ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
LEI Nº 5351/86
DE 21.11.86
DECRETO Nº 4714/87
DE 09.02.87
ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL DO PARÁ
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 5351/86
Prezados Professores:
Em cumprimento ao que nós propusemos, entregamos a Vossa Senhoria a Lei n° 5351, de 21.11.86 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, bem como o Decreto n9 4714 de 09.02.87 que a regulamenta.
O novo Estatuto do Magistério, além de ser um instrumento destinado a disciplinar de maneira mais adequada a atividade docente e especializada do en-sino de 1° e 2° graus, traz na sua essência, a perspectiva de uma carreira espera-da há muito tempo, pelos professores que integram a rede estadual de ensino. Carreira essa, que oportuniza, efetivamente o progresso em todos os sentidos, além de profissional, para uma perfeita e integral realização pessoal.
Nossa preocupação na elaboração da nova lei esteve constantemente vol-tada para a melhoria da qualidade do ensino, primeira meta do atual governo e, em obediência a tal objetivo, foi toda ela visualizada em termos de valorização do Magistério e, conseqüentemente, da valorização da escola pública. Nela queremos garantir a permanência do aluno, através de boa qualidade do ensino a ele oferecido, qualidade essa que requer tanto o compromisso dos educadores com o sucesso dos alunos, quanto o investimento estatal na melhoria das condi-ções de seu trabalho.
Gostaríamos de destacar, os pontos importantes deste Estatuto.
a) redução de Jornada em sala de aula e concessão de tempo remunerado para preparação de aulas, correção de provas, além de atendimentos a pais e alunos;
b) estímulo ao aperfeiçoamento do professor e especialista, tendo como conseqüência a ascensão na carreira;
c) valorização salarial do magistério.
Persuadidos de que, ao contribuir para melhorar as condições de trabalho dos educadores, poderemos oferecer aos alunos de nossas escolas públicas en- sino de boa qualidade, aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos aqueles que conosco colaboraram para atingir os objetivos.
Belém, Março de 1987
ARIBERTOVENTURINI SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
E SENHORES DEPUTADOS A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, para, com fundamento no artigo 91, item III da Constituição Estadual, encaminhar à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por Mensagem, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará.
De há muito vem o Governo do Estado demonstrando sua preocupação com os setores básicos e primordiais, entre os quais se inclui, preferencialmente, o ensino público de 1° e 2° Graus.
A educação, dever constitucional do Estado, lança, extreme de dúvidas, o alicerce para bem estar social da comunidade, proporcionando condições futuras aos freqüentadores das escolas de desenvolverem atividades produtivas, em quaisquer campos da economia. O investimento estadual na área é de pronto compensado com o bem estar social da população.
Para que tais objetivos sejam atingidos faz-se necessário, antes de mais nada, contemplar os integrantes da laboriosa classe do magistério de meios para que possam bem exercitar suas funções, transmitindo seus conhecimentos ad- quiridos através de longos anos de estudo, aos discentes.
O Projeto de lei ora enviado representa uma antiga aspiração da classe dos professores, estruturando de forma ampla e exaustiva a carreira dos envolvidos no ensino público, regulando, entre outras providências as formas de promoção, licenças, gratificações e, sobretudo, fixando o piso salarial.
Pretende-se, com a aprovação do Estatuto do Magistério, dar fim a antigas polêmicas, quase sempre derivadas da falta de um diploma legal capaz de aten-der aos anseios dos professores estaduais, sujeitos as normas há muito ultra-passadas, sem perfeitas condições de regularem a vida do corpo docente e de es-pecialistas de educação do Estado, composto hoje de milhares de servidores.
Vai daí a total necessidade de se ver discutido e aprovado o Estatuto, atra- vés da Lei oriunda desse Poder Legislativo, a quem incumbe a apreciação da matéria que ora lhe é submetida.
Aguardando a aprovação do Projeto nos moldes em que é enviado à apre-ciação, valho-me da ocasião para reiterar a Vossas Excelências elevados protes-tos de consideração e apreço.
JÁDER FONTENELLE BARBALHO GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 5.351, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Es-tadual do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu san-ciono a seguinte Lei:
TÍTULO l
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - Este Estatuto estabelece o regime jurídico e estrutura a carreira do pessoal do Magistério Público Estadual de 1° e 2° Graus.
ART. 2° - O Estado do Pará deverá assegurar ao Pessoal do Magistério Público Estadual:
I - remuneração condigna e pontual;
II - aprimoramento da qualificação;
III - igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos;
IV - progressão e ascensão na carreira obedecida a qualificação crescente;
V - incentivo à livre organização da categoria, como forma de valoriza- ção do Magistério participativo;
VI - outros direitos e vantagens compatíveis com as funções do Magis-tério.
ART. 3° - Entende-se por funções do magistério, as de docências, dire-ção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, orientação e pesquisa na área de ensino.
ART. 4° - O pessoal do Magistério compreende as categorias de:
I - Pessoal docente;
II - Pessoal especialista;
PARÁGRAFO ÚNICO - A competência do pessoal do Magistério decorre de disposições próprias das legislações federal e estadual.
ART. 5° - A remuneração dos ocupantes de cargos do Magistério será fi-xada em função da maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de for-mação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do grau de ensino em que atuem.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
ART. 6° - Os cargos do Magistério Público Estadual de 1° e 2° Graus compõem-se de 02 (dois) quadros, a saber:
l - Quadro permanente do Magistério Público Estadual - Q.P.M.
II - Quadro Suplementar do Magistério - Q.S.M.
SEÇÃO l
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ART.70 - O Grupo Magistério designado pelo código GEP-M-400, cons- tituído, exclusivamente, dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, passa a ser integrado pelas seguintes classes:
I - Atividades Docentes GEP-M-AD-401
II - Especialista de Educação GEP-M-EE-402
PARÁGRAFO ÚNICO - As classes de que trata os incisos l e II do "ca- put" deste artigo são compostas, respectivamente, de 04 (quatro) e 02 (dois) ní-veis de vencimento.
ART. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) refe-rências estruturadas na forma de Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas pôr um acréscimo de 3,5% (três e meio pôr cento) calculado sempre sobre o venci-mento base da respectiva referencia inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A referência 1(um) é Considerada básica não im-portando em acréscimo de vencimento.
ART. 9° - Constituem à Classe: Atividades Docentes, código GEP-M-AD-401, os cargos de Professor e a de Especialista de Educação código GEP-M EE-402 os de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacio-nal, Inspetor Escolar e Planejador Educacional.
SEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
ART. 10 - Quadro Suplementar será constituído dos Cargos e funções de Magistério cujos ocupantes não possuam qualificação prevista na legislação fe-deral e exigida neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente será permitido o ingresso do servidor no Quadro Suplementar, quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não atendem às necessidades do ensino.
ART. 11 -O Quadro Suplementar do Magistério Q.S.M. é o determinado ao Anexo II desta Lei, onde se especificam a classe, o nível, a qualificação e a área de atuação.
§ 1° - Aos cargos e funções integrantes do Quadro Suplementar do Magis-tério atribuem-se níveis de vencimentos indicados pelas letras de "A" a "D", precedidos das letras "PA".
§ 2° - Os ocupantes de cargos e funções do Quadro Suplementar do Ma-gistério terão acesso aos cargos do Quadro Permanente do Magistério, através de concurso público, salvo os casos previstos no artigo 58 deste Estatuto.
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO, DA CADÊNCIA E DA REMOÇÃO
CAPÍTULO l
DO CONCURSO
ART. 12 - A primeira investidura em cargo o Magistério Estadual, depen-derá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com as disposições deste Estatuto.
ART. 13 - Compete à Secretaria de Estado de Administração promover a realização de concurso público para provimento dos cargos do Magistério.
§ 1° - Os concursos de que trata este artigo serão realizados por região, sempre que o interesse da administração o exigir.
§ 2° - O chamamento para inscrição aos concursos será feito através de Edital, que fixará o número de vagas e consignará, além das exigências contidas neste Estatuto, outras previstas nas respectivas instruções.
ART. 14 - O prazo de validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogado, no máximo por igual período.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 15 - Os cargos do Quadro Permanente do Magistério serão providos por:
I - Nomeação;
II - Progressão;
III - Ascensão;
IV - Readaptação;
V - Reiteração;
VI - Readmissão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reversão.
ART. 16 - Os cargos do Magistério serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo, exigindo-se, como forma mínima:
I - Par Professor:
a) no Ensino de 1° Grau, da 1a a 4a Series, habilitação especifica de 2° Grau com 03 (três) Series ou equivalente;
b) no Ensino de 1° Grau, da 1a a 6a Series, habilitação especifica de 2° Grau de 03 (três Series e mais 01 (um) ano de estudos adicionais, ou equivalentes);
c) no Ensino de 1° Grau, da 1° a 8a Series, habilitação especifica de grau superior a nível de graduação representada por Licenciatura de 1°Grau. Obtida em curso de curta duração ou equivalente;
d) em todo o Ensino de 1° e 2° Graus, habilitação especifica de grau superior a nível de graduação obtida em curso correspondente a Licenciatura Plena ou equivalente.
II - Para o especialista de educação:
a) no Ensino de 1° - Grau, habilitação especifica de Grau Superior correspondente a Licenciatura Curta em Pedagogia;
b) em todo Ensino de 1° e 2° Graus, habilitação especifica de grau supe- rior correspondente a Licenciatura" Plena em Pedagogia.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
ART. 17 - A nomeação será feita em caráter efetivo, mediante prévia apro-vação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso será feita com observância da ordem de classificação.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
ART. 18 - A progressão far-se-á de forma:
l - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência ime-diatamente superior aquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para o outro cargo, dentro da mesma classe.
§ 1° - Será considerada para inicio da contagem do interstício de que trata o inciso l deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
§ 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período doe estagio probatório.
§ 3° - As progressões de que tratam os incises l e II deste artigo, obedece- rão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA ASCENÇÃO
ART. 19 - A Ascensão Funcional a cargos do Quadro Permanente do Grupo Magistério é permitida:
I - A ocupantes de cargos do Grupo Magistério de uma para outra clas- se;
II - Aos Especialistas de Educação de um para outro cargo dentro da mesma classe;
III - Aos ocupantes de categorias funcionais integrantes de outros grupos ocupacionais do Governo do Estado do Pará.
§ 1° - O interstício para Ascensão Funcional é de 02 (dois) anos;
§2° - O funcionário que obtiver Ascensão Funcional será localizado na referência inicial do cargo em que for incluído;
§ 3° - No caso do vencimento da referência de que trata o parágrafo ante- rior ser inferior ao da ocupada pelo servidor, deverá este ser enquadrado na re-ferência, cujo vencimento seja imediatamente superior ao que vinha percebendo;
§ 4° - O processo seletivo para Ascensão Funcional e as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidos em regulamento.
ART. 20 - Os cargos das classes integrantes do Grupo Magistério de que
trata esta Lei providos até a metade das vagas, mediante Ascensão Funcional e a outra metade mediante processo seletivo público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que, aberta a inscrição para ascen- são funcional, não se apresentem candidatos ou apresentando-se, não logrem aprovação em volume suficiente para o provimento das vagas existentes, poder- se-á recorrerão processo seletivo público.
ART. 21 - Poderá, a critério da Administração, ser dispensado o interstício de que trata esta lei, nos casos de reestruturação do Quadro.
ART. 22 - O servidor beneficiado, pelo instituto de promoção ou ascensão funcional poderá ter exercício em outro Órgão ou unidade escolar, compatível com a sua nova função.
SEÇÃO V
READAPTAÇÃO
ART. 23 - A readaptação é o aproveitamento do funcionário em função de magistério mais compatível com sua capacidade física e/ou mental, sempre pre-cedida da inspeção medica oficial.
ART. 24 - A readaptação não acarretará decréscimo nem aumento de ven-cimento ou remuneração e será feita através de critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA CEDÊNCIA
SEÇÃO l
DA REMOÇÃO
ART. 25 - Remoção é o deslocamento do servidor do magistério de uma para outra Unidade e processar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação, mediante concurso de títulos, permuta, união de cônjuge, a pedido e de ofício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só em casos especiais, a remoção será feita fora do período de férias.
ART. 26 - A remoção do servidor do Magistério do Interior do Estado para a Capital, somente será permitida se portador de habilitação exigida para o grau de ensino correspondente de acordo com a conveniência da administração.
SEÇÃO II
DA CEDÊNCIA
ART. 27- O professor e o especialista de educação não podem servir fora do âmbito do magistério, salvo para o desempenho de cargo de provimento em comissão de nível Direção e Assessoramento Superior.
ART. 28 - Os professores e os especialistas de educação, alem das atribui- ções previstas neste Estatuto, poderão exercer atividades correlatas com as de
magistério, ficando-lhes vedado o afastamento para o exercício de atividades, essencialmente burocráticas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se atividades correlatas, as relaciona- das com a docência ou outras exercidas em unidades técnicas dos órgãos cen- trais de educação ou em órgãos e entidades de administração de modalidades de ensino, pesquisas, planejamento, supervisão, administração escolar, orienta- ção educacional e capacitação de docentes, exercidas em unidades técnicas dos órgãos centrais e regionais da administração estadual, dos Municípios paraen- ses, da União ou de outros Estados.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO l
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 29 - Os vencimentos dos cargos integrantes dos quadros do magis- tério são os fixados nos Anexos III (Tabela de Vencimento do Quadro Perma- nente do Magistério) e IV (Tabela de Vencimento do Quadro Suplementar).
§ 1° - Os pisos salariais estipulados nos Anexos III e IV correspondem a jor-nada de trabalho de 20 horas semanais, para professores e 30 horas semanais para especialistas em educação.
§ 2° - O professor incluído no regime de trabalho de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, perceberá vencimento-base proporcionais ao esti-pulado nos Anexos III e IV para a respectiva referência e nível em que estiver enquadrado.
ART. 30 - Além do vencimento do cargo, o servidor do magistério poderá perceber as seguintes vantagens:
I - Salário-família;
II - Gratificações:
a) de titulares;
b) de magistério;
c) de adicional por tempo de serviço;
d) pró-labore;
e) pelo exercício de função.
III - Diárias;
IV - Ajuda de Custo;
V - Outras previstas em lei.
ART. 31 - Para efeito de remuneração do professor, considerar-se-á cada mês constituído de cinco semanas.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
ART. 32 - A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimo-ramento da qualificação do servidor do magistério.
§ 1° - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do dis-
posto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação, atualização, aper-feiçoamento e especialização na área de habilitação específica.
§ 2° - Para efeito no disposto no parágrafo anterior, somente terão valida-de os cursos realizados em Instituições reconhecidas pelos Conselhos de Educa-ção.
ART. 33 - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento base do cargo do servidor, a razão de:
I - 30% (trinta por cento) para possuidores de Diploma de doutorado;
II - 20% (vinte por cento) para possuidores de Diploma de Mestrado;
III -10% (dez por cento) para possuidores de curso com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV- 5% (cinto por cento) para possuidores de curso com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1° - Os percentuais constantes dos incisos l, II, III e IV não são comutativos, o maior excluindo o menor.
§ 2° - A gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento ou re-muneração do servidor do magistério para todos os efeitos legais.
ART. 34 - Não se concederá a gratificação de titularidade quando o curso constituir requisito exigido para nomeação ou progressão, salvo no caso de Pla-nejador Educacional GEP-M-EE-2, cuja formação específica tenha sido adquiri-da em curso de pós-graduação.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DO MAGISTÉRIO, ADICIONAL E PRÓ-LABORE.
ART. 35 - O professor em regência de classe perceberá a gratificação de magistério, fixada em 10% (dez por cento) do respectivo vencimento base.
PARÁGRAFO ÚNICO - O professor quando em regência de classe ou em ensino itinerante de educação especial, fará jus à gratificação de que trata este artigo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base.
ART. 36 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração, por qüinqüênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no "caput" deste artigo, a gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo venci-mento ou remuneração.
ART. 37 - Será concedido pró-labore ao professor do quadro permanente ou suplementar, excepcionalmente, quando, por necessidade de serviço, sua carga horária ultrapassar a que ele tiver sido fixada nos termos do ART. 50 deste Estatuto e não atingir a imediatamente superior quando for o caso.
§ 1° - A necessidade de serviço a que se refere este artigo deverá ser ex-pressamente justificada pelo Diretor da unidade Escolar em que estiver lotado o docente, ao Secretário de Estado de Educação a quem caberá decidir sobre a procedência ou não do pedido.
§ 2° - Aos professores com Jornada de trabalho fixada em 20 (vinte)'ou 30 (trinta) horas semanais poderão ser atribuídas, pelo titular da Secretaria de Es-tado de Educação, horas aulas suplementares de até o máximo de 09 semanais e as com jornada de trabalho estipuladas em 40 horas semanais, até 8 (oito) horas semanais.
§ 3° - Cessará o pagamento de pró-labore, quando o fato gerador de que trata o "caput" deste artigo deixar de existir.
§ 4 - Enquanto estiver o professor percebendo pró-labore, sobre este in-cidirão todas as vantagens a que faz jus em razão de seu cargo efetivo.
§ 5° - O valor do pró-labore será igual a um centésimo do valor do vencimento base fixado nos anexos III e IV deste Estatuto para a referência inicial do nível em que estiver localizado o docente.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
ART. 38 - Gratificação pelo exercício de função e a que corresponde a en- cargo de chefia e a outros que a lei determinar.
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 39 - Ao servidor do magistério será concedida pela autoridade competente, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para repouso a gestante
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - em caráter especial;
V - Para o serviço militar;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - para aprimoramento profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos previstos neste artigo, quando a licença for com vencimento, as gratificações que lhe são incorporáveis, também serão devidas na mesma proporção.
SEÇÃO II
DA LICENÇA ESPECIAL
ART. 40 - O servidor do magistério fará jus após 5 (cinco) anos consecuti-vos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal a licença espe-cial de 3 (três) meses.
ART. 41 - Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício:
I - Licença para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não;
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 60 (sessenta), dias consecutivos ou não;
III- Licença para tratar de interesses particulares por qualquer tempo;
IV- Falta injustificada ao serviço, desde que o total exceda a 12% (doze por cento) da carga horária do qüinqüênio.
ART. 42 - A licença de que trata o artigo anterior deverá ser gozada de uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a licença especial abranger o mês de férias do servidor, estas deverão ser gozadas no mês subseqüente.
ART. 43 - Na mesma unidade escolar não poderão gozar licença especial simultaneamente, servidores do magistério em numero superior a sexta parte do quantitativo em exercício, permitido o gozo de apenas 1 (um) quando o nú-mero de docentes for inferior a 6 (seis).
ART. 44 - O tempo de licença especial adquirida e não gozada será conta-do em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
ART. 45 - A licença para aprimoramento profissional consiste no afasta-mento do servidor do magistério de suas funções para:
I - Freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;
II - Participar de congressos, simpósios ou promoções similares no País ou no exterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença a que se refere o "caput" deste artigo, será concedida desde que as atividades previstas nos incisos l e II versem sobre assuntos ou temas referentes a educação e de acordo com a conveniência do serviço público.
ART. 46 - O servidor do magistério, cuja licença tiver sido concedida com ônus para o órgão de origem, fica obrigado a prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação durante o período igual, após a conclusão do respectivo curso, sob pena de ressarcimento ao Estado das despesas efetuadas.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
ART. 47-0 servidor do magistério após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, terá direito a férias com a duração de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As férias dos professores, desde que no exer- cício de atividades docentes, deverão ser gozadas fora do período letivo, salvo quando neste período encontrar-se o professor em gozo de qualquer das licen-ças previstas nos incisos l a V e VII do art. 39 deste Estatuto.
ART. 48 - É vedada a acumulação de ferias do pessoal docente.
ART. 49 - É proibida, sob qualquer pretexto, a interrupção de ferias em gozo.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
ART. 50 - A Jornada de trabalho do professor nas unidades escolares de 1° e 2° Graus será fixado em regime de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Observada a necessidade do serviço, a fixação em cada caso, da jornada de trabalho de que trata este artigo, e da competência do titular da Secretaria de Estado de Educação.
ART. 51 - A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem
estabelecidas em regulamento e cumpridas, na unidade escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O professor em regência de classe terá obrigato-riamente, o percentual de 20% (vinte por cento) de sua carga horária destinado às atividades extra-classes de que trata o "caput" deste artigo.
ART. 52 - A jornada de trabalho dos especialistas em educação será de 30 (trinta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
ART. 53 - Haverá substituição nos casos de licença e no afastamento do servidor de magistério, em regência de classe, nos termos da legislação vigente.
§ 1° - O substituto será recrutado dentre o pessoal do magistério lotado na mesma unidade ou na falta deste, ao da mais próxima.
§ 2° - O substituto receberá, além da remuneração que estiver perceben- do, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária decorrente da substi-tuição, respeitando o limite máximo de carga horária fixada no art. 37, § 2ºdeste Estatuto.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
ART. 54 - Compreende-se nas atividades de administração escolar do Ensino de 1° e 2° Graus aquelas inerentes à coordenação de cursos, a área ou dis-ciplina, a direção, ao assessoramento e a assistência em unidade escolar da Se-cretaria de Educação.
ART. 55 - A função de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Escolar será exercida por servidor graduado na habilitação específica em Administração Es-colar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam assegurados os direitos dos Diretores por-tadores de registro específico expedido antes da vigência da presente Lei.
DISPOSÇÕES GERAIS
ART. 56 - O enquadramento do pessoal do magistério, dar-se-á em cargos correlatos aos atualmente ocupados, observada a habilitação e o tempo de servi- ço no Magistério Público Estadual e Municipal.
ART. 57 - Somente poderão ser enquadrados na classe de especialistas de Educação GEP-M-EE-402, os atuais Técnicos em Assuntos Educacionais, GEP-ANS-619, possuidores de habilitação específica exigida neste Estatuto e que es-tejam comprovadamente exercendo atividades de magistério, na data da publi-cação da presente Lei.
ART. 58 - Os atuais ocupantes de cargos e funções de professor, não pos-suidores de habilitação específica de cargo integrante do Quadro Permanente, prevista neste Estatuto, terão seus cargos incluídos no Quadro Suplementar, até que adquiram a formação mínima exigida em Lei, quando então lhes será asse-gurado o direito ao enquadramento no Q.P.M.
ART. 59 - A Secretaria de Estado de Educação deverá a 1° de março de 1987, implementar as disposições contidas nos artigos 50 e 51 deste Estatuto.
ART. 60 - A Secretaria de Estado de Educação promoverá, em articulação com os Órgãos competentes, cursos específicos que habilitem os integrantes do Quadro Suplementar ao provimento dos cargos integrantes do Quadro Perma- nente do Magistério.
ART. 61 - Os atuais ocupantes do cargo de Técnico em Assuntos Educa-cionais GEP-ANS-TAE-619, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior não possuidores da habilitação prevista no art. 16, inciso II deste Estatuto, e que a data da publicação da presente lei estejam exercendo efetivamente, atividades próprias dos cargos de Especialistas de Educação, passam a constituir o quadro em extinção do magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam assegurados aos integrantes do Quadro re- ferido no "caput" deste artigo, os mesmos direitos e vantagens conferidos neste Estatuto aos ocupantes da classe de especialistas de Educação.
ART. 62 - Os atuais Técnicos em Assuntos Educacionais de que trata o ar- tigo 57 deste Estatuto e que estejam na data da publicação da presente Lei no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terão consideradas para efeito de enquadramento as atividades exercidas antes de suas nomeações ou designações para os respectivos cargos ou funções.
ART. 63 - Os demais ocupantes do cargo de Técnico em Assuntos Educa- cionais GEP-ANS-619 não beneficiados com as disposições dos artigos 61 e 62 deste Estatuto continuarão a integrar o Grupo Outras Atividades de Nível Supe- rior até a redefinição da aludida categoria funcional a ser processada por ato do Chefe do Poder Executivo.
ART. 64- O Secretário de Estado de Administração designará, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta Lei, comissão para, no decorrer de 120 dias da designação, habilitar os servidores que constituirão a classe de Espe-cialistas de Educação do Quadro Permanente e do Quadro em Extinção do Ma- gistério.
ART. 65 - Os cargos de Professor Titular e Adjunto, bem como os de Di- retor e Inspetor Escolar EP-4, passam a integrar o Quadro em Extinção do Ma- gistério, ficando assegurados aos seus atuais ocupantes os mesmos direitos e vantagens atribuídos, respectivamente, ao de Professor GEP-M-AD4-401, refe-rência 10 e Especialistas de Educação GEP-M-EE. 1-402 referência l.
ART. 66 - Os servidores públicos aposentados em cargos ou funções de professor, bem como de Técnico em Assuntos Educacionais ou a este equipara-dos, farão jus a percepção:
I - Vencimento correspondente ao cargo ou a referência de classe em que seriam incluídos, se em atividade estivessem, obedecendo-se a exigência de escolaridade e tempo de serviço de Magistério estadual e municipal, contado para efeito de aposentadoria;
II - Gratificação de Titularidade;
III - Gratificação de Magistério.
ART. 67 - As gratificações previstas nas alíneas A à D do inciso II do Art. 30 deste Estatuto, poderão ser percebidas cumulativamente com a instituída pelo art. 9° da Lei n° 5.020/82.
ART. 68 - A proibição prevista no Parágrafo Único do Art. 1° da Lei n° 5.278, de 11.11.85, não se aplica aos servidores regidos por este Estatuto.
ART. 69 - Aos professores e Especialistas de Educarão do Magistério Es-
tadual, subsidiariamente, no que não colidir com as disposições deste Estatuto, aplicam-se as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Pará, e as que lhe são complementares, bem como as disposições regulamen-tares emanadas dos órgãos competentes.
ART. 70 - Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou provento do servidor do magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o im- posto de renda.
ART. 71 - É assegurado às entidades representativas do servidor do Ma-gistério, como tal reconhecidas em lei, o direito a consignação em folha de pa-gamento das contribuições mensais, mediante prévia autorização do associado, observada a legislação especifica sobre o assunto.
ART. 72 - A admissão de pessoal para o desempenho de funções do Qua- dro Suplementar do Magistério, far-se-á, exclusivamente, sob o regime instituí- do por este Estatuto.
ART. 73 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo l - Quadro Permanente do Magistério - Q.P.M.;
II- Anexo II - Quadro Suplementar do Magistério - Q.P.M.;
III- Anexo III - Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do Ma- gistério;
IV- Anexo IV- Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar do Ma- gistério.
ART. 74 - O Poder Executivo baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste Estatuto, normas regulamentares para a sua execução.
ART. 75 - O Poder Executivo concederá a partir de 1° de outubro do cor-rente ano, aumentos gradativos aos servidores de que trata este Estatuto, de forma a atingir no mês de dezembro de 1988, o vencimento base estabelecido nos Anexos III e IV desta Lei.
ART. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicarão, retroagindo a 01 de outubro de 1986 os atos de enquadramento dos servidores de que trata este Estatuto, bem como o pagamento das gratificações instituídas na presente Lei.
ART. 77 - Ficam revogadas as disposições em contrário à presente Lei e, em especial, a Lei n°. 4.502, de 19 de novembro de 1986.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARA, 19 de novembro de 1973.
JÁDER FONTENELLE BARBALHO GOVERNADOR DO ESTADO
LUÍS ROBERTO COELHO DE SOUSA MEIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
ALDO DA COSTA E SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ROBERTO DA COSTA FERREIRA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ARIBERTOVENTURINI SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ANEXO
l QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO – QPM
CLASSES
CARGOS
NÍVEL
CÓDIGO
QUALIFICAÇÃO
ÁREA DE ATUAÇÃO
PROFESSOR
AD-1
GEP-MAD-401
HABILITAÇÃO DE MAGISTÉRIO DE 2° GRAU, OBTIDA EM 03 SERIES.
ENSINO DE 1° GRAU DE 1a A 4a SERIES E EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ESPECIAL.
PROFESSOR
AD-2
GEP-WWVD-401
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE MAGISTÉRIO DE 2°
GRAU ACRESCIDA DE ESTUDOS ADICIONAIS.
ENSINO DE 1° GRAU DE 1a A 4a SERIES E EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ESPECIAL
ATIVIDADES DOCENTES
PROFESSOR
AD-3
GEP-M-ACM01
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA DE CURTA DURAÇÃO.
ENSINO DE 1° GRAU DE 1a A 6a SERIES E EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ESPECIAL
PROFESSOR
AD-4
GEP-M-ACM01
HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM CURSO DE LICENCIATURA PLENA..
TODO O ENSINO DE 1° E 2° GRAUS, PRÉ- ESCOLAR E EDUCAÇÃO ESPECIAL
ADMINISTRADOR ESCOLAR
EE-1
GEP-M-EE-402
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA CURTA EM PEDAGOGIA ADMINISTRAÇÃO.
SUPERVISOR ESCOLAR
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA CURTA EM PEDAGOGIA – SUPERVISÃO ES- COLAR OU PORTADOR DE REGISTRO DEFINITI- VO.
UNIDADE ESCOLAR DE 1°GRAU.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
EE-1
GEP-M-EE-402
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA CURTA EM PEDAGOGIA – ORIENTAÇÃO EDU- CACIONAL OU PORTADOR DE REGISTRO DEFINITI- VO.
UNIDADES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 27.
INSPETOR DE ENSINO
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA CURTA EM PEDAGOGIA – INSPEÇÃO ESCO- LAR
ADMINISTRADOR ESCOLAR
EE-2
GEP-M-EE402
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA PLENA EM PEDAGOGIA – ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
SUPERVISOR ESCOLAR
EE-2
GEP-M-EE-402
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA PLENA EM PEDAGOGIA – SUPERVISÃO ES- COLAR OU PORTADOR DE REGISTRO DEFINITIVO.
UNIDADE ESCOLAR DE 1° E 2° GRAUS.
ESPECIAUSTA DE EDUCAÇÃO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
EE-2
GEP-M-EE-402
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA PLENA EM PEDAGOGIA – ORIENTAÇÃO EDU- CACIONAL OU PORTADOR DE REGISTRO DEFINITI- VO.
UNIDADES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27.
INSPETOR DE ENSINO
EE-2
GEP-M-EE-402
HABLITAÇAO EM CURSO SUPERIOR DE LICENCIA- TURA PLENA EM PEDAGOGIA – INSPEÇÃO ESCO- LAR
PLANEJADOR EDUCACIONAL
EE-2
GEP-M-EE-402
HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR ACRESCIDO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO EDUCACIO- NAL.
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGÍSTERIO - Q.S.M ATIVIDADES DOCENTES AUXILIARES - P.A.
CARGO
NÍVEL
QUALIFICAÇÃO
ÁREA DE ATUAÇÃO
PROFESSOR ASSISTENTE
PA-A
4a SERIE DO ENSINO DE 1° GRAU MAIS CURSOS INTEIMSIVOS OU EXAME DE CAPACITAÇÃO.
ENSINO DE 1° GRAU DE 1a A 4a SERIES.
PROFESSOR ASSISTENTE
PA-B
85 SERIE DO ENSINO DE 1° GRAU MAIS CURSOS INTENSIVOS OU PORTADORES DE DIPLOMA DE AGENTE DE ENSINO PRIMÁRIO.
ENSINO DE 1° GRAU DE 1a A 4a SERIES.
PROFESSOR ASSISTENTE
PA-C
2° GRAU COMPLETO, CURSANDO 3° GRAU.
ENSINO DE 1° GRAU DE 5a A 8a SERIES E TODO 0 ENSINO DE 2° GRAU.
PROFESSOR ASSISTENTE
PA-D
3° GRAU COMPLETO EM ÁREA NÃO ESPECÍFICA.
ENSINO DE 1° GRAU DE 5a A 8a SERIES EM TODO 0 ENSINO DE 2° GRAU.
ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
NÍVEL
REF.1
REF.2
REF.3
REF.4
REF.5
REF.6
REF.7
REF.8
REF.9
REF. 10
AD-1
2,0 SALÁRIOS MÍNIMOS
2,0 SM + 33%
20 SM + 7%
2,0 SM + 10,5%
2,0 SM + 14%
2,0 SM + 17,5%
2.0SM + 21%
2,0 SM + 243%
2,0 SM + 28%
2,OSM-f313%
AD-2
23 SALÁRIOS MÍNIMOS
2,5 SM + 33%
2,5 SM + 7%
23 SM + 10,5%
23 SM + 14%
23SM + 173%
23SM + 21%
23 SM + 243%
23 SM + 28%
2,5SM-t-31,5%
AD-3
3,0 SALÁRIOS MÍNIMOS
3,0 SM + 3,5%
3,0 SM + 7%
3,0 SM + 10,5%
3,0 SM + 14%
3,0 SM + 17,5%
3,OSM+21%
3,0 SM + 24,5%
3,0 SM + 28%
3,OSM+313%
AD4
4,0 SALÁRIOS MJMMOS
4,0 SM + 3,5%
4.0 SM + 7%
4,0 SM + 10,5%
4,0 SM +14%
4ftSM + 173%
^OSM+^r/o
4.0 SM + 243%
4,0 SM + 28%
4.0SM+313%
EE-1
43 SALÁRIOS MÍNIMOS
43 SM + 33%
43 SM + 7%
43SM + 103%
43 SM -1-14%
43SM + 17,5%
43SM + 21%
43 SM + 24,5%
43 SM + 28%
»3SM + 313%
EE-2
6,0 SALÁRIOS MÍNIMOS
6.0 SM + 33%
6.0 SM + 7%
6,0 SM + 103%
6,0 SM + 14%
6,0 SM + 17.5%
6.0SM + 21%
6,0 SM + 243%
6,0 SM + 28%
6,OSM+31,5%
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO
NÍVEL
VENCIMENTO
PA-A
1,25 SALÁRIOS MÍNIMOS
PA-B
1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS
PA-C
2,0 SALÁRIOS MÍNIMOS
PA-D
3,0 SALÁRIOS MÍNIMOS
DECRETO N°. 4.714 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1987
APROVA O REGULAMENTO DA LEI N° 5351, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, item IV da Constituição do Estado.
D E C R E T A :
ART. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n? 5351, de 21 de novem- bro de 1986 (Estatuto do Magistério).
ART. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroa-gindo a 1° de outubro de 1986 os atos relativos a enquadramento, previsto no § 1° do artigo 26, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARA, 09 de fevereiro de 1987.
JADER FONTENELLE BARBALHO GOVERNADOR DO ESTADO
ARIBERTOVENTURINI SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ALDO DA COSTA E SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
TÍTULO l DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - Integra o pessoal do Magistério Público Estadual, o conjunto de professores e especialistas de educação, que, ocupando cargos ou funções nas Unidades Escolares, e nos demais Órgãos do Sistema Estadual de Ensino, man-tidos pelo Estado, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, entende-se por:
I - Sistema Estadual de Ensino, o conjunto de Instituições e de Órgãos que, sob a ação normativa do Estado e coordenação da Secretaria de Estado de Educação, realiza atividades de educação;
II - Professor, o membro do Magistério que exerce atividades docentes, oportunizando a educação do aluno;
III - Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva habilitação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, coordenação e/ou pesquisa no campo da Educação.
TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTILO l DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
ART. 2° - A carreira do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias:
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
b) Remuneração condigna, que tenha em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magistério, e que lhe assegure o "status" econômico e social compatível com a dig- nidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce, permitin- do dedicação ao Magistério e possibilitando aperfeiçoamento continuo;
c) Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.
II - Paridade de remuneração com a de outros profissionais ocupantes
de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, res- peitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
III - Progresso na carreira, mediante promoções alternadas por merecimento e antiguidade;
IV - Valorização da qualificação, decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO l DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
ART. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma:
I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade;
II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação.
ART. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios:
I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano;
II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano.
§ 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de de-zembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor.
§ 2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão con-signados sob a denominação de "pontos-assiduidades".
§ 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a lo-calização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação.
§ 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permane-cerá na referência em que se encontrar.
§ 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence.
§ 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério.
ART. 5° - Para os efeitos da progressão vertical, de que trata o inciso II do artigo 3°, o funcionário integrante do grupo Magistério deverá apresentar à Se-cretaria de Estado de Administração documentação comprobatória da escolari-dade.
§ 1° - A apresentação da documentação comprobatória de escolaridade deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da data de conclusão do curso, para os funcionários lotados na capital e interior, respecti-
vamente.
§ 2° - A progressão vertical será realizada duas vezes ao ano, nos meses de maio e outubro.
SEÇÃO II A ASCENSÃO FUNCIONAL
ART. 6º - A ascensão funcional consiste na passagem, do funcionário de um cargo para outro, dentro da mesma ou de outra classe do Grupo do Magis- tério, bem como de outros grupos ocupacionais.
§ 1° - O processo seletivo a ascensão funcional será realizado anualmente, desde que haja vaga para o seu provimento, e comprovada a necessidade de serviço.
§ 2° - Para os integrantes do Grupo Magistério, o processo seletivo será constituído de provas, e, para os integrantes de outros grupos ocupacionais, de provas e treinamento.
§ 3° - As provas e treinamento de que trata o parágrafo anterior, serão de caráter competitivo e eliminatório.
§ 4° - A nomeação dos aprovados para o novo cargo será por ordem de classificação, respeitada a conveniência da administração e as reais necessidades do serviço.
§ 5° - O prazo de validade do processo seletivo para ascensão funcional será de 02 (dois) anos e improrrogável.
ART. 7° - A classificação dos habilitados a ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no processo seletivo.
ART. 8° - Havendo empate, terá preferência o funcionário:
I - De maior tempo de serviço público no Magistério Estadual;
II - De maior tempo de serviço público;
III - Casado;
IV - De maior prole;
V - Mais idoso.
SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO
ART. 9° - A readaptação em funções de Magistério processar-se-á de for- ma a possibilitar o ajustamento do membro do Magistério às atividades do novo cargo.
ART. 10 - Do laudo médico que opinar pela incapacidade do funcionário para o exercício das funções pertinentes ao seu cargo, deverá constar o motivo determinante da incapacidade.
ART. 11 - A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação devera verificar, de imediato, na análise das condições da capacidade do membro do Magistério, através de entrevistas e comprovação de escolarida- de especifica, os tipos de atividades indicadas ao readaptando, tendo em vista suas condições físicas.
ART. 12 - O membro do Magistério, temporariamente impossibilitado para o exercício de suas funções será submetido a uma nova inspeção médica, decorrido o período de 02 (dois) anos, a contar da data do laudo médico que
opinou pela readaptação do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de persistir o motivo determinante da readaptação, esta será considerada de caráter definitivo.
ART. 13 - Formalizada a readaptação, o membro do Magistério será sub-metido a treinamento especifico, voltado para as atividades inerentes ao novo cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O treinamento de que trata o "caput" deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da formalização do Ato.
ART. 14 - A efetivação do funcionário no novo cargo do Magistério, desde que comprovada a nova habilitação, far-se-á através do Ato do Chefe do Poder Executivo.
ART. 15 - O professor impossibilitado para o exercício da docência e que não possua habilitação que o credencie ao novo cargo, deverá desenvolver ativi-dades relacionadas com:
I - O planejamento, a execução e avaliação das atividades escolares;
II - O processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
III - O processo de integração escola-comunidade.
SEÇÃO IV DA CEDÊNCIA
ART. 16 - A cedência de integrantes do Grupo Magistério, quando for o caso, será feita pelo prazo máximo e 01 (um) ano, sendo renovável anualmente, se assim convierem as partes interessadas.
§ 1° - O membro do Magistério, quando cedido, não sofrerá prejuízos em sua carreira, sempre respeitada a Jornada de trabalho em que estiver incluído.
§ 2° - O integrante do Grupo do Magistério, ocupante de cargo ou função de confiança, não poderá ser cedido, sob qualquer hipótese.
§ 3° - A cessão ou membro do Magistério Estadual somente será permiti- da em 01 (um) cargo.
§ 49 - Caracterizado o interesse do órgão requisitante, a cedência somente será concedida sem ônus para órgão Cedente.
CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE
ART. 17 - A concessão inicial da gratificação de titularidade, prevista nos artigos 32, 33 e 34 da Lei n.° 5351/86, ficará condicionada a requerimento do fun-cionário a ser beneficiado, bem como ao efetivo exercício em funções de Magis-tério.
PARAGRAGO ÚNICO - Em decorrência do disposto no "caput" deste ar- tigo, o pagamento da vantagem concedida será efetivado a contar da data em que foi autuado na administração o requerimento do interessado a ser benefi-ciado.
CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO
ART. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma esta-belecida por este Regulamento na seguinte conformidade:
I - Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III - Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei nº 5351/86.
ART. 19 - A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o do-cente, para participar de reuniões pedagógicas, preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas, atendimento a pais e alunos e outras atividades relacionadas ao exercício da docência.
§ 19 - O tempo destinado a horas-atividades será de 20% (vinte por cento) da Jornada semanal, bem como das horas-aula suplementares e da carga horária reduzida de trabalho docente.
§ 2° - Entende-se por hora-aula suplementar o numero de horas presta- das pelo docente, alem daquelas fixadas para Jornada de trabalho a que estiver sujeito, não podendo ser superior a 09 (nove) horas para o regime de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, e a 08 (oito) horas para os de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3° - No caso em que o conjunto de horas-aula e horas-atividades, cum-pridas pelo integrante do Grupo Magistério for inferior d Jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, configurar-se-á a carga horária reduzida.
§ 4° - Na hipótese da ocorrência de carga horária suplementar e carga ho-rária reduzida, será adicionado, o tempo destinado à hora-atividade.
ART. 20 - As horas-aula necessárias à complementação da carga horária das classes das series iniciais até a 4a serie do 1° Grau, do Pré-Escolar e de classes de Educação Especial, serão atribuídas a título de aulas suplementares aos regentes das respectivas classes.
ART. 21 - A inclusão do docente na respectiva jornada de trabalho sema- nal far-se-á em consonância com a disponibilidade da carga horária do compo- nente curricular que lhe é próprio, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - De 80 a 115 horas-aula, Jornada de 20 (vinte) horas;
II - De 120 a 155 horas-aula, Jornada de 30 (trinta) horas;
III - De 160 a 190 horas-aula, Jornada de 40 (quarenta) horas.
ART. 22 - Ocorrendo redução da carga horária do Componente Curricular, o docente deverá completar a sua Jornada de trabalho na mesma ou em outras Unidades Escolares do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inexistindo a opção por jornada de menor dura- ção, o docente cumprirá na sede do controle de freqüência as horas-aula que forem necessárias para a complementação da sua jornada em atividades relacio-nadas com:
a) O planejamento, a execução e a avaliação das atividades escolares;
b) O Processo de Avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
c) O Processo de Integração Escola-Comunidade.
ART. 23 - Na hipótese da extinção do Componente Curricular, o docente não portador de habilitação para o exercício de outra disciplina, deverá compor sua jornada de trabalho em atividades inerentes à sua formação, nos termos do que estabelece o Parágrafo Único do Artigo Anterior.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
ART. 24 - O enquadramento do Pessoal do Magistério dar-se-á em cargos correlatos aos atualmente ocupados, nos termos do que estabelece o Artigo 56 da Lei n° 5351/86.
ART. 25 - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos integrantes do Grupo Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número determinado e pagamento pelos cofres do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por cargos correlatos àqueles especifi-cados no Anexo l - Quadro Permanente do Magistério - da Lei 5351/86, cuja as funções e/ou conjunto de atividades estejam diretamente relacionados com a docência, administração, coordenação, orientação, supervisão, inspeção, plane-jamento e/ou pesquisa na área de ensino.
ART. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios:
Ref. I - Inicial;
Ref. II - 04 (quatro) anos;
Ref. III - 06(seis anos);
Ref. IV - 08 (oito) anos;
Ref. V - 10 (dez) anos;
Ref. VI - 12 (doze) anos;
Ref. VII - 14 (quatorze) anos;
Ref. VIII - 16 (dezesseis) anos;
Ref. IX - 18(dezoito) anos;
Ref. X - 20 (vinte) anos.
§1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986.
§2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53.
ART. 27 – O enquadramento de que trata o Artigo 58 da Lei nº 5351/86, far-se-á através da progressão vertical, aplicáveis para o caso as disposições contidas no Artigo 5º e seus Parágrafos deste Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inclusão dos atuais ocupantes de cargo de Professor, na classe Atividade Docente do Quadro Permanente do Magistério, far-se-á na referência inicial do nível no qual foi localizado.
ART. 28 – Este Regulamento entre em vigor na data de sua publicação, re-troativo a 1º de outubro/86 os atos relativos ao enquadramento, previsto no § 1º do Artigo 26, ficando revogadas as disposições em contrário

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