quinta-feira, 17 de outubro de 2013

AULAS SUPLEMENTARES E JORNADA DE TRABALHO


Quadro comparativo entre as propostas
de minutas de regulamentação das aulas suplementares e jornada de trabalho
 
Por:  Marcelo Carvalho

 

Minuta Governo
Minuta da Base
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
 
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
 
Considerando o que preconiza a Constituição Federal:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos princípios:
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal;
 
Considerando a necessidade de regulamentar a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, conforme previsto no artigo 35 da Lei  nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
 
Considerando a política de valorização dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, como premissa básica para a melhoria da qualidade da educação pública paraense e, ainda, assegurar que não haja perda ou diminuição de salários e em observância das Leis do Piso e do PCCR, cujo objetivo fundamental é a valorização da profissão e da carreira do magistério.
 
Considerando a política de valorização dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, como premissa fundamental para a melhoria da qualidade da educação pública paraense e ainda assegurar que não haja perda ou diminuição de salários e em observância das Leis do Piso e do PCCR, cujo objetivo fundamental é a valorização da profissão e da carreira do magistério.
 
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto do Magistério a Lei Estadual nº 7.442 e, também, a Lei Federal de nº 11.738, de 16/7/2008, ambas asseguram que a jornada máxima dos profissionais do magistério é de 40 horas semanais.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de trabalho e regulamenta as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010 e também altera o Estatuto do Magistério nos artigos que versam sobre a jornada e a hora atividade do grupo do magistério
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá da oferta de carga
horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta lei.
§ 5º O Professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior, terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regência de classe.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino será de 20 (vinte) horas aulas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá da oferta de carga horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de até 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta lei, tendo o professor a possibilidade de complementar sua jornada em outra unidade escolar.
§ 5º O Professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior, terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares.
 
Parágrafo único. A hora aula na Educação Básica terá a duração de até 45 minutos, excetuando-se o Ensino Profissionalizante que poderá ter hora aula com duração de até 50 minutos.
Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho em horas regência de classe e horas atividade respeitará os percentuais definidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Para o percentual de 20% (vinte por cento) de horas atividade:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo 16 horas regência de classe e 04 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo 24 horas regência de classe e 06 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo 32 horas de regência de classe e 08 horas atividade.
II - Para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo 15 horas regência de classe e 05 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo 22 horas regência de classe e 08 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo 30 horas de regência de classe e 10 horas atividade.
§ 1º As horas atividade deverão ser cumpridas na escola, salvo quando a ocupação extra classe demandar outro local.
§ 2º O Professor com horário vago entre as aulas cumprirá parte das suas horas atividade nesse período intervalar.
Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho em horas regência de classe e horas atividade respeitará os percentuais definidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade, dentro da jornada semanal, conforme descrito abaixo:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo 15 horas regência de classe e 05 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo 22 horas regência de classe e 08 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo 30 horas de regência de classe e 10 horas atividade.
§ 1º As horas atividade deverão ser cumpridas na escola, salvo quando a ocupação extra classe demandar outro local.
 
§ 2º O Professor com horário vago entre as aulas cumprirá parte das suas horas atividade nesse período intervalar.
Art. 4º A jornada de trabalho do Professor da Educação Geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe, adicionando-se a estas os percentuais de horas atividade estabelecidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
Parágrafo único. Aos professores de que trata o caput deste artigo, será admitida a dupla jornada, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º A jornada de trabalho do Professor da Educação Geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 horas em regência de classe e 05 horas atividade, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
 
Parágrafo único. Aos professores de que trata o caput deste artigo, será admitida a dupla jornada, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
 
ART. 5º: O professor da educação básica que exercer suas atividades nos espaços pedagógicos (biblioteca, sala de informática ou laboratório multidisciplinar) cumprirá a jornada mínima de 30h, tendo a possibilidade de complementar sua jornada em regência de classe.
 
ART. 6º Aos professores que atuam com os privados de liberdade caberá jornada de 40 horas semanais, sendo cumpridas 20h em regência e/ou atividades pedagógicas da UASE/ Casa Penal em que atua, e 20h em horas atividades.
 
Art. 7º A jornada de trabalho dos professores que atuam no Sistema Modular de Ensino (SOME) será regulamentada em lei específica.
CAPÍTULO II
DAS AULAS SUPLEMENTARES
Art. 5º As Aulas Suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na Educação Básica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º Para a prestação das Aulas Suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar.
§ 2º As Aulas Suplementares serão remuneradas com base no nível inicial da respectiva classe em que estiver inserido o professor, incidindo, sobre estas, as vantagens da função docente.
§ 3º A hora-atividade será fixada em 20% (vinte por cento) sobre as aulas suplementares de sala de aula.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DAS AULAS SUPLEMENTARES E DA EXTRAPOLAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
 
Art. 8º As atuais aulas suplementares serão regulamentadas e incorporadas aos salários dos professores da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino.
 
 
Art. 9º Como forma de evitar a redução da remuneração e do salário dos professores da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino as gratificação do magistério, assegurada aos professores em regência, será majorada de 10% para o percentual de 60,0% para os professores da educação regular e de 50% para 100% aos professores da educação especial.
 
Art. 10º Os percentuais incidirão sobre o vencimento base.
Art. 6º As Aulas Suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do Professor,  nas seguintes categorias:
I – Aula Suplementar Complementação é concedida aos Professores da Educação Básica da rede Pública de Ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n.º 7442/2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II – Aula Suplementar Substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A Aula Suplementar Complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Educação.
§ 2º A Aula Suplementar Complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos:
I – desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação;
II – redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando;
III – quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor;
IV – ocorrência de cessão do professor;
V – afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos artigos 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
§ 3º A Aula Suplementar Substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do Professor titular de regência de classe.
§ 4º A Aula Suplementar Complementação e Substituição não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
§ 5º As Aulas Suplementares Complementação e Substituição não são incompatíveis entre si, desde que observada a disponibilidade de horário do Professor.
Art. 11º A extrapolação da jornada de trabalho, ocorrerá por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na Educação Básica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
 
Art. 12º Por extrapolação de jornada de trabalho compreende-se as horas que excederem as 40 horas semanais.
 
Art. 13º A extrapolação de jornada deverá ser evitada, sendo obrigação do Estado a realização de concurso público para preenchimento das vagas e lotação dos professores conforme a jornada descrita no art. 3º.
§ 1º Para a prestação de extrapolação de jornada, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária adicional.
§ 2º A extrapolação da jornada de trabalho será remunerada com base no nível da respectiva classe em que estiver inserido o professor, incidindo, sobre estas, todas as vantagens da função docente.
§ 3º A hora-atividade será fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária adicional, ou seja, sobre a extrapolação.
§ 4º Para efeito de cálculo do valor da hora aula extrapolada será observada a seguinte fórmula: VBC/200xNAE (hora aula em regência e mais 25% de hora atividade). Sendo VBC – Valor do vencimento base referente a classe de enquadramento do professor; 200 (40 horas da jornada semanal vezes 5 semanas) e NAE número de aulas extrapoladas.
 
 
Art. 14º A extrapolação de carga horária poderá ser concedida, nas seguintes categorias:
I – Extrapolação Complementação é concedida aos Professores da Educação Básica da rede Pública de Ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n.º 7442/2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II – Extrapolação Substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A Extrapolação Complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Educação.
§  2º A Extrapolação Complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos:
I – desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação;
II – redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando;
III – quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor;
IV – ocorrência de cessão do professor;
V – afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos artigos 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
§ 3º A Extrapolação Substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do Professor titular de regência de classe.
§ 4º A Extrapolação Complementação e Substituição se incorporam aos proventos de aposentadoria.
§ 5º As Extrapolações Complementação e Substituição não são incompatíveis entre si, desde que observada a disponibilidade de horário do Professor.
 
Art. 7º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar 44 horas semanais, não inserida a hora-atividade.
Parágrafo único. As aulas suplementares em regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor.
Art. 15º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as extrapolações, não poderá ultrapassar 53 horas semanais, não inserida a hora-atividade.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As Aulas Suplementares atualmente percebidas pelo Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, que extrapolem os limites previstos no artigo 7º desta Lei, serão reduzidas obedecendo as seguintes situações:
I - em até 3 (três) anos, a contar do início do ano letivo 2014, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano;
II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro Professor do Quadro Permanente do Magistério; ou,
III - a pedido do Professor.
Parágrafo único. O Professor que, em até 3 (três) anos, não atingir o limite estabelecido no art. 7º desta lei, terá sua carga horária em regência de classe automaticamente reduzida para 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º As extrapolações de jornada atualmente percebidas pelo Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, serão reduzidas obedecendo as seguintes situações:
I - em até 10 (dez) anos, a contar do início do ano letivo 2014;
II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro Professor do Quadro Permanente do Magistério; ou,
III - a pedido do Professor.
Parágrafo único. O Professor que, em até 10 (dez) anos, não atingir o limite estabelecido no art. 3º, alínea c, desta lei, terá sua carga horária em regência de classe automaticamente reduzida para 40 horas semanais.
Art. 9º Até a implantação da hora atividade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Estadual nº 7.442/2010, será garantida aos Professores da Educação Geral a remuneração correspondente à carga horária de 24,8 horas semanais atualmente percebidas.
 
Art. 10. A revisão do processo de enquadramento, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo Professor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
Art. 17º. A revisão do processo de enquadramento, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo Professor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
Art. 11. Os limites de Jornada de Trabalho e Aulas Suplementares fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao Professor com mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 18º. Os limites de Jornada de Trabalho e extrapolação fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao Professor com mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 12. Para efeito de cálculo da jornada mensal de trabalho e da remuneração do Professor,considerar-se-á cada mês constituído de 5 (cinco) semanas.
Art. 19º. Para efeito de cálculo da jornada mensal de trabalho e da remuneração do Professor, considerar-se-á cada mês constituído de 5 (cinco) semanas.
Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei aos Professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 20º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos Professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 21º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO,    de          2013.
Governo do Estado do Pará
Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO,    de          2013.
Governo do Estado do Pará

 

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