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terça-feira, 12 de novembro de 2013
AVISO
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segunda-feira, 11 de novembro de 2013
PROJETO DE LEI SOME
MINUTA DE
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a
regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino –
SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras
Providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei regulamenta o Sistema de
Organização Modular de Ensino – SOME estabelecendo normas gerais para sua
adequada estrutura e funcionamento.
Parágrafo único. O Ensino Modular é direcionado à expansão das
oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a
população escolar do interior do Estado, onde não existir o ensino regular.
I - assegurar o direito a uma escola pública, gratuita
e de qualidade;
II - levar em consideração a diversidade
territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas, das florestas
e das aldeias, a fim da compreensão da dinâmica sócio espacial da Amazônia;
III - valorizar atividades curriculares e
pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, baseado na economia
solidária e na inclusão dos povos que vivem no campo;
IV - garantir a manutenção dos laços de convívio
familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso
e/ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de
suas comunidades;
V - possibilitar aos alunos a conclusão de seus
estudos no ensino fundamental e médio;
VI - garantir um ensino de qualidade levando
desenvolvimento e justiça social a todas as regiões do Estado.
I – não existir
escola pública estadual de ensino fundamental maior ou médio;
II - existir escola pública de ensino fundamental
menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III – existir comprovada demanda nas localidades do
município, quando não existir escolas estaduais, para criação de turmas com, no
máximo 40 (quarenta) alunos e demanda potencial para os anos seguintes;
IV – houver comprovada necessidade e solicitação da
comunidade a ser beneficiada, que será analisada pela URE e convalidada pela
Coordenação Estadual do SOME.
§ 1º. A implantação de turma
do ensino modular dependerá da análise da Coordenação Estadual do SOME, independente
de número mínimo de alunos.
§ 2º. A diagnose favorável
para implantação do SOME em novas localidades deve envolver as seguintes
condições: demanda, condições de permanência do professor, condições para
desenvolvimento do processo Ensino e aprendizagem e transporte de qualidade
para os alunos.
Art. 6º No Sistema de Organização Modular de Ensino, a
carga horária anual mínima será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo
menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.
§ 1º O ano
letivo, no SOME, será composto de 04 (quatro) módulos desenvolvidos em, no
mínimo, 50 (cinquenta) dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e
aplicação de, no mínimo, 02 (duas) avaliações em cada disciplina, excetuando-se
o mês de julho e o período de recesso escolar definido no calendário escolar da
Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º. Para alunos em
dependência será ofertada recuperação paralela ao período letivo, durante 08
(oito) dias, em blocos de disciplinas, no módulo corrente.
§ 3º. No caso
da não oferta de disciplina dentro dos 04 (quatro) módulos, a mesma será
ofertada durante a reposição ou paralela ao período letivo no ano seguinte.
Art. 7º. A documentação escolar dos alunos do ensino modular
será expedida pela escola Sede dos municípios, obedecendo às exigências
curriculares legais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º Os
professores que atuam no Sistema Modular de Ensino - SOME serão lotados com
jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a Lei que
regulamentará a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede
Pública de Ensino do Estado do Pará.
§ 1º. A lotação do professor, em cada
módulo e circuito, será feita pela Coordenação Estadual do SOME em articulação
com as unidades regionais e escolas sede, observando a diversidade geográfica
com diferentes distâncias entre as localidades e a sede na composição do
circuito.
§ 2º. As
disciplinas ofertadas como dependência e reposição comporão a carga horária
docente anual para cumprimento da jornada.
§ 3º. O professor lotado no
SOME poderá complementar a carga horária de sala de aula com projetos
educacionais na sua área de atuação, para atingir a jornada de 40 horas
semanais, quando a oferta de turmas não for suficiente para atingir o limite da
carga horária em regência de classe da respectiva jornada.
§ 4º. Para fins desta Lei, denomina-se
Circuito o conjunto de localidades em que o professor deve atuar durante um
módulo.
Art. 9º Na organização pedagógica e administrativa do SOME, deverá ser lotado um (01)
Supervisor Pedagógico por município, ocupante de cargo de Especialista em
Educação, conforme enquadramento funcional na rede estadual de ensino.
§ 1º O
Supervisor Pedagógico subordinar-se-á tecnicamente à Coordenação Estadual do SOME e administrativamente ao Gestor da URE e à
Direção da Escola.
§ 2º Para a organização administrativa do SOME, deverá ser designado um (01)
Assistente Administrativo por município que será lotado na escola Sede ou URE.
Art. 10. São
atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de
Ensino:
I
- administrar e executar o calendário escolar específico da modalidade
de ensino;
II
- elaborar o planejamento anual do SOME no município, em articulação com a
Coordenação Estadual do SOME e o Gestor da URE;
III
– elaborar em conjunto com a comunidade local o Projeto Político Pedagógico,
inclusive do Planejamento da Proposta Pedagógica das disciplinas na modalidade
de ensino;
IV
– disseminar e apoiar de forma articulada com o Município ou Localidade a
eficiência e eficácia da prestação do serviço educacional na modalidade de
ensino, que implique no perfeito entrosamento entre o corpo docente, discente,
técnico pedagógico, administrativo e a comunidade;
V
- informar à Coordenação Estadual do
SOME o descumprimento dos deveres funcionais dos professores lotados no
Sistema de Organização Modular de Ensino, inclusive o não cumprimento regular
da jornada obrigatória de trabalho;
VI
- comunicar à Coordenação Estadual do
SOME a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e
disciplina, visando garantir o estabelecido na matriz curricular do Ensino
Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
VII - manter atualizadas as informações específicas do
gerenciamento do Sistema de Organização Modular de Ensino, referente ao
município, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, encaminhando-as
para a Coordenação Estadual do SOME;
VIII
- acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do Sistema de Organização Modular de Ensino, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;
IX
– coletar e analisar os resultados de desempenho dos alunos do Sistema de
Organização Modular de Ensino do município, visando à correção de desvios no
Planejamento Pedagógico ou do Planejamento Administrativo;
X
– cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Planejamento Escolar da
Modalidade de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Escola Pólo do SOME, em
razão da especificidade do sistema;
XI
– articular junto a Direção da URE, USE ou Escola Sede a emissão de
certificados, atestados, guias de transferência e demais documentos, visando
agilidade no atendimento do aluno;
XII
– controlar o mapa de frequência dos docentes do SOME, por disciplina
ministrada, nos módulos de cada localidade;
XIII
- controlar e informar a Coordenação Estadual do SOME a movimentação docente
quando dos afastamentos legais;
XIV
- convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo
com a sua habilitação, adequando-as à necessidade do SOME e do Professor,
observadas as orientações da Coordenação Estadual do SOME, visando o
cumprimento e atendimento das diretrizes do Ensino Médio e dos Anos Finais do
Ensino Fundamental;
XV
- zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade, bem como o uso dos recursos
disponíveis para funcionamento administrativo do SOME;
XVI
- exercer outras atribuições correlatas e afins, sempre no interesse da
prestação do serviço educacional e do processo ensino aprendizagem oferecido
pelo Sistema de Organização Modular de Ensino.
CAPÍTULO
II - ENSINO MÉDIO MODULAR INDÍGENA
Art. 11. O Ensino Modular Indígena visa ofertar o Ensino Médio nas Aldeias indígenas,
garantindo a oferta de educação de forma intercultural, específica,
diferenciada, bilíngue/multilíngue e comunitária.
Art. 12. O Ensino Médio Modular Indígena em sua organização baseia-se em:
I - especificidade e diferença, pois as sociedades
indígenas brasileiras possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo
suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos
não-indígenas;
II - interculturalidade, uma vez que as escolas
devem reconhecer as diversidades de saberes, promovendo situações de
comunicação entre eles;
III - bilinguismo, porque o uso da língua ancestral
representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos
povos indígenas;
IV - globalidade do processo de aprendizagem;
V - currículo baseado nas práticas socioculturais de
cada sociedade indígena.
Art. 13. O Ensino Médio Modular
Indígena é desenvolvido através de blocos de disciplinas ministradas ao longo
do ano letivo, obedecendo a um esquema de revezamento composto por equipes de
professores, sendo que, cada bloco de disciplinas corresponde a um módulo.
Art. 14. Os módulos são
trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas
que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as
atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas.
Art. 15. O Ensino Modular poderá
ser implantado nas aldeias quando:
I – não existir
escola pública estadual de ensino médio;
II – existir escola pública estadual de ensino
fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III – estiver comprovada a demanda para criação de
turmas com no mínimo 12 (doze) e máximo 40 (quarenta) e demanda potencial para
os anos seguintes;
IV – houver manifestação favorável das lideranças
indígenas para implantação do Ensino Modular;
V – houver diagnose favorável da URE, para
implantação do Ensino Modular, devidamente convalidada pela Coordenação
Estadual do SOME.
Art. 16. Na Coordenação do Ensino Médio Modular Indígena,
será lotado 01 (um) Coordenador indígena na Escola Sede ou URE, para atender o
município com mais de 100 (cem) alunos.
§ 1º. O
Coordenador subordina-se tecnicamente à
Coordenação de Educação Escolar Indígena.
§ 2º.
Aplicam-se, no que couber, à coordenação do Ensino Médio Modular Indígena as
atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de
Ensino contidas no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria de Estado de
Educação poderá celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios,
visando desenvolver o Sistema de Organização Modular de Ensino.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de até
18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, desenvolverá estudo,
planejamento e reordenamento da oferta dos anos finais do ensino fundamental na
modalidade do Sistema de Organização Modular de Ensino, visando transferir a
gerência desses anos finais às prefeituras cujo ensino fundamental esteja
municipalizado.
Art. 19. A Secretaria de Estado
de Educação providenciará moradia em condições adequadas, para uso exclusivo dos professores
que desempenham as atividades pedagógicas no Sistema de Organização Modular de
Ensino, mediante a locação de imóvel ou em parceria com os Municípios.
Art. 20. Cabe à
Secretaria de Estado de Educação garantir aos alunos do Sistema de Organização
Modular de Ensino transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de
livros didáticos.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO, em de
de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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NO FRONT
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domingo, 10 de novembro de 2013
JURÍDICO.SINTEPP
A INSUSTENTÁVEL RETIRADA DO PROGRAMA "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO" NA REVISÃO DO PPA.
Walmir Brelaz[1]
Dentre os três principais instrumentos do orçamento público, o Plano Plurianual, conhecido como PPA, destaca-se por oferecer a base aos demais: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Constituição do Pará prescreve que "a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada". E que "o plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembleia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos". (Art. 204, §§ 1º e 2º).
Portanto, como afirma o próprio Governo, “o PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações governamentais ... além de instrumento legal, é uma peça de comunicação, na medida em que apresenta à sociedade os principais objetivos governamentais e as respectivas metas, de forma simples e direta”.[2] E registra: “conforme o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal, é vedado o início de quaisquer Programas e ações que não constem no Plano Plurianual, ou seja, todas as ações que integram a LOA devem estar presentes previamente no PPA, conforme determina o Art. 165, §7°, da Constituição Federal, de modo a inserir as dotações orçamentárias em uma perspectiva de planejamento de curto e médio prazo, compatibilizando os dois instrumentos”.[3]
O atual PPA, denominado pelo Governo de “Pacto pelo Pará”, foi instituído através da Lei nº 7.595/2011, englobando o período 2012-2015, com valor estimado de R$ 51,2 bilhões distribuídos em 80 Programas.
Desses programas destacamos o que se denomina "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO", que possui o objetivo de "Implementar políticas de valorização do servidor da educação", envolvendo os servidores da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC) e da Universidade Estadual do Pará (UEPA), com valor previsto de R$ 456.824.747,00, contendo originalmente dez ações: Assistência Médica e Odontológica; Auxílio Alimentação; Auxílio Transporte; Desenvolvimento de Competências Profissionais; Disponibilização de Bolsas de Pós-graduação a Servidores da Educação; Formação Inicial e Continuada de Servidores da Educação; Implantação do Sistema de Premiação e Incentivo à Meritocracia entre Professores e Alunos da Rede Estadual de Educação; Implementação de Ações de Valorização e Qualidade de Vida ao Servidor da Educação; Potencialização do Credlivro; Viabilização aos Docentes a Aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI).
Para o Governo, esse programa "foi elaborado com o objetivo de implementar políticas de valorização do servidor da educação. Foram considerados como situações problemas fatores como: Inexistência de plano global da valorização da carreira dos profissionais da educação pública estadual; falta de um programa sistêmico de avaliação de desempenho, e deficiente política de gestão com pessoas".[4]
No entanto, mesmo diante de sua indiscutível importância, o Governo pretende excluir do PPA o programa "valorização do servidor da educação", em conjunto com mais outros vinte programas. Fez isso através do Projeto de Lei nº 138/2013, que "dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual (PPA) 20122015, com reflexos para o período 2014-2015", encaminhado à Assembleia Legislativa, com previsão de ser discutido e votado nos próximos dias.
A revisão do PPA, com exclusão ou alteração de Programas, é prevista na própria Lei que o aprovou, devendo ser remetido ao Poder Legislativo até 31 de agosto de cada ano - obrigatoriedade que o Governo também pretende torná-la em uma faculdade. Portanto, a revisão envolverá os dois últimos anos do PPA, ou seja, o período 2014-2015.
E qual é a justificativa dada pelo Governo para excluir um programa de tamanha relevância?
Oficialmente, a resposta se encontra no Anexo II (PROGRAMAS EXCLUÍDOS) do Projeto de Revisão do PPA: "Em análise ao conjunto de ações do Programa e sua similaridade com o Programa Valorização do Servidor Público Estadual propõe-se a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Significaria dizer, então, que as ações do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão absorvidas pelo programa "Valorização do Servidor Público Estadual". Aglutinação que foi sugerida pela equipe do Governo no bojo do "Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012", com o singelo argumento da similaridade entre os programas: "ressalte-se a existência de dois Programas também relacionados à questão da valorização do servidor, quais sejam: “Valorização do Servidor da Educação” e “Valorização do Servidor do Sistema Estadual de Segurança Pública”. Propõe-se avaliar a manutenção ou não da separação destas duas temáticas da questão geral da valorização dos servidores estaduais".[5]
A necessidade da exclusão desse programa pode ser desconstituída por, no mínimo, dois relevantes argumentos: 1) a prioridade da política educacional, que merece tratamento especial por parte deste ou de qualquer governo; 2) a inexistência da adesão das ações desse programa específico pelo programa genérico da "Valorização do Servidor Público Estadual".
A prioridade da política educacional pode ser demonstrada, ironicamente, com a "Análise Quanto à Implementação do Programa" feita pelo Governo Jatene: "implementar políticas de valorização do servidor da educação é estratégico para o desenvolvimento do estado, por isso a necessidade de capacitar e valorizar o servidor buscando otimizar e qualificar a prestação dos serviços públicos".[6] Enfim, possuir uma política pública específica à Educação é algo que dispensa maiores fundamentos.
Por sua vez, sobre a adesão das ações desse programa especial ao programa genérico da "Valorização do Servidor Público Estadual" é importante ressaltar que o Governo assim disse sem ter dito, pois, propõe "a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Nesse aspecto, tanto afirmar que as ações serão absorvidas pelo programa global, como dizer o contrário, a gravidade será a mesma. E as alegações para isso são de extrema fragilidade. De início, razão alguma há em retirar todas as ações de um programa para inseri-las em outro. E no próprio texto do Projeto de Revisão do PPA constata-se que a ação "CREDLIVRO" é a ÚNICA do programa "Valorização do Servidor da Educação" a ser inserida expressamente no programa "Valorização do Servidor Público Estadual".[7]
Por outro lado, confirmar que as ações do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão simplesmente retiradas do PPA é algo inconcebível, aliás, contraditório com os fundamentos teóricos e políticos que fundamentam o programa. Inadmissível, também, no aspecto financeiro, já que o Estado possui fonte de renda a aplicação de despesas específicas para a educação.
Portanto, a pretensão da retirada do programa "Valorização do Servidor da Educação" do PPA é a demonstração explícita do grau de importância que o atual governo dispensa aos profissionais da educação e, em consequência, à própria educação do Estado. Impedir que isso aconteça será a tarefa a desafiar aqueles que pensam o contrário.
[1] Walmir Brelaz é advogado do Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará.
[2] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. Plano Plurianual 2012-2015 do Governo do Estado do Pará / Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Belém: SEPOF. Dir. de Planejamento Estratégico, 2011, p. 11.
[3] Idem, p. 11.
[4] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012/ Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. 2v.:il. Belém: SEPOF, 2013, p. 269.
[6] Idem, p. 270.
[7] Projeto de Lei nº 138/2013. INCLUSÃO DE AÇÃO EM PROGRAMAS EXISTENTES - CREDLIVRO. JUSTIFICATIVA: "Com a proposta de exclusão do Programa de Valorização do Servidor da Educação, a ação será implementada no Programa de Valorização do Servidor Público, sem prejuízo à continuidade da atividade realizada". P. 52.
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sábado, 9 de novembro de 2013
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
VEM PRA RUA PELA EDUCAÇÃO
Carta aberta à sociedade santarena
| Estudantes coordenadores do "Vem pra rua pela Educação", que percorreu hoje as ruas de Santarém |
|
M
|
ais uma vez estamos
em greve na rede estadual de educação e ao contrário das MENTIRAS lançadas pelo
governador SIMÃO JATENE e divulgadas na imprensa, nossa pauta não é financeira,
pois com muita luta conseguimos que Jatene respeitasse a lei do piso no que se
refere à remuneração.
Hoje estamos em greve para que o governador cumpra com as
obrigações assumidas em campanha , em prol da melhoria na qualidade da educação,
de modo que o Pará deixe de ser manchete nacional como um dos piores índices de
avaliação educacional.
| Educadores e educadoras do SOME, Polo de Santarém presentes na mobilização |
Nós educadores, somos honestos em dizer que com a estrutura que
temos não garantimos, sozinhos, um futuro melhor aos nossos alunos, ao
contrário do que este governo mentiroso quer passar à população. Educação de
qualidade se faz com investimento do Estado e não apenas com professor em sala
de aula.
| Educador do SOME demonstra sua insatisfação contra o governo |
SIMÃO JATENE já deu provas de que não tem compromisso com a
educação pública e de qualidade em nosso estado. Desde que assumiu em 2011, não
honra seus compromissos e vem pedindo prazos, montando equipes de estudo e
enrolando a sociedade e os profissionais da educação.
Desde janeiro, nossa pauta de reivindicações está nas mãos do
governo, sem respostas. Se há greve, a culpa é de Jatene que não respeita a
educação.
Por isso, não temos dificuldades de pedir o seu apoio ao nosso
movimento, pois o reflexo de uma má educação afeta a todos. Não é a toa que
continuaremos sendo representados no Pará, inclusive na região Oeste, por
muitas lideranças políticas que respondem processos por desvio de recursos, em
grande parte da educação.
ESTA GREVE TAMBÉM É
SUA!
CONHEÇA NOSSA PAUTA
DE REIVINDICAÇÃO
·
Reforma e
estruturação das escolas e ofertas de material didático;
·
Enquadramento dos
funcionários de escola no PCCR;
·
Eleições diretas
para direção das escolas estaduais;
·
Jornada de trabalho
com garantia de no mínimo 1/3 para hora atividade;
·
Regulamentação das
aulas suplementares na forma da lei;
·
Efetivação da Lei
Específica do Modular;
·
Pagamento do
retroativo do PSPS de 2011;
·
Realização imediata
de concurso público;
·
Qualificação
profissional para trabalhadores.
Santarém, 8 de novembro de 2013
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quinta-feira, 7 de novembro de 2013
MOBILIZAÇÃO SOCIAL
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ANO LETIVO E PARFOR
5a
URE emite orientações
sobre encerramento do ano letivo e Parfor
sobre encerramento do ano letivo e Parfor
| Dirceu Amoedo, diretor da 5 URE |
E
|
m ofício enviado na
segunda-feira, 4/11, às escolas estaduais da rede estadual de ensino em
Santarém, o diretor da 5a Unidade Regional de Educação (5a
URE), Dirceu Amoedo repassa as orientações da SEDUC, com relação ao encerramento
do ano letivo para os servidores lotados em escolas que estão em reforma e aos
participantes do PARFOR.
PROFESSORES DO PARFOR
1.Somente os
professores da rede que são alunos matriculados em cursos oferecidos pelo
PARFOR estão respaldados e autorizados a deixar as turmas nos dias de aula do
curso para estudar, desde que acertem com a direção da escola os dias de
reposição das aulas que deixarem de ser ministradas aos alunos;
2. Os professores da
rede que são bolsistas no PARFOR e PNAIC não tem autorização desta Unidade
Regional de Educação para se ausentarem das turmas nos dias e hora em que estão
lotados nas escolas para ministrar aulas pelo programa de formação, em
detrimento do aluno da rede estadual, sob pena de suas faltas serem apontadas
na frequência enviada a SEDUC;
SERVIDORES DAS ESCOLAS EM REFORMA
1. As escolas que
estão com o calendário escolar diferenciado (Álvaro Adolfo da Silveira, Plácido
de Castro, Barão do Tapajós, Almirante Soares Dutra, Frei Othimar, Gonçalves
Dias, Ezeriel Mônico de Matos, São Felipe, Felisbelo Sussuarana, Wilson
Fonseca, Waldemar Maués e Eduardo Angelim), por conta das reformas estão
respaldadas a encerrar o período letivo com pelo menos 75% dos dias trabalhados
sem penalidades para os estudantes;
2.Nenhum servidor
lotado nas escolas em reforma, tem autorização para se ausentar da jurisdição
desta regional no período em que as mesmas permanecerem em reforma, ficando os
mesmos a disposição da 5 URE para qualquer eventualidade de substituição de
falta de professores que se encontram de licença maternidade, licença especial
ou licença saúde, bem como das formações/capacitações que esta unidade estará
promovendo.
3. As demais escolas
que não estão em processo de reforma devem cumprir o calendário letivo 2013,
normalmente até o dia 31 de janeiro de 2014, cumprindo assim os 200 dias
letivos de acordo com a LDB 9394/96. Obedecendo também o calendário de
recuperação de aprendizagem dos alunos.
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