artigo 13 -   O Ensino Médio Modular Indígena visa ofertar o Ensino Médio nas Aldeias Indígenas, garantindo assegurar a oferta de qualidade, de forma, intercultural, específica, diferenciada, bilíngue/multilíngue e comunitária.

Artigo 14 - O Ensino  Médio Modular Indígena em sua constituição baseia-se em:
I - especificidade e diferença, pois as sociedades indígenas brasileiras possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos não-indígenas;
II - Interculturalidade, uma vez que as escolas devem reconhecer as diverdidades de saberes, promovendo situações de comunicação entre eles;
III - bilinguísmo, porque o uso da língua ancestral representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos povos indígenas;
IV - globalidade do processo de aprendizagem;
V - currículo baseado nas práticas sócio-culturais de cada sociedade indígena.

Artigo 15 -   O Ensino  Médio Modular Indígena  é desenvolvido através de blocos de disciplinas ministradas ao longo do ano letivo, obedecendo a um esquema de revesamento composto por equipes, sendo que, cada bloco de disciplinas corresponde a um módulo.

 Artigo 16 -   Os módulos são trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independentemente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas.

Artigo 17 -   O  Ensino Modular poderá ser implantado nas aldeias quando:
I - não existir escola pública estadual de ensino médio;
II - existir escola pública estadual de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III - estiver comprovada a demanda para a criação de turmas com no mínimo 12 (doze) e máximo de 40 (quarenta)  e demanda potencial para os anos seguintes;
IV - houver manifestação favorável das lideranças indígenas para implantação do Ensino Modular;
V - houver diagnose favorável da URE, para implantação do Ensino Modular devidamente convalidada pela Corrdenação Estadual do SOME.

Artigo 18 -   Na coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 1 (um) professor indígena na Escola Sede ou URE, para atender o município com mais de 100 (cem) alunos.
 § 1 - O coordenador pedagógico subordina-se administrativa e tecnicamente a Coordenação da Educação Escolar Indígena, ao Gestor da URE ou Escola Sede.
§ 2 - Aplicam-se, no que couber, à coordenação do Ensino Médio Modular Indígena as atribuições do coordenador pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino contidas no artigo 12 desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 -   A Secretaria de Estado de Educação, visando desenvolver o Sistema de Organização Modular de Ensino, poderá celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios. 

Artigo 20 - A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 18 (dezoito) meses, promoverá, articuladamente com os municípios, cujo ensino fundamental esteja municipalizado, estudos, planejamento e reordenamento da oferta dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade do Sitema de Organização Modular de Ensino.

Artigo 21 - A Secretaria de Estado de Educação pridenciará moradia em condições adequadas aos professores que desempenham as atividades pedagógicas no Sistema de Organização Modular de Ensino, mediante a locação de imóvel ou em parceria com os municípios.
 
Artigo 22 - Cabe a Secretaria de Estado de Educação garantir aos alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de livros didáticos.



Artigo 23 -  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 01 de setembro de 2011, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual 390, de 08 de setembro de 2003.

Palácio do Governo, em     de            de 2012


Simão Jatene
Governador do Estado


Nota do editor: O artigo 12 está incompleto.





quinta-feira, 28 de junho de 2012

SOME LBTG


Vitória do SOME Homoafetivo
Jasson Iran e Princeso. Enfiim o casamento civil

H
oje, Dia Mundial do Gay, 28 de junho, o corpo docente do SOME, Polo de Santarém, alcança uma grande vitória. Em Belém do Pará, o Governo Estadual vai dar um exemplo positivo para o Brasil e para o mundo homofóbico. Depois de dois anos da assinatura do Contrato de União Homoafetiva (10 de fevereiro de 2007), que reconheceu a convivência familiar do sociólogo Jasson Iran (SOME Santarém), com o seu companheiro "Princeso", O Estado vai converter o contrato em Casamento Civil. De acordo com informes de Jasson Iran, será uma cerimônia digna, chiquérrima, coletiva e compartilhada com mais 15 casas LGBT no Hotel Metropolitan Tower Belém, para 300 pessoas entre nubentes, testemunhas, convidados, autoridades e imprensa.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

REGULAMENTAÇÃO

SEDUC socializa minuta do projeto SOME


Em ofício datado em 11 de junho de 2012, o secretário adjunto de gestão, Waldecy Oliveira da Costa socializou, para apreciação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - Sintepp, a minuta do Projeto de Lei estabelecendo sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME).
De acordo com informes do geógrafo Braulio Uchôa a reunião que tratou da lei específica do SOME realizada na tarde de hoje, 11/6, na Sead, transcorreu sem muitas discussões, pois a maioria das reivindicações elencadas pelos trabalhadores em Educação do SOME, em 2011 foram acatadas pelo governo do Estado.
Ele informou também que foi firmado o compromisso com mais de 100 educadores presentes na reunião, que a categoria ainda vai esperar sugestões dos trabalhadores do Oeste do Pará. O artigo 10, da minuta, incomodou alguns educadores, por conta da seguinte redação: "...os professores que atuam no SOME serão lotados exclusivamente em regencia de classe...", considerando o não cumprimento pela SEDUC, até o momento, do pregado na portaria de lotação, que diz que para o professor em regência de classe, a jornada será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20%, da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, essa parte do texto gerou comoção. 

MOBILIZAÇÃO SOCIAL

MEC lançará PMSE no 1º Encontro 
Pará/Amapá do Ensino Modular

Já foi enviado documento ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), para inserção de palestra de lançamento do Plano de Mobilização Social pela Educação (PMSE), a ser ministrada por técnico do MEC, durante a abertura do 1º Encontro Pará/Amapá do Ensino Modular”, que acontecerá nos dias 6, 7 e 8 de setembro de 2012, no município de Santarém, numa promoção do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp).
De acordo com documento enviado ao MEC, será uma ótima oportunidade para a socialização do Plano de Mobilização Social pela Educação e para a criação de uma rede de mobilizadores na região, pois o encontro contará com a participação de mais de 400 educadores e educadoras do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME) dos estados do Pará e Amapá. 

Resposta do MEC

Em documento enviado pelo mobilizador social Gustavo Mendes Rodrigues Paraguassu, da equipe de Mobilização Social pela Educação, o Ministério da Educação e Cultura (MEC), confirmou as 14h54 desta segunda, 11/6, a sua participação no dia 6 de setembro no Encontro Pará/Amapá do Ensino Modular. O MEC enviará palestrante para fazer o lançamento do plano de Mobilização Social pela Educação em Santarém.   

NOTA DO MURAL


domingo, 10 de junho de 2012

OPINIÃO

Gestão democrática tem 
que ter participação

Eládio Delfino Carneiro Neto


A
 Gestão Democrática, com a eleição direta para diretor da EEEM “Álvaro Adolfo da Silveira” é uma realidade, construída aos longos dos anos pelos trabalhadores em Educação e colocada em prática no ano de 2009. Neste ano de 2012, as eleições já foram realizadas no último dia 15 de maio e parte do corpo docente, discente, pais e responsáveis do educandário, pertencentes ao Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME) se sentiram excluídos do processo. Por conta disso estão elaborando abaixo-assinado visando anular a eleição que reelegeu a professora Joana Cunha Bernardo, como gestora.
Para melhor entendimento do leitor fizemos um levantamento de como foram as eleições em 2009, cujo processo eleitoral seguiu as diretrizes baixadas pela SEDUC. As ações iniciais planejadas para o encaminhamento do processo foram realizadas pelo Conselho Escolar que, de acordo com o artigo 42, do Regimento Escolar das Escolas Públicas Estaduais da Educação Básica, é que tem a competência de fixar as diretrizes para o processo eleitoral de gestores das unidades de ensino, com base na legislação e normas próprias vigentes.
Em 16 de fevereiro de 2009, a SEDUC baixou portaria com instruções normativas e diretrizes para a realização de eleições diretas para a direção das unidades escolares. Em suas linhas, o documento diz que a Comissão Eleitoral será composta de cinco membros representante de cada categoria da comunidade escolar (professores, técnicos, funcionários administrativo-apoio, alunos e pais), que deverão ser eleitos em Assembleia Geral, com a participação de pelo menos 1/3 da comunidade escolar.
Em assembleias gerais convocadas pelo Conselho Escolar e realizadas nos dias 15 e 16 de abril, a comunidade escolar do “Álvaro Adolfo da Silveira” definiu os nomes dos membros da Comissão Eleitoral, responsáveis pelo encaminhamento das eleições diretas. No dia 15, alunos e professores escolheram os seus membros. Os alunos apontaram o estudante Jessé Bandeira e os professores apostaram na educadora Aya Cristina Fidélis (Letras).
No dia 16 foi a vez dos técnicos, pais e funcionários apontarem seus representantes para compor a Comissão Eleitoral.  Os técnicos decidiram pelo nome de Gleidson dos Santos Pereira, enquanto que os funcionários de apoio escolheram Shyrley Barille Ferreira. Como representante dos pais foi escolhida a senhora Alcyone Batista Melo, mãe de um estudante do educandário.
Eleita, a Comissão Eleitoral prontamente assumiu a coordenação do processo eletivo.
A primeira missão dos membros da comissão, sob a coordenação de Gleidson dos Santos Pereira foi confeccionar e aprovar a minuta, com o “Regimento Eleitoral do Colégio Álvaro Adolfo da Silveira”, e o Edital de Convocação da eleição no dia 29 de abril de 2009.
A Comissão Eleitoral mandou imprimir o regimento, tornando-o público. Ele foi colocado a disposição em local visível, no âmbito da escola, 60 dias antes das eleições, como manda o parágrafo único do título I.
O processo eleitoral prosseguiu, com duas novas etapas concretizadas: o registro das candidaturas e o processo de propaganda eleitoral. O regimento prega que o prazo para inscrição de chapas ou candidaturas individuais será de 30 dias a partir da data de publicação do Edital, pela Comissão Eleitoral. O edital foi publicado dia 29 de abril, por conseguinte as chapas tiveram até o dia 29 de maio, para realizar as inscrições.
No dia 1 de junho a Comissão Eleitoral publicou Edital de Publicação de Chapas, comunicando à comunidade escolar a inscrição da “Chapa da Integração”, registrada sob o número 1, com os seguintes candidatos: Joana Cunha Bernardo (diretora), Jorge Aluísio Coelho Costa, Rubens José Santos Araújo e Valbenícia Martins Almeida (vices-diretores).
Como foi a participação do SOME – Em Edital de Publicação, datado e socializado com a comunidade escolar em junho, a Comissão Eleitoral do Álvaro Adolfo da Silveira, transferiu a data das eleições de 29 de junho para o dia 27 de agosto.
De acordo com o edital, o principal motivo da mudança foi a deflagração do movimento grevista, que tornou a eleição inviável, em razão da deficiência da divulgação do processo eleitoral para a comunidade escolar.
Além disso, a Comissão Eleitoral levou em consideração a necessidade de realizar uma divulgação eficiente, em razão da quantidade elevada de discentes do educandário, que incluia também 3.158 estudantes do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), distribuídos em 46 comunidades do município de Santarém.
Outro motivo para a alteração da data da eleição é o quorum mínimo de 1/3 do colégio eleitoral, para a validação do processo eleitoral conforme  art. 7o da Portaria no 04/2009.
A mudança foi estratégica, pois permitiu à Comissão Eleitoral fazer um ajuste em seu planejamento, de forma que os estudantes, pais ou responsáveis, das escolas anexas do “Álvaro Adolfo da Silveira” pudessem exercer o seu direito de voto. Para que isso acontecesse, a Comissão Eleitoral providenciou envio de urnas à 14 comunidades do interior, onde funcionam escolas anexas (as que ficam  mais perto de Santarém), de forma que fosse atingido o quorum mínimo, proposto pela SEDUC.
A Comissão Eleitoral em reunião realizada na terça-feira, 7 de julho 2009, definiu as 14 comunidades,  para onde foram remetidas urnas usadas no processo eleitoral, das escolas anexas do “Álvaro Adolfo da Silveira”, onde funciona o Ensino Médio Modular (EMM).
As comunidades escolhidas foram: Tapará-Grande, Aritapera, Piracãoera de Cima e Saracura, na várzea; Ubinzal, São Raimundo da Palestina, Murumuru e Guaraná, no Planalto; Araci, Vila Socorro, São Jorge e Curuai, no Lago Grande; Urucureá e São Miguel, no rio Arapiuns.
A Comissão Eleitoral definiu que as 14 urnas fossem transportadas sob a responsabilidade da equipe de educadores do SOME, escalada para cumprir o 3o módulo nas comunidades selecionadas.
De acordo com a previsão, o módulo iniciou no dia 24 de agosto, quando os educadores se deslocaram  para as comunidades, levando consigo as urnas. A eleição foi marcada para o dia 27 de agosto. Neste dia os estudantes e responsáveis votaram e no dia 28 as urnas foram transportadas de volta para Santarém, onde aconteceu a contagem dos votos.
Matemática - De acordo com listagem fornecida pela 5a Unidade Regional de Educação (5a URE), para a Comissão Eleitoral, havia em 2009 um total de 3.158 estudantes matriculados no Ensino Médio Modular (EMM), atendidos pelo SOME, distribuídos pelas 46 comunidades do município de Santarém.
De acordo com o artigo 7o, da Portaria 004/2009, publicada pela SEDUC, para que a eleição tenha validade 1/3 do colégio eleitoral deve votar. Isto significa dizer, que pelo menos 1.052 estudantes do SOME e seus responsáveis devem exercer seu direito de voto, para atingir o percentual de 1/3, quorum mínimo previsto pelo portaria.
As 14 comunidades escolhidas para receber as urnas tinham matriculados um total de 1.407 estudantes, ou seja, quase 2/3 do colégio eleitoral do SOME, no município de Santarém.
Como vocês podem perceber pela reconstituição do processo eleitoral, em 2009 a comunidade escolar do SOME participou das eleições.

sábado, 9 de junho de 2012

LEI DO SOME NA PAUTA



LEI ESPECÍFICA DO SOME

PROJETO DE LEI Nº........./DE.........DE.....................................DE2010


Regulamenta o Sistema de Organização Modular
de Ensino - SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC, e dá outras Providências correlatas.


O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Pará, art. 135, inciso V, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei.


CAPÍTULO I
 
Das Disposições Gerais

Art.1º Esta lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME como Política Pública Educacional, no âmbito da Secretária de Estado de Educação-SEDUC, de acordo com a legislação vigente e estabelece normas gerais para a sua adequada estrutura e funcionamento nas escolas do campo, das águas e florestas.
Art.2º O ensino modular surgiu para garantir aos alunos do campo o Ensino sistematizado, assegurando a ampliação do nível de escolaridade através da educação presencial e o acesso e a permanência dos alunos em suas comunidades, através da redefinição desse nível de Ensino para um sistema de organização modular, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo.
Parágrafo único: O ensino modular atende as necessidades de garantir aos alunos do campo: Ensino presencial, o principio da universalização da educação escolar e a isonomia nos direitos a educação básica.


CAPÍTULO II
 
Dos princípios Fundamentais

Art.3º O Ensino Modular será ministrado com base nos seguintes princípios:
1. Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
3. Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
4. Garantia de condições adequadas de trabalho;
5. Garantia que o campo além de espaço de produção econômica seja também um espaço de produção sócio-cultural;
6. Valorização dos profissionais do Ensino Modular com garantia de formação continuada a nível de pós-graduação estricto e lato senso com regime de colaboração entre os agentes federados.
7. Garantir uma identidade de ensino médio modular como preparação para o trabalho e produção integralizados a base nacional comum e diversificada a fim de consolidar preparação para o trabalho e a cidadania através da integralização da base comum e diversificada.


CAPÍTULO III
 
Dos Objetivos e Fins

Art.4º O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:
1. Assegurar o direito a uma escola pública, gratuita e de qualidade;
2. Levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas e das florestas afim da compreensão da dinâmica sócio-espacial da Amazônia.
3. Valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável: ecológico, equânime, baseado na economia solidária e inclusivo aos povos que vivem no e do campo.
4. Garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades.
5. Garantir a construção e execução de forma coletiva do PPP (Projeto Político-pedagógico) para as Escolas sedes.

Seção I

Da Estrutura Administrativa e pedagógica


Art.5º O Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será composto com a seguinte Estrutura:
• Coordenação Geral: Composta por um Coordenador Geral, um Coordenador Pedagógico, um Agente Administrativo e uma Equipe Técnica de acordo com a demanda estadual do SOME, lotados na SEDUC/SEDE;
• Coordenação Regional: compostas por um Coordenador Regional, professor efetivo do SOME e uma equipe técnica de acordo com a demanda regional do SOME, lotados na URES, levando em consideração as especificidades de cada região.
• Coordenação Local: Composta por um técnico em educação, servidor do estado, responsável pela lotação dos professores, coordenação e supervisão pedagógica no SOME em nível de município e por auxiliares de secretaria responsáveis pela documentação do alunado na Escola Sede nos turnos da manhã e tarde e um auxiliar de secretaria lotado em cada pólo onde seja implantado o SOME, levando em consideração as especificidades de cada região.
Parágrafo Único: Os Coordenadores regionais serão eleitos democraticamente pela comunidade escolar através do voto universal.
Art.6º O Ensino Modular será estruturado e desenvolvido inicialmente em quatro módulos de ensino constituído de 50 dias letivos, garantindo no ano escolar de 200 dias letivos, de acordo com a LDB nº 9394/96.
Parágrafo Único: A estrutura citada no art.5º poderá sofrer alterações, porém, sempre primando pelos 200 dias letivos.
Art.7º O Currículo Escolar do Ensino Médio Modular será construído de forma coletiva e sistematizado no Projeto Político Pedagógico da Escola sede em observância as características e necessidades (políticas, sociais, econômicas e culturais) regionais e locais das comunidades.
Art.8º O Ensino será ministrado de forma presencial.
Art.9º Os conteúdos de ensino serão organizados e ofertados através de Blocos de Disciplinas e por áreas de Conhecimento, sendo estes flexíveis em organização respeitando a interdisciplinaridade:
I-Área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Biologia, Química, Matemática e Física.
II- Área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Artes, Língua Estrangeira Moderna e Educação física.
III- Área de Ciências Humanas suas tecnologias: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art.10º O Planejamento Pedagógico Anual será ao término das aulas de reposição de cada ano letivo, a ser organizado e executado pelas ESCOLAS-SEDE de cada município onde existem pólos do SOME, sob o assessoramento da URE, equipe gestora das escolas-sede e técnicos em educação podendo ser alterado em casos excepcionais.


Do Nível e das Etapas de Ensino

Art.11º O Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME atuará no Ensino Fundamental em municípios onde não seja municipalizado o mesmo e no Ensino Médio.

Seção II

Da Infra-Estrutura Física e recursos materiais


Art.12º Garantir aos professores do SOME moradia e condições adequadas, contempladas com mobílias básicas de qualidade.
Art.13º Garantir o transporte escolar de qualidade para alunos e professores durante todo o período letivo, inclusive no período de reposição das aulas através do Estado.
Art.14º Garantir a merenda escolar de qualidade e contínua considerando os hábitos alimentares locais priorizando a aquisição dos produtos da região, assim como merendeiras para fazer a referida alimentação.
Art15º Garantir livros didáticos aos alunos do Some dentro do programa nacional do livro didático.
Art.16º O Ensino Médio Modular por suas características peculiares será implantado mediante uma diagnose.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso Docente no SOME


Art.17º
O ingresso de professores para atuarem no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será mediante:

1. Por remoção de servidor do quadro efetivo de professores da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC conforme a necessidade;

Parágrafo Único:
Ao ingressar no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, o professor deverá declarar mediante comprovação legal, disponibilidade integral para o desenvolvimento das atividades docentes no Ensino Modular do Estado para a jornada de 40 horas semanais obedecendo ao calendário específico.

CAPÍTULO V

Da Remuneração

Art.18º Ao professor lotado no Sistema de organização Modular de Ensino SOME será garantida a jornada mínima de 40 horas semanais, acrescido de todas as vantagens legais ao cargo de acordo com Art.30 do PCCR.
Art.19º Ao Técnico em Educação e coordenador regional designado para exercer suas atividades no SOME fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre seu vencimento base repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Art.20º. Ficará garantido ao professor do Sistema de Ensino Modular o direito a perceber a gratificação de incentivo no período de licenças.


Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belém (PA),.......de..............................de 2010.