sexta-feira, 29 de junho de 2012

MINUTA DO PROJETO


O Projeto de Lei SOME
S
ocializamos, para apreciação e estudo dos educadores e educadoras do SOME, Polo de Santarém, a minuta com a proposta de projeto de lei estabelecendo sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), enviada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Pará (Sintepp) no dia 11 de junho de 2012, pelo secretário adjunto de Gestão, Waldecy Oliveira da Costa, da Secretaria Executiva de Educação (SEDUC).
 A regulamentação do SOME visa cumprir com as disposições constantes da Lei 7.442/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará. 


PROJETO DE LEI

Dispões sobre a Regulamentação e o Funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - Seduc e dá outras providências.

A Assembleia Lesgislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Está Lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino como Política Pública Educacional do Estado do Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com a legislação vigente, estabelecendo normas gerais para sua adequada estrutura e funcionamento.

Artigo 2 - O Ensino Modular é direcionado à expansão das oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a popu escolar no interior do Estado, onde não existe o ensino regular.

Artigo 3 - O Ensino Modular visa garantir aos alunos ensino sistematizado e isonomia nos direitos à educação básica, assegurando a ampliação do nível de escolaridade; o acesso e a permanência dos alunos em suas comunidades, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo, águas, florestas e aldeias do Estado do Pará.

Artigo 4 - O Ensino Modular em sua organização baseia-se em:
I - formação integral do estudantes;
II - trabalho e pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - indissocialibilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;
VI - integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais;
VII - conhecimento e aceitação da diversidadee da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
§ 1 - O trabalho é conceituado na sua perspectiva ontológica de transformação da natureza, como realização inerente ao ser humano e como mediação no processo de produção da sua existência.
 § 2 - A ciência e conceituada como o conjunto de conhecimentos sistematizados produzidos socialmente ao longo da história, na busca da compreeensão e transformação da natureza e da sociedade.
§ 3 - A tecnologia é conceituada como a transformação da ciência em força produtiva ou mediação do conhecimento científico e a produção, marcada, desde a sua origem, pelas relações sociais que a levaram a ser produzida.
§ 4 - A cultura é conceituada como o processo de produção de expressões, materiais, símbolos, representações e significados que correspondem a valores éticos, políticos, estéticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.

Artigo 5 - Na organização curricular do Sistema de Organização Modular de Ensino no Estado do Pará, será levado em consideração em sua remuneração os artigos 6 ao 13 da Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional de Educação, tendo como referência uma carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.

Artigo 6 -  O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:
I - assegurar o direito a uma escola pública, gratuaita e de qualidade;
II - levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas, das florestas e das aldeias, a fim da compreensão da dinâmica sócio espacial da Amazônia;
III - Valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, baseado na economia solidária e na inclusão dos povos que vivem no campo;
IV - garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades;
V - possibilitar aos alunos a conclusão de seus estudos no ensino fundamental e médio;
VI - garantir um ensino de qualidade levando desenvolvimento e justiça social a todas as regiões do Estado.

 Artigo 7-  O Ensino Modular funionará com 4 (quatro) módulos efetuados em 50 (cincoenta) dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e aplicação de 2 (duas) avaliações, tendo uma recuperação paralela de 8 (oito) dias, em blocos de disciplinas, que serão ministradas em 4 (quatro) localidades durante o ano, fechando um circuito, devendo seguir rigorosamente a matriz curricular em vigor e calendário específico;

Artigo 8 - A documentação escolar dos alunos do Ensino Modular será expedido pela escola sede dos municípios, obedecendo as exigências curriculares legais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 9 -  O Ensino Modular poderá ser implantado nos municípios quando:
I - não existir escola pública estadual de ensino fundamental maior ou médio;
II - existir escola pública estadual de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III -  estiver comprovada a demanda para a criação de turmas com no mínimo 30 (trinta) e máximo 40 (alunos) e demanda potencial para os anos seguintes;
IV - houver diagnose favorável da URE, para implantação do Ensino Modular devidamente convalidada pela coordenação Estadual do SOME.

Artigo 10 - Os professores que atuam no Sistema Modular de Ensino/SOME serão lotados exlusivamente em regência de classe, nas jornadas de trabalho definidas na Lei 7.442, de 2 de junho de 2010, obedecendo o número de turmas em cada circuito/localidade.

Artigo 11 - Na organização pedagógica e administrativa do SOME, deverá ser lotado (um) coordenador pedagógico por município, ocupante de cargo de magistério, preferencialmente especialista em Educação.
§ 1 - O coordenador pedagógico subordina-se administrativa e tecnicamente à coordenação estadual do SOME, ao gestor da URE ou USE ou Escola Sede.
§ 2 - Na organização administrativa do SOME, deverá ser lotado ainda um (1) assistente administrativo por município.

Artigo 12 -   ...
XV - exercer outras atribuições correlatas e afins, sempre no interesse da prestação de serviço educacional e do processo ensino-aprendizagem oferecido pelo Sistema de Organização Modular de Ensino.

CAPÍTULO II - ENSINO MÉDIO MODULAR INDÍGENA 

Artigo 13 -   O Ensino Médio Modular Indígena visa ofertar o Ensino Médio nas Aldeias Indígenas, garantindo assegurar a oferta de qualidade, de forma, intercultural, específica, diferenciada, bilíngue/multilíngue e comunitária.

Artigo 14 - O Ensino  Médio Modular Indígena em sua constituição baseia-se em:
I - especificidade e diferença, pois as sociedades indígenas brasileiras possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos não-indígenas;
II - Interculturalidade, uma vez que as escolas devem reconhecer as diverdidades de saberes, promovendo situações de comunicação entre eles;
III - bilinguísmo, porque o uso da língua ancestral representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos povos indígenas;
IV - globalidade do processo de aprendizagem;
V - currículo baseado nas práticas sócio-culturais de cada sociedade indígena.

Artigo 15 -   O Ensino  Médio Modular Indígena  é desenvolvido através de blocos de disciplinas ministradas ao longo do ano letivo, obedecendo a um esquema de revesamento composto por equipes, sendo que, cada bloco de disciplinas corresponde a um módulo.

 Artigo 16 -   Os módulos são trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independentemente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas.

Artigo 17 -   O  Ensino Modular poderá ser implantado nas aldeias quando:
I - não existir escola pública estadual de ensino médio;
II - existir escola pública estadual de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III - estiver comprovada a demanda para a criação de turmas com no mínimo 12 (doze) e máximo de 40 (quarenta)  e demanda potencial para os anos seguintes;
IV - houver manifestação favorável das lideranças indígenas para implantação do Ensino Modular;
V - houver diagnose favorável da URE, para implantação do Ensino Modular devidamente convalidada pela Corrdenação Estadual do SOME.

Artigo 18 -   Na coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 1 (um) professor indígena na Escola Sede ou URE, para atender o município com mais de 100 (cem) alunos.
 § 1 - O coordenador pedagógico subordina-se administrativa e tecnicamente a Coordenação da Educação Escolar Indígena, ao Gestor da URE ou Escola Sede.
§ 2 - Aplicam-se, no que couber, à coordenação do Ensino Médio Modular Indígena as atribuições do coordenador pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino contidas no artigo 12 desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 -   A Secretaria de Estado de Educação, visando desenvolver o Sistema de Organização Modular de Ensino, poderá celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios. 

Artigo 20 - A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 18 (dezoito) meses, promoverá, articuladamente com os municípios, cujo ensino fundamental esteja municipalizado, estudos, planejamento e reordenamento da oferta dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade do Sitema de Organização Modular de Ensino.

Artigo 21 - A Secretaria de Estado de Educação pridenciará moradia em condições adequadas aos professores que desempenham as atividades pedagógicas no Sistema de Organização Modular de Ensino, mediante a locação de imóvel ou em parceria com os municípios.
 
Artigo 22 - Cabe a Secretaria de Estado de Educação garantir aos alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de livros didáticos.



Artigo 23 -  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 01 de setembro de 2011, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual 390, de 08 de setembro de 2003.

Palácio do Governo, em     de            de 2012


Simão Jatene
Governador do Estado


Nota do editor: O artigo 12 está incompleto.





Nenhum comentário: