DIÁRIO
OFICIAL Nº. 31892 de 11/04/2011
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - CCC
PORTARIA
Nº 023/2011-GS
Número
de Publicação: 220334
GABINETE
DO SECRETARIO
PORTARIA
Nº 023/2011 – GS
O
|
Secretário de Estado de Educação, usando de
suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a lotação dos
servidores da Secretaria de Estado de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º- Disciplinar a
lotação de pessoal nas Unidades Administrativas e Escolares da Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 2º- A lotação de pessoal
será efetivada mediante a oferta gerada pelas Unidades Escolares, a demanda das
Unidades SEDUC na Escola/USE's, Unidades Regionais de Educação/URE's e demais Unidades
Administrativas.
Art. 3º- A Jornada de
Trabalho é constituída de hora aula e hora atividade, sendo que a hora
atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deve ser
cumprida na escola.
Art. 4º- A lotação de pessoal
nas Escolas e Unidades Administrativas da SEDUC será procedida de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I
– servidores que ocupam cargo efetivo;
II
– servidores que ocupam cargo suplementar permanente;
III
– servidores que ocupam cargo estatutário não estável;
IV
– servidores temporários.
Art. 5º- A lotação dos
professores na Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio será definida considerando
o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Educação
Infantil:
a)
Um professor para cada turma de no mínimo 05 (cinco) e máximo 08 (oito) alunos
de 0 a 11 meses;
b)
Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos
de 01 ano a 01 ano e 11 meses;
c)
Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos
de 02 anos a 02 anos e 11 meses;
d)
Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos
de 03 anos a 03 anos e 11 meses;
e)
Um professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte cinco)
alunos de 04 anos a 04 anos e 11 meses;
f)
Um professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte cinco)
alunos de 05 anos a 05 anos e 11 meses.
II – Ensino
Fundamental e Médio:
a)
Um professor para cada turma do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (crianças de
06 a 07 anos) e 1ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, com o mínimo 15
(quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
b)
Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do 3º ao 5º
anos do Ensino Fundamental (crianças de 08 a 10 anos) e 2ª etapa da Educação de
Jovens e Adultos, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 35 (trinta e
cinco) alunos;
c)
Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do 6º ao 9º
anos do Ensino Fundamental, 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos, 1º
ao 3º anos do Ensino Médio, 1ª e 2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos /
Médio e 3º ano do Convênio Vestibular, com o mínimo de 30 (trinta) e máximo de
40 (quarenta) alunos;
d)
Um professor para cada turma de Classes Multisseriadas, com o mínimo de 07
(sete) e máximo de 20 (vinte) alunos;
e)
Um professor para cada turma de Aceleração da Aprendizagem, com o mínimo de 15
(quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
f)
Um professor para cada turma de Classe Inclusiva, com o mínimo de 20 (vinte) e
máximo de 25 (vinte e cinco) alunos, sendo 10% (dez por cento) com deficiência;
g)
Um professor para cada turma Classe de Dependência de Estudos, com o mínimo de
20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
h)
Um professor, de acordo com a matriz curricular, para atendimento de até 20
(vinte) alunos do Ensino Personalizado Fundamental e Médio.
Art.
6º- A lotação dos professores na modalidade de Educação Especial (Atendimento
Educacional Especializado/AEE) será definida considerando o número de alunos
para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I
- Um professor para cada turma de alunos surdos (DA), com o mínimo de 06 (seis)
e máximo de 10 (dez) alunos;
II
- Um professor para cada turma de alunos com deficiência intelectual/cognitiva
(DI), com o mínimo 06 (seis) e máximo de 10 (dez) alunos;
III
- Um professor para cada turma de alunos cegos ou com baixa visão (DV), com o
mínimo de 06 (seis) e máximo de 10 (dez) alunos;
IV
- Um professor para cada turma de alunos com deficiências múltiplas (DMU), com
o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos;
V
- Um professor para cada turma de alunos com altas habilidades (AH), com o
mínimo de 06 (seis) e máximo 10 (dez) alunos;
VI
- Um professor para cada turma de alunos com transtornos globais do
desenvolvimento (TGD), com o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos;
VII
- Um professor para cada turma de alunos com deficiência física (DF), com o
mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos;
VIII
- O professor itinerante poderá ser lotado com 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas semanais e a lotação dependerá da identificação e registro de matrícula
dos alunos atendidos, através do Sistema Acadêmico da SEDUC, obedecendo aos
seguintes critérios:
a)
Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04
(quatro) alunos com deficiência auditiva ou visual;
b)
Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 06
(seis) alunos com deficiência intelectual/cognitiva;
c)
Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04
(quatro) alunos com transtornos globais de desenvolvimento ou deficiência
múltipla;
d)
Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 06
(seis) alunos com altas habilidades/superdotado;
e)
Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 08
(oito) alunos em classe hospitalar;
f)
Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04
(quatro) alunos em atendimento domiciliar.
Art.
7º - A lotação dos professores na modalidade de Educação Indígena será definida
considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos
seguintes critérios:
I
- Educação Infantil:
a)
Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) crianças
de 02 anos a 3 anos;
b)
Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) crianças
de 04 anos a 5 anos;
II
- Ensino Fundamental e Médio:
a)
Um professor para cada turma de 1ª à 4ª séries ou 1º ao 5º anos ou 1º e 2º
ciclos do Ensino Fundamental,
com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte cinco) alunos;
b)
Um professor para cada turma de 5ª à 8ª séries ou 6º ao 9º anos ou 3º e 4º
ciclos do Ensino Fundamental,
com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
c)
Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do Ensino
Médio Normal (Magistério
Indígena), com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
d)
Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Ensino
Médio Modular Indígena, Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e
Adultos/EJA, com o mínimo de 12 (doze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
e)
Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma 1ª à 4ª séries
do Ensino Médio Integrado com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta)
alunos;
Art.
8º- A lotação dos professores na modalidade de Ensino Profissionalizante será
definida considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo
aos seguintes critérios:
I
- Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do Programa
de Integração da Educação Profissional à Educação Básica, na Modalidade de
Educação de Jovens e Adultos/ PROEJA, com o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 35
(trinta e cinco) alunos;
II
- Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Ensino
Médio Integrado, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta)
alunos;
III
- Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma subsequente
(Pós Médio) com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta)
alunos;
IV
- Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de
Especialização em Nível Técnico, com o mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40
(quarenta) alunos.
Art.
9º - A oferta de turmas com número de alunos inferior ao estipulado nos artigos
5º a 8º, somente será efetivada após entendimento da Direção da Escola com a
respectiva Unidade Regional de Ensino/URE ou Unidade SEDUC na Escola/USE, em
conjunto com a Coordenação de Matrícula e autorização da Secretaria Adjunta de
Ensino/SAEN.
Art.
10 - A lotação de Professores observará aos seguintes critérios:
I
– Independente do número de vínculos, a lotação dos professores será,
prioritariamente, em sala de aula, e preferencialmente em uma única unidade de
ensino, obedecida a carga horária mínima de 20 (vinte) horas e máxima de 40
(quarenta) horas semanais.
II
– Em casos excepcionais, na carência de professor para atender à matriz
curricular ou para substituição em pró-labore, poderá ser extrapolada a carga
horária do professor em regência, mediante documento expedido pela escola que
justifique a referida ação, desde que autorizado pela Coordenadoria de Recursos
Humanos/CRH, sendo que a carga horária extrapolada não integrará, em
definitivo, a jornada do professor.
III
– Aos Professores, quando no exercício de atividades técnico-pedagógicas e
administrativas, nas Unidades Escolares, USE's, URE's e SEDUC/Sede, será
exigido o cumprimento das seguintes cargas horárias diárias de trabalho: 08
(oito) horas para a jornada de 40 horas semanais; 06 (seis) horas para a jornada
de 30 (trinta) horas semanais e 04 (quatro) horas para a jornada de 20 horas
semanais, sem as vantagens do magistério.
IV
- A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de Professor e
outro de Técnico, poderá ser efetivada, no cargo de Professor, com até 20
(vinte) horas semanais, desde que, exclusivamente em regência de classe, e, no
cargo Técnico, com a jornada inerente ao respectivo cargo.
V
– No interior do Estado, em situações de carência, a lotação de professores
concluintes de licenciatura plena, graduados em licenciatura curta ou com curso
superior não correspondente à licenciatura objeto da docência, dependerá da
análise e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino/ SAEN.
VI
– Os professores que atuam em Educação Escolar Indígena e no Sistema Modular de
Ensino/ SOME, serão lotados com a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo que nas disciplinas que não totalizarem 40 (quarenta) horas
semanais, o professor cumprirá a carga horária complementar com atividades
correlatas e identificadas no Projeto Político Pedagógico da Escola.
VII
– A lotação de professores nas turmas de dependência de estudos será solicitada
anualmente pela direção da escola e encaminhada à Secretaria Adjunta de
Ensino/SAEN, para devida autorização.
VIII
– Os professores pertencentes ao quadro de servidores da extinta Fundação
Educacional do Pará – FEP, terão assegurada a carga horária prevista na
Portaria nº 372/89 – GS, de 16/08/1989, desde que haja disponibilidade de carga
horária na oferta da matriz curricular no ano letivo e que a lotação seja em regência
de classe.
IX
– Comprovada a formação específica, o professor lotado na função de diretor ou
vice-diretor poderá, também, em caráter excepcional, exercer atividade de
docência na mesma Unidade Escolar de direção, desde que seja no contra turno e
autorizado pela Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN.
X
– O professor que atuava nas disciplinas específicas do Curso Médio Normal,
curso em extinção, terá assegurada sua lotação em atividade pedagógica na
Unidade Escolar, desde que não possa assumir regência de classe.
XI
– Somente aos professores licenciados para cursarem Especialização, Mestrado ou
Doutorado, que estiverem em regência de classe, será garantida as vantagens do
magistério, respeitando a carga horária do momento do afastamento, até o limite
da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que corresponde a 32 (trinta e
duas) horas aula e 08 (oito) horas atividade, conforme disposto na Portaria nº
021/2011.
XII
– A lotação dos professores nas Unidades Especializadas / UEES ou Unidades
Escolares, para o atendimento de pessoas com necessidades educacionais
especiais, será feita com a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais, com as vantagens de magistério, de acordo com as ações previstas no
Projeto Político Pedagógico da Unidade, previamente autorizada pela
Coordenadoria de Educação Especial / COEES.
XIII
– Nas Unidades de Educação Especializada / UEES e Unidades Escolares poderá ser
lotado 01 (um) professor por disciplina, na Sala de Recurso Multifuncional, com
a carga horária mínima de 20 (vinte) e máxima de 40 (quarenta) horas semanais,
em atividades pedagógicas, para atendimento aos alunos da Educação Básica,
mediante autorização da COEES.
XIV
– Os professores que atuam no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, no
Centro de Estudos Supletivos/CES , serão lotados com carga horária de 40 horas
(quarenta) semanais, com as vantagens do magistério.
XV
- Os professores que atuam no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, nos
Núcleos Avançados de Ensino Supletivo/NAES e nas Unidades de Ensino
Supletivo/UES serão lotados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
com as vantagens do magistério.
XVI
- Na Educação Profissional e Tecnológica, na função de Coordenador de
Integração Escola Comunidade, será lotado 01 (um) professor com a jornada de 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem vantagens do magistério.
XVII
- Na Educação Profissional e Tecnológica, na função de Coordenador de Curso, será
lotado 01 (um) professor com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem as
vantagens do magistério, podendo assumir até 20 (vinte) horas semanais em
regência de classe.
XVIII
- No Núcleo de Tecnologia Educacional/NTE, os professores serão lotados com a
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério.
§
1° - O professor possuidor de um único vínculo lotado na Sede/SEDUC em
atividade técnicopedagógica com jornada de 30 (trinta) horas semanais poderá
assumir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, em regência de classe.
§
2° - A formação de turmas e a lotação dos professores previstas no inciso VI
deste artigo, dependerá da identificação e registro de matrícula dos alunos
atendidos através do Sistema Acadêmico da SEDUC.
Art. 11 - A lotação de professores em Espaços
Pedagógicos e Programas e Projetos, previstos no Projeto Político Pedagógico de
cada Escola, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I
- Possuir habilitação correspondente à natureza do ambiente e do programa ou
projeto, mediante análise e autorização da SAEN;
II
- Apresentar documento comprobatório de participação nos cursos promovidos
pelos NTE's da SEDUC, para lotação de professores nos Laboratórios de
Informática;
III
- Apresentar documento comprobatório de participação em cursos de capacitação ,
para a lotação de professores nos Laboratórios Multidisciplinares da SEDUC;
IV
- Será lotado um professor por turno, com as vantagens do magistério, com a
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, nos turnos da manhã e tarde, e com
a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais no turno da noite, devendo
apresentar um Plano de Ação integrado ao Projeto Político Pedagógico da escola,
devidamente autorizado pela SAEN;
V
- A permanência da lotação do professor em Espaços Pedagógicos e Programas e
Projetos, fica condicionada à Avaliação Anual de Desempenho do Projeto que
deverá ser realizada pela SAEN;
VI
- Nas Unidades Escolares que participam do Programa Mais Educação, a lotação do
“Professor Comunitário Coordenador” deverá ser com a jornada mínima de 20
(vinte) horas semanais em um turno, e máxima de 40 (quarenta) horas semanais em
dois turnos, com as vantagens do magistério;
VII
- No Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação
Básica dos Sistemas de Ensino Público/ PROFUNCIONÁRIO , o professor orientador
e o professor tutor serão lotados, respectivamente, com a jornada de 40
(quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, com as vantagens do magistério;
VIII
– Na coordenação do Sistema de Organização Modular de Ensino/SOME, será lotado
01 (um) pedagogo ou 01 (um) professor licenciado pleno, na Escola Sede ou URE,
com a jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, quando professor,
sem as vantagens do magistério;
IX
- Na coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 01 (um)
professor indígena na Escola Sede ou URE, para atender um circuito com mais de
100 (cem) alunos, com a jornada mínima de 30 (trinta) e máxima de 40 (quarenta)
horas semanais, sem as vantagens do magistério.
Art.
12 - A remoção de Professores em regência de classe, bem como de Técnicos em
Educação, será permitida ao término do período letivo e antes do início do
próximo período, com anuência dos diretores das escolas envolvidas, USE's,
URE's e autorização da Coordenadoria de Recursos Humanos / CRH.
§
1º – A remoção dos demais servidores dependerá da anuência dos diretores das
escolas envolvidas, das chefias imediatas das Unidades Administrativas da
SEDUC, USE's e URE's, com autorização da Coordenadoria de Recursos Humanos /
CRH.
§
2º – A remoção ou lotação do servidor na educação especial deverá ser aprovada
pela COEES/SAEN, mediante análise curricular com comprovado conhecimento ou
experiência na área.
Art.
13 - A lotação de Diretores de URE's, Gestores de USE's, Diretores e
Vice-diretores de Escolas, obedecerá aos seguintes critérios:
I
– 01 (um) Diretor para cada Unidade Regional de Educação/URE ou Unidade SEDUC
na Escola / USE;
II
– 01 (um) Diretor para cada Escola com no mínimo 300 (trezentos) alunos;
III
– 01 (um) Diretor para cada Unidade Técnica Educacional de Ensino Especial e
Unidades
Educacionais
Especializadas com no mínimo 70 (setenta) alunos;
IV
– 01 (um) Diretor para cada Escola de Ensino Fundamental e Médio, sediada no
Interior do Estado, onde o Ensino Fundamental foi municipalizado, parcial ou
totalmente, independente do número de alunos da Escola;
V
– 01 (um) Diretor para cada Escola de Educação Indígena, com o mínimo de 120
(cento e vinte) alunos;
VI
– 01 (um) Vice-diretor para cada Escola que funcione em mais de um turno,
atendendo de 300 (trezentos) até 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos;
VII
– 02 (dois) Vice-diretores para cada Escola que funcione em dois ou mais
turnos, atendendo de 500 (quinhentos) a 1.799 (um mil setecentos e noventa e
nove) alunos;
VIII
– 03 (três) Vice-diretores para cada Escola que funcione em mais de dois
turnos, atendendo mais de 1.800 (um mil e oitocentos) alunos;
IX
– 01 (um) Vice-diretor para cada Unidade Escolar que funcione como Anexo, com o
mínimo de 100 (cem) alunos, independente dos turnos de funcionamento;
X
– Nas Unidades Educacionais de Ensino Especial, com um número inferior a 70
(setenta) alunos e de Ensino Regular com número inferior a 300 (trezentos)
alunos, será lotado 01 (um) Professor Responsável.
§1º
- Aos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de Técnico e outro de
Professor, a designação para a função de Diretor ou Vice-diretor será efetivada
no cargo de Técnico.
§2º
- Para assumir as funções de Diretor e Vice- diretor, o servidor deverá,
cumulativamente:
a)
Ter formação de acordo com o disposto no Capítulo I do Artigo 3º da Resolução
530/01 – CEE/PA que fixa normas para o exercício das atividades educacionais
nos estabelecimentos de Educação Básica e Educação Profissional do Sistema de
Ensino do Estado do Pará;
b)
Pertencer ao quadro de pessoal efetivo da SEDUC.
§3º
- Os servidores já designados para as funções de Diretor e Vice-diretor e que
não atendam aos requisitos do §2º, permanecerão no exercício de suas atividades
até ulterior deliberação da Secretaria Adjunta de Ensino /SAEN.
§4º
- Os servidores indicados para as funções de Diretor e Vice-diretor e que não
atendam aos requisitos do §2º, só serão designados mediante autorização da
Secretaria Adjunta de Ensino / SAEN.
§5º
– O professor na função de Diretor ou Vice-diretor de Unidade Escolar, será
lotado com jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, respeitados
os turnos de funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 14 - A lotação de Técnico
em Educação ou Especialista em Educação (Orientador Educacional e Supervisor
Escolar) obedecerá aos seguintes critérios:
I)
02 (dois) para cada Unidade que atenda de 200 (duzentos) a 300 (trezentos)
alunos, independente dos turnos de funcionamento;
II)
02 (dois), por turno, para Unidade que atenda de 300 (trezentos) a 1500 (um mil
e quinhentos) alunos;
III)
03 (três), por turno, para Unidade que atenda mais de 1500 (um mil e
quinhentos) alunos.
Parágrafo
Único: O ocupante do cargo Administrador Escolar (Especialista em Educação em
extinção) quando não investido na função de Diretor ou Vice-diretor, será
lotado em Unidade Escolar, sendo permitida a lotação de um servidor por escola.
Art.
15 - A lotação de Secretário de Escola obedecerá aos seguintes critérios:
I
- 01 (um) Secretário para cada Escola com o mínimo 300 (trezentos) alunos ou
para escolas situadas em municípios que apresentem o ensino municipalizado,
independente do número de alunos da escola;
II
- 01 (um) Secretário para cada Unidade Educacional de Ensino Especial, com o
mínimo de 70 (setenta) alunos;
III
- 01 (um) Secretário para cada Escola de Educação Indígena, com o mínimo de 60
(sessenta) alunos.
Parágrafo
Único: A habilitação exigida para a lotação de Secretário Escolar observará a
seguinte ordem de prioridade:
a)
formação específica em nível superior;
b)
formação específica em nível médio, ofertada por Instituições autorizadas pelo
órgão competente do Sistema de Ensino;
c)
Ensino Médio Normal ou equivalente.
Art.
16 - A lotação de Assistente Administrativo nas Unidades Escolares obedecerá
aos seguintes critérios:
I
- 01 (um) para no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) turmas do 1º ao 5º
anos do Ensino Fundamental ou equivalente, observando o mesmo parâmetro para os
demais intervalos sucessivos;
II
- 01 (um) para no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) turmas do 6º ao 9º
anos do Ensino
Fundamental
ou equivalente e Ensino Médio ou equivalente, observando o mesmo parâmetro para
os demais intervalos sucessivos;
III
- 01 (um) para cada turno nas Unidades Técnicas Especializadas ou Conveniadas;
IV
- 01 (um) por turno, além do previsto nas alíneas “a”, “b”, “c” para as Escolas
Sede onde funciona o Sistema de Organização Modular de Ensino /SOME;
V
- 01 (um) além do previsto nas alíneas acima, para atuar no arquivo das Escolas
com 500 (quinhentos) ou mais alunos.
Parágrafo
Único: As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por Professor
Assistente PAA, Escrevente Datilógrafo, Datilógrafo, Agente Administrativo e
Assistente Administrativo .
Art. 17 - A lotação de
servidores em Atividade de Apoio Operacional será de acordo com o porte da escola
, conforme Anexo I desta Portaria, e obedecerá aos seguintes critérios:
I
– Servente:
a)
02 (dois) por turno de funcionamento, a cada 08 (oito) dependências existentes
nas Unidades Escolares;
b)
01 (um) para cada turma de alunos com transtornos globais do
desenvolvimento/autismo e deficiências múltiplas, além do previsto na alínea
anterior;
c)
01 (um) para cada Unidade Escolar que funcione exclusivamente com o Sistema de
Organização Modular de Ensino/SOME, onde o Ensino Fundamental estiver
municipalizado;
d)
01 (um) por turno de funcionamento para cada Núcleo Avançado de Estudos
Supletivos/NAES ou Núcleo de Tecnologia Educacional/NTE , desde que não
funcione em Unidades Escolares.
II
– Merendeira:
a)
02 (duas), por turno, para cada Escola que atenda de 01 (uma) a 08 (oito)
turmas da Educação Básica;
b)
03 (três), por turno, para cada escola com 09 (nove) a 16 (dezesseis) turmas da
Educação Básica;
c)
04 (quatro), por turno, para cada escola com mais de 16 (dezesseis) turmas da
Educação Básica.
III
– Vigia
a)
02 (dois) para Unidades Escolares de pequeno porte incluindo os NTES e os NAES;
b)
04 (quatro) para Unidades de médio porte;
c)
06 (seis) para Unidades de grande porte;
IV
– Será lotado 01 (um) Inspetor de Aluno e 01 (um) Auxiliar Operacional, por
turno, desde que existam ocupantes dos referidos cargos na Escola.
Art.
18 – As Unidades Administrativas e Escolares somente poderão aceitar servidores
para o
desempenho
de funções ou atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação ou
memorando de apresentação devidamente assinado pela autoridade competente.
Parágrafo
Único: O não cumprimento da determinação de que trata o caput deste
artigo implicará à chefia da Unidade responsabilidade administrativa, civil e
penal na forma da lei.
Art. 19 - O servidor com
processo de aposentadoria em tramitação, decorridos 91 (noventa e um) dias da data
de entrada do pedido na USE, URE ou Protocolo Geral da SEDUC, e não havendo
manifestação quanto ao indeferimento, poderá se afastar de suas funções,
comunicando à chefia imediata, que solicitará a lotação do mesmo “aguardando
aposentadoria”, sendo respeitada a carga horária em que se encontrava lotado no
momento do afastamento.
Art. 20 – Os servidores
readaptados de função, em caráter temporário ou definitivo, serão lotados sem prejuízo
de sua carga horária, de acordo com a sua formação e interesse da
administração, sendo respeitadas as condições da readaptação.
Art. 21 - O servidor
preventivamente afastado em razão de processo administrativo disciplinar,
deverá ser lotado em afastamento preventivo (PAD), observado o que dispõe o
Art. 203 da Lei Estadual n.º 5.810/1994 (RJU).
Art. 22 - Aos Diretores de URES, Gestores de USES,
Diretores e Vice-diretores e Secretários de Escolas dispensados da função,
ocupantes do cargo de professor, será garantida a lotação com a carga horária
em que se encontravam lotados no exercício da função, aguardando relotação, que
será preferencialmente, em regência de classe.
Art. 23 - O servidor cedido a
outro Órgão, com ônus para a SEDUC, será lotado com a jornada de 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem vantagens do magistério, de
acordo com a carga horária do momento da cessão.
Art. 24 - O professor em
regência de classe, afastado por motivo de Licença Prêmio (Especial), Licença Maternidade
ou Paternidade, Licença Saúde , Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família (Assistência) , Readaptação Provisória ou qualquer outra licença
prevista em Lei e cujo ônus seja da SEDUC, com prazo de até 06 (seis) meses,
terá mantida sua lotação original durante a Licença ou Readaptação, e o
professor substituto será lotado a título de pró-labore, com a respectiva carga
horária complementar em substituição, no período de afastamento do titular das
turmas, garantindo-se o pagamento do pró-labore substituição, com as vantagens
do magistério.
Parágrafo
Único: Caso a Licença ou Readaptação Provisória se estenda por mais de 06
(seis) meses, o professor terá sua lotação no quadro de licenças ou readaptado
provisoriamente, com as mesmas vantagens, disponibilizando a vaga para o
professor que for assumir a titularidade das turmas.
Art. 25 - Os casos omissos
serão submetidos à apreciação e decisão do titular da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 26 - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria n.º 219/2007 – GS.
DÊ-SE
CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em 29 de março de 2011.
NILSON
PINTO
Secretário
de Estado de Educação
ANEXO
I DA PORTARIA Nº 023/2011-GS
I.
PARA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES:
UNIDADE
DE MICRO PORTE
·
Aquelas que possuem até 05 (cinco) dependências.
UNIDADE
DE PEQUENO PORTE
·
Aquelas que possuem de 06 (seis) a 20 (vinte) dependências.
UNIDADE
DE MÉDIO PORTE
·
Aquelas que possuem de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) dependências
UNIDADE
DE GRANDE PORTE
·
Aquelas que possuírem acima de 30 (trinta) dependências
II.
CARACTERIZA-SE DEPENDÊNCIAS COMO:
1.
O espaço destinado às atividades da Unidade Escolar segundo os grupos
funcionais Ensino
Aprendizagem,
Administração, Complementação e Extensão, como se segue:
ENSINO
APRENDIZAGEM:
·
Salas de aulas;
·
Laboratórios, incluindo NTE's;
·
Sala de Apoio Pedagógico Especializado;
·
Sala de Recursos;
·
Biblioteca e/ou Sala de Leitura.
ADMINISTRAÇÃO
·
Diretoria;
·
Arquivo;
·
Almoxarifado;
·
Sala dos Professores;
·
Sala de Serviços Técnicos;
·
Auditório;
·
Banheiro.
COMPLEMENTAÇÃO
E EXTENSÃO
·
Recreio coberto;
·
Refeitório;
·
Depósito de Merenda;
·
Cozinha;
·
Área de Serviço;
·
Sala de Educação Física
·
Sala de Saúde;
·
Depósito de Material Esportivo;
·
Banheiro;
·
Área de Circulação Coberta;
·
Quadra Coberta;
·
Quadra descoberta.
2.
Para efeito de qualificação de banheiros, considera-se a proporção de 1 (um)
banheiro para cada 05 (cinco) pontos (sanitário, chuveiro, e mictório)
existentes na escola nos diversos grupos funcionais.
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