TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Referente ao Procedimento Preparatório nº 001901-116/2013 MP/1ªPJ/DCF/DPP/MA
O ESTADO DO PARÁ, neste ato representado pelo Exmº. Sr. Dr. CAIO DE AZEVEDO TRINDADE, Procurador Geral do Estado do Pará; a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, neste ato representada pela Sra. Dra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO; a SECRETARIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, neste ato representada pelo Sr. Dr. ALEX FIÚZA DE MELLO; a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pelo Sr. Dr. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO; a SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO, representada pelo Sr. Professor WALDECIR OLIVEIRA DA COSTA; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP, neste ato representado pelo Sr. Professor JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA, pelo Sr. Professor ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR e pela Sra. Professora SÍLVIA LETÍCIA D OLIVEIRA DA LUZ, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos de Procedimento Preparatório nº 001901-116/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA, de conformidade com o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela 1ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA abaixo assinado, nos seguintes termos:
Considerando que o Ministério Público, face o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e encarregada de promover a proteção dos interesses difusos e coletivos, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses sociais e fundamentais previsto na Constituição Federal;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais destaca-se a legitimação ativa para lavrar com os interessados termo de compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais, previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 8.625/93, e artigo 8º, §1º da Lei nº 7.347/85;
Considerando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da atual carta da República, art. 272 da Constituição do Estado do Pará e art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.394/96);
Considerando o dever do Estado de oferecer uma educação de qualidade aos estudantes, o que envolve a melhoria das condições físicas das escolas, melhoria na qualidade do ensino, na qualidade da aprendizagem e nas condições de trabalho do professor;
Considerando o resumo do atendimento às pautas reivindicadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará, apresentado a esta Promotoria de Justiça em 25/10/2013, pelo Governo do Estado do Pará, pela Secretaria Especial de Promoção Social, pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria Adjunta de Gestão;
Considerando os demais encaminhamentos obtidos em reunião realizada em 25/10/2013 entre os representantes do Governo do Estado do Pará e o SINTEPP perante o Ministério Público Estadual;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85, e Art. 585, VII, do Código de Processo Civil, observadas as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo objetiva a adoção de medidas indispensáveis à implementação integral dos termos da Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre outras medidas.
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
1- O Estado do Pará obriga-se a remeter à Assembleia Legislativa, até março de 2014, projeto de lei no qual garanta a implementação de jornada com hora-atividade no patamar mínimo de 25%, já com validade para a primeira lotação do ano de 2014, conforme previsto no art. 35, caput, e §2º do PCCR (Lei Estadual nº 7.442/2010);
2 – O Estado do Pará obriga-se a realizar a regulamentação das aulas suplementares, conforme previsto no art. 28 do PCCR;
3 – O Estado do Pará obriga-se a remeter, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei à Assembleia Legislativa para fins de regulamentação do Sistema Modular de Ensino (SOME), garantindo a lotação por jornada, independente de um número mínimo de alunos matriculados;
4 – O Estado do Pará obriga-se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adotar todas as medidas administrativas de sua alçada, no sentido de garantir a extensão dos efeitos do PCCR a todos os trabalhadores em educação pública do Estado do Pará;
5 – O Estado do Pará obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, uma comissão permanente para análise de suas contas, contando com a participação obrigatória do Conselho do FUNDEB, para até a primeira quinzena de março de 2014, discutir o calendário de pagamento do retroativo do piso devido aos professores, bem como a possibilidade de avanço da hora-atividade para o patamar de 1/3, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08;
6 – O Estado do Pará, conforme dito em reunião realizada perante o Ministério público Estadual em 25/10/2013, compromete-se a remeter, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de encerramento da greve deflagrada pelo SINTEPP, o projeto de lei que garante a gestão democrática nas escolas;
CLÁUSULA 2ª: Das obrigações da SEDUC:
1 – A SEDUC obriga-se a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministério Público Estadual, o novo calendário escolar para o ano letivo de 2013, de cada unidade de ensino, incluídos os dias perdidos em decorrência da paralisação total ou parcial;
CLÁUSULA 3ª: Das obrigações do SINTEPP:
1 – O SINTEPP obriga-se a cumprir integralmente o calendário de reposição das aulas referente ao ano letivo de 2013, a ser apresentado pela SEDUC, correspondente aos dias paralisados, no sentido de minimizar os prejuízos à comunidade escolar;
CLÁUSULA 4ª: O Ministério Público do Estado do Pará compromete-se a não ajuizar qualquer medida judicial contra os COMPROMISSÁRIOS, quanto à matéria objeto do presente termo, desde que seja realizado o cumprimento de tudo quanto ora ajustado;
CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado por parte dos COMPROMISSÁRIOS de qualquer das obrigações previstas neste Termo, nos prazos fixados, implicará, independentemente de notificação, no pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CLÁUSULA 6ª: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, suspendendo o curso dos procedimentos administrativos instaurados, que serão arquivados quando de seu cumprimento integral.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em quatro vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido nos artigos 5°, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
Belém, 29 de outubro de 2013
Referente ao Procedimento Preparatório nº 001901-116/2013 MP/1ªPJ/DCF/DPP/MA
O ESTADO DO PARÁ, neste ato representado pelo Exmº. Sr. Dr. CAIO DE AZEVEDO TRINDADE, Procurador Geral do Estado do Pará; a SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, neste ato representada pela Sra. Dra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO; a SECRETARIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, neste ato representada pelo Sr. Dr. ALEX FIÚZA DE MELLO; a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pelo Sr. Dr. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO; a SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO, representada pelo Sr. Professor WALDECIR OLIVEIRA DA COSTA; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP, neste ato representado pelo Sr. Professor JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA, pelo Sr. Professor ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR e pela Sra. Professora SÍLVIA LETÍCIA D OLIVEIRA DA LUZ, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos autos de Procedimento Preparatório nº 001901-116/2013-MP/PJ/DCF/DPP/MA, de conformidade com o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela 1ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA abaixo assinado, nos seguintes termos:
Considerando que o Ministério Público, face o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e encarregada de promover a proteção dos interesses difusos e coletivos, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses sociais e fundamentais previsto na Constituição Federal;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais destaca-se a legitimação ativa para lavrar com os interessados termo de compromisso de ajustamento de condutas às exigências legais, previstas nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 8.625/93, e artigo 8º, §1º da Lei nº 7.347/85;
Considerando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da atual carta da República, art. 272 da Constituição do Estado do Pará e art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.394/96);
Considerando o dever do Estado de oferecer uma educação de qualidade aos estudantes, o que envolve a melhoria das condições físicas das escolas, melhoria na qualidade do ensino, na qualidade da aprendizagem e nas condições de trabalho do professor;
Considerando o resumo do atendimento às pautas reivindicadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Pará, apresentado a esta Promotoria de Justiça em 25/10/2013, pelo Governo do Estado do Pará, pela Secretaria Especial de Promoção Social, pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria Adjunta de Gestão;
Considerando os demais encaminhamentos obtidos em reunião realizada em 25/10/2013 entre os representantes do Governo do Estado do Pará e o SINTEPP perante o Ministério Público Estadual;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85, e Art. 585, VII, do Código de Processo Civil, observadas as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo objetiva a adoção de medidas indispensáveis à implementação integral dos termos da Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre outras medidas.
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
1- O Estado do Pará obriga-se a remeter à Assembleia Legislativa, até março de 2014, projeto de lei no qual garanta a implementação de jornada com hora-atividade no patamar mínimo de 25%, já com validade para a primeira lotação do ano de 2014, conforme previsto no art. 35, caput, e §2º do PCCR (Lei Estadual nº 7.442/2010);
2 – O Estado do Pará obriga-se a realizar a regulamentação das aulas suplementares, conforme previsto no art. 28 do PCCR;
3 – O Estado do Pará obriga-se a remeter, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei à Assembleia Legislativa para fins de regulamentação do Sistema Modular de Ensino (SOME), garantindo a lotação por jornada, independente de um número mínimo de alunos matriculados;
4 – O Estado do Pará obriga-se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a adotar todas as medidas administrativas de sua alçada, no sentido de garantir a extensão dos efeitos do PCCR a todos os trabalhadores em educação pública do Estado do Pará;
5 – O Estado do Pará obriga-se a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, uma comissão permanente para análise de suas contas, contando com a participação obrigatória do Conselho do FUNDEB, para até a primeira quinzena de março de 2014, discutir o calendário de pagamento do retroativo do piso devido aos professores, bem como a possibilidade de avanço da hora-atividade para o patamar de 1/3, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08;
6 – O Estado do Pará, conforme dito em reunião realizada perante o Ministério público Estadual em 25/10/2013, compromete-se a remeter, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de encerramento da greve deflagrada pelo SINTEPP, o projeto de lei que garante a gestão democrática nas escolas;
CLÁUSULA 2ª: Das obrigações da SEDUC:
1 – A SEDUC obriga-se a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministério Público Estadual, o novo calendário escolar para o ano letivo de 2013, de cada unidade de ensino, incluídos os dias perdidos em decorrência da paralisação total ou parcial;
CLÁUSULA 3ª: Das obrigações do SINTEPP:
1 – O SINTEPP obriga-se a cumprir integralmente o calendário de reposição das aulas referente ao ano letivo de 2013, a ser apresentado pela SEDUC, correspondente aos dias paralisados, no sentido de minimizar os prejuízos à comunidade escolar;
CLÁUSULA 4ª: O Ministério Público do Estado do Pará compromete-se a não ajuizar qualquer medida judicial contra os COMPROMISSÁRIOS, quanto à matéria objeto do presente termo, desde que seja realizado o cumprimento de tudo quanto ora ajustado;
CLÁUSULA 5ª: O descumprimento injustificado por parte dos COMPROMISSÁRIOS de qualquer das obrigações previstas neste Termo, nos prazos fixados, implicará, independentemente de notificação, no pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CLÁUSULA 6ª: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, suspendendo o curso dos procedimentos administrativos instaurados, que serão arquivados quando de seu cumprimento integral.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em quatro vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido nos artigos 5°, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
Belém, 29 de outubro de 2013
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