MINUTA DE
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a
regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino –
SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras
Providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei regulamenta o Sistema de
Organização Modular de Ensino – SOME estabelecendo normas gerais para sua
adequada estrutura e funcionamento.
Parágrafo único. O Ensino Modular é direcionado à expansão das
oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a
população escolar do interior do Estado, onde não existir o ensino regular.
I - assegurar o direito a uma escola pública, gratuita
e de qualidade;
II - levar em consideração a diversidade
territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas, das florestas
e das aldeias, a fim da compreensão da dinâmica sócio espacial da Amazônia;
III - valorizar atividades curriculares e
pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, baseado na economia
solidária e na inclusão dos povos que vivem no campo;
IV - garantir a manutenção dos laços de convívio
familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso
e/ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de
suas comunidades;
V - possibilitar aos alunos a conclusão de seus
estudos no ensino fundamental e médio;
VI - garantir um ensino de qualidade levando
desenvolvimento e justiça social a todas as regiões do Estado.
I – não existir
escola pública estadual de ensino fundamental maior ou médio;
II - existir escola pública de ensino fundamental
menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III – existir comprovada demanda nas localidades do
município, quando não existir escolas estaduais, para criação de turmas com, no
máximo 40 (quarenta) alunos e demanda potencial para os anos seguintes;
IV – houver comprovada necessidade e solicitação da
comunidade a ser beneficiada, que será analisada pela URE e convalidada pela
Coordenação Estadual do SOME.
§ 1º. A implantação de turma
do ensino modular dependerá da análise da Coordenação Estadual do SOME, independente
de número mínimo de alunos.
§ 2º. A diagnose favorável
para implantação do SOME em novas localidades deve envolver as seguintes
condições: demanda, condições de permanência do professor, condições para
desenvolvimento do processo Ensino e aprendizagem e transporte de qualidade
para os alunos.
Art. 6º No Sistema de Organização Modular de Ensino, a
carga horária anual mínima será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo
menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.
§ 1º O ano
letivo, no SOME, será composto de 04 (quatro) módulos desenvolvidos em, no
mínimo, 50 (cinquenta) dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e
aplicação de, no mínimo, 02 (duas) avaliações em cada disciplina, excetuando-se
o mês de julho e o período de recesso escolar definido no calendário escolar da
Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º. Para alunos em
dependência será ofertada recuperação paralela ao período letivo, durante 08
(oito) dias, em blocos de disciplinas, no módulo corrente.
§ 3º. No caso
da não oferta de disciplina dentro dos 04 (quatro) módulos, a mesma será
ofertada durante a reposição ou paralela ao período letivo no ano seguinte.
Art. 7º. A documentação escolar dos alunos do ensino modular
será expedida pela escola Sede dos municípios, obedecendo às exigências
curriculares legais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 8º Os
professores que atuam no Sistema Modular de Ensino - SOME serão lotados com
jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a Lei que
regulamentará a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede
Pública de Ensino do Estado do Pará.
§ 1º. A lotação do professor, em cada
módulo e circuito, será feita pela Coordenação Estadual do SOME em articulação
com as unidades regionais e escolas sede, observando a diversidade geográfica
com diferentes distâncias entre as localidades e a sede na composição do
circuito.
§ 2º. As
disciplinas ofertadas como dependência e reposição comporão a carga horária
docente anual para cumprimento da jornada.
§ 3º. O professor lotado no
SOME poderá complementar a carga horária de sala de aula com projetos
educacionais na sua área de atuação, para atingir a jornada de 40 horas
semanais, quando a oferta de turmas não for suficiente para atingir o limite da
carga horária em regência de classe da respectiva jornada.
§ 4º. Para fins desta Lei, denomina-se
Circuito o conjunto de localidades em que o professor deve atuar durante um
módulo.
Art. 9º Na organização pedagógica e administrativa do SOME, deverá ser lotado um (01)
Supervisor Pedagógico por município, ocupante de cargo de Especialista em
Educação, conforme enquadramento funcional na rede estadual de ensino.
§ 1º O
Supervisor Pedagógico subordinar-se-á tecnicamente à Coordenação Estadual do SOME e administrativamente ao Gestor da URE e à
Direção da Escola.
§ 2º Para a organização administrativa do SOME, deverá ser designado um (01)
Assistente Administrativo por município que será lotado na escola Sede ou URE.
Art. 10. São
atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de
Ensino:
I
- administrar e executar o calendário escolar específico da modalidade
de ensino;
II
- elaborar o planejamento anual do SOME no município, em articulação com a
Coordenação Estadual do SOME e o Gestor da URE;
III
– elaborar em conjunto com a comunidade local o Projeto Político Pedagógico,
inclusive do Planejamento da Proposta Pedagógica das disciplinas na modalidade
de ensino;
IV
– disseminar e apoiar de forma articulada com o Município ou Localidade a
eficiência e eficácia da prestação do serviço educacional na modalidade de
ensino, que implique no perfeito entrosamento entre o corpo docente, discente,
técnico pedagógico, administrativo e a comunidade;
V
- informar à Coordenação Estadual do
SOME o descumprimento dos deveres funcionais dos professores lotados no
Sistema de Organização Modular de Ensino, inclusive o não cumprimento regular
da jornada obrigatória de trabalho;
VI
- comunicar à Coordenação Estadual do
SOME a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e
disciplina, visando garantir o estabelecido na matriz curricular do Ensino
Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
VII - manter atualizadas as informações específicas do
gerenciamento do Sistema de Organização Modular de Ensino, referente ao
município, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, encaminhando-as
para a Coordenação Estadual do SOME;
VIII
- acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do Sistema de Organização Modular de Ensino, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;
IX
– coletar e analisar os resultados de desempenho dos alunos do Sistema de
Organização Modular de Ensino do município, visando à correção de desvios no
Planejamento Pedagógico ou do Planejamento Administrativo;
X
– cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Planejamento Escolar da
Modalidade de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Escola Pólo do SOME, em
razão da especificidade do sistema;
XI
– articular junto a Direção da URE, USE ou Escola Sede a emissão de
certificados, atestados, guias de transferência e demais documentos, visando
agilidade no atendimento do aluno;
XII
– controlar o mapa de frequência dos docentes do SOME, por disciplina
ministrada, nos módulos de cada localidade;
XIII
- controlar e informar a Coordenação Estadual do SOME a movimentação docente
quando dos afastamentos legais;
XIV
- convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo
com a sua habilitação, adequando-as à necessidade do SOME e do Professor,
observadas as orientações da Coordenação Estadual do SOME, visando o
cumprimento e atendimento das diretrizes do Ensino Médio e dos Anos Finais do
Ensino Fundamental;
XV
- zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade, bem como o uso dos recursos
disponíveis para funcionamento administrativo do SOME;
XVI
- exercer outras atribuições correlatas e afins, sempre no interesse da
prestação do serviço educacional e do processo ensino aprendizagem oferecido
pelo Sistema de Organização Modular de Ensino.
CAPÍTULO
II - ENSINO MÉDIO MODULAR INDÍGENA
Art. 11. O Ensino Modular Indígena visa ofertar o Ensino Médio nas Aldeias indígenas,
garantindo a oferta de educação de forma intercultural, específica,
diferenciada, bilíngue/multilíngue e comunitária.
Art. 12. O Ensino Médio Modular Indígena em sua organização baseia-se em:
I - especificidade e diferença, pois as sociedades
indígenas brasileiras possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo
suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos
não-indígenas;
II - interculturalidade, uma vez que as escolas
devem reconhecer as diversidades de saberes, promovendo situações de
comunicação entre eles;
III - bilinguismo, porque o uso da língua ancestral
representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos
povos indígenas;
IV - globalidade do processo de aprendizagem;
V - currículo baseado nas práticas socioculturais de
cada sociedade indígena.
Art. 13. O Ensino Médio Modular
Indígena é desenvolvido através de blocos de disciplinas ministradas ao longo
do ano letivo, obedecendo a um esquema de revezamento composto por equipes de
professores, sendo que, cada bloco de disciplinas corresponde a um módulo.
Art. 14. Os módulos são
trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas
que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as
atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas.
Art. 15. O Ensino Modular poderá
ser implantado nas aldeias quando:
I – não existir
escola pública estadual de ensino médio;
II – existir escola pública estadual de ensino
fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;
III – estiver comprovada a demanda para criação de
turmas com no mínimo 12 (doze) e máximo 40 (quarenta) e demanda potencial para
os anos seguintes;
IV – houver manifestação favorável das lideranças
indígenas para implantação do Ensino Modular;
V – houver diagnose favorável da URE, para
implantação do Ensino Modular, devidamente convalidada pela Coordenação
Estadual do SOME.
Art. 16. Na Coordenação do Ensino Médio Modular Indígena,
será lotado 01 (um) Coordenador indígena na Escola Sede ou URE, para atender o
município com mais de 100 (cem) alunos.
§ 1º. O
Coordenador subordina-se tecnicamente à
Coordenação de Educação Escolar Indígena.
§ 2º.
Aplicam-se, no que couber, à coordenação do Ensino Médio Modular Indígena as
atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de
Ensino contidas no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria de Estado de
Educação poderá celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios,
visando desenvolver o Sistema de Organização Modular de Ensino.
Art. 18. A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de até
18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, desenvolverá estudo,
planejamento e reordenamento da oferta dos anos finais do ensino fundamental na
modalidade do Sistema de Organização Modular de Ensino, visando transferir a
gerência desses anos finais às prefeituras cujo ensino fundamental esteja
municipalizado.
Art. 19. A Secretaria de Estado
de Educação providenciará moradia em condições adequadas, para uso exclusivo dos professores
que desempenham as atividades pedagógicas no Sistema de Organização Modular de
Ensino, mediante a locação de imóvel ou em parceria com os Municípios.
Art. 20. Cabe à
Secretaria de Estado de Educação garantir aos alunos do Sistema de Organização
Modular de Ensino transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de
livros didáticos.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO, em de
de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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