O que diz o Parecer 18/2012
a ser homologado pelo MEC
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ara conhecimento dos educadores do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), Polo de Santarém, apresentamos abaixo parte do Parecer do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, que trata da hora atividade e da jornada de trabalho dos profissionais da Educação. De acordo com informações do ministro Aloízio Mercadante, ele será homologado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) agora no final de julho.
Valorização profissional e qualidade do ensino
Como já vimos, a Constituição Federal assegura que:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) discorre em seus arts. 62 e 67 sobre a formação do magistério. O art. 67 determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, os seguintes direitos:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional.;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Como visto, é princípio constitucional a valorização dos profissionais da educação escolar e, como princípio específico, a necessidade de piso salarial nacional.
Observa-se, então, que a tônica dos dois incisos constitucionais citados acima é a da valorização do magistério, cujos docentes estão incluídos entre os profissionais da Educação Básica.
Ressaltamos que o eixo da valorização dos profissionais da educação, como suporte para uma educação de qualidade, é que deu respaldo às diretrizes políticas e legais emanadas pela Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
No espaço de tempo entre a aprovação da Constituição de 1988 e a LDB, o Brasil presenciou, também, a aprovação do Plano Decenal de Educação para Todos (1993-2003), que definiu como meta de valorização salarial, o seguinte:
Aumentar progressivamente a remuneração do magistério público, através de plano de carreira que assegure seu compromisso com a produtividade do sistema, ganhos reais de salários e a recuperação de sua dignidade profissional e do reconhecimento público de sua função social. (BRASIL, 1993, p. 43).
Podemos discordar do conceito de produtividade aplicado à educação, por entendermos que os resultados do processo educativo não são quantificáveis de acordo com este critério, mas se refletem na aprendizagem dos estudantes, com qualidade. Porém, de acordo com o documento acima citado, a implementação de uma política de longo alcance para o magistério era condição precípua para que se atingisse os objetivos de elevação dos padrões de qualidade educacional. Apontava, enquanto política de financiamento, a criação de fundos, programas e projetos, no sentido de promover a equalização social de oportunidades para todas as regiões.
É nesse contexto que foram criados os Fundos – FUNDEF e depois FUNDEB – e se publicou a Lei Federal nº 11.738/2008.
Cabe esclarecer que o Projeto de Lei do piso salarial, que foi aprovado em caráter definitivo, resultou de amplo debate envolvendo a sociedade, os gestores das três esferas de governo e o Congresso Nacional. É fruto, também, de dois Projetos de Lei: um oriundo do Ministério da Educação (MEC), e outro do Senado Federal (PL nº 7.431/2006). Assim, regulamentou-se o piso salarial nacional pela Lei nº 11.738/2008. Portanto, a referida Lei resultou da fusão dos dois Projetos de Lei que tramitaram no Congresso Nacional.
Os conceitos de piso e de profissionais do magistério dispostos no art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 possuem abrangência nacional. O seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes públicas de Educação Básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esse artigo fixa, também, a composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o piso salarial nacional. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e jornada. Ao mesmo tempo, é requisito para a existência de uma escola com qualidade social a interrelação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante.
Implementação da Lei nº 11.738/2008
Em relação à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:
Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.
Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula.
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.
O julgamento ocorreu em 27 de abril de 2011 e, portanto, desde então, cada Unidade da Federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º.
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da lei do piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
A Lei nº 11.738/2008, bem como o presente Parecer, tratam da aplicação da legislação em âmbito nacional. Portanto, tudo o que aqui se dirá se aplica às condições que se constituem como regra e não tomam como base as exceções, que serão contempladas em cada rede ou sistema de ensino por decorrência da regra geral.
Desta forma, a Lei nº 11.738/2008 se aplica aos professores que são admitidos para trabalhar em determinada jornada de trabalho fixada em lei. São contratados por esta jornada de trabalho que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, é de até 40 horas semanais.
Para efeito do que diz a lei, as variações na forma de contratação nas redes ou sistemas de ensino e as variações da organização curricular ou dos tempos e espaços escolares são levados em conta de modo que a realidade local não seja distorcida e que seja obedecida a proporcionalidade com a regra geral, explicitada no parágrafo anterior. De um modo ou de outro, o que importa é considerar que cada professor é contratado para trabalhar um determinado número de horas, independentemente da forma como o sistema ou rede de ensino se organiza para atender às necessidades de seus alunos.
Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.
De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:
Duração total da jornada
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Interação com estudantes
|
Atividades extraclasse
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40 horas semanais
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No máximo 2/3 da jornada
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No mínimo 1/3 da jornada
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Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.
Assim, dando consequência ao que foi dito até o momento, a implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:
Duração total da jornada
|
Interação com estudantes
|
Atividades extraclasse
|
40
|
26,66 (*)
|
13,33
|
39
|
26,00
|
13,00
|
38
|
25,33
|
12,66
|
37
|
24,66
|
12,33
|
36
|
24,00
|
12,00
|
35
|
23,33
|
11,66
|
34
|
22,66
|
11,33
|
33
|
22,00
|
11,00
|
32
|
21,33
|
10,66
|
31
|
20,66
|
10,33
|
30
|
20,00
|
10,00
|
29
|
19,33
|
9,66
|
28
|
18,66
|
9,33
|
27
|
18,00
|
9,00
|
26
|
17,33
|
8,66
|
25
|
16,66
|
8,33
|
24
|
16,00
|
8,00
|
23
|
15,33
|
7.66
|
22
|
14,66
|
7,33
|
21
|
14,00
|
7,00
|
20
|
13,33
|
6,66
|
19
|
12,66
|
6,33
|
18
|
12,00
|
6,00
|
17
|
11,33
|
5,66
|
16
|
10,66
|
5,33
|
15
|
10,00
|
5,00
|
14
|
9,33
|
4,66
|
13
|
8,66
|
4,33
|
12
|
8,00
|
4,00
|
(*) Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido).
O direito à educação e a jornada de trabalho do professor
Para nossa reflexão, registre-se que para o sociólogo alemão Norbert Elias, o tempo não é um fenômeno natural sobre o qual o homem não tem qualquer domínio, nem um dado a priori, sobre o qual o homem elabora juízos, mas um processo simbólico, constituído de forma coletiva pelo homem ao longo de sua existência.13 Assim, para Elias, sob o ponto de vista sociológico, o tempo não é apenas algo matemático e quantitativo, mas, sobretudo, alguma coisa que se institui a partir de determinadas exigências que são sociais; ou melhor, essa outra concepção temporal parte do pressuposto de que o tempo é, por princípio, uma instância de regulação social que ordena os próprios acontecimentos sociais.14
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
A questão do cumprimento do direito dos estudantes ao total de horas anuais de aulas garantidos pela LDB tem que ser mais bem aprofundada na organização curricular nas escolas e sistemas de ensino. Se consagrarmos que o estudante tem que ter aulas de 60 (sessenta) minutos ininterruptos, e supondo que ele permaneça quatro horas na escola, terá quatro aulas. Mas o estudante tem direito não apenas a uma quantidade de aulas; ele precisa ter acesso a mais componentes curriculares que dialoguem entre si, para propiciar-lhe um conhecimento omnilateral e não fragmentado. Da forma como alguns sistemas executam seus projetos educacionais, resulta em fragmentação, pela equivocada suposição de que um determinado componente curricular possa suprir o conteúdo de outro componente do currículo, que, entretanto, não está contemplado na formação daquele professor.
Se quisermos qualidade do ensino, devemos imaginar que este estudante que permanece quatro horas na escola pode ter três aulas de diferentes tempos, de diferentes disciplinas e, após o intervalo, mais duas aulas de tempos diferentes, de outros componentes curriculares.
Esses diversos componentes podem e devem se relacionar de forma interdisciplinar e transdisciplinar, conferindo ao processo ensino-aprendizagem dinâmica e movimento. Assim, teremos uma resposta pedagógica para a massacrante rotina de muitos estudantes. Às equipes escolares e aos gestores dos sistemas cabe, portanto, fazer com que a rotina escolar não seja estática, assegurando aos estudantes o acesso ao conhecimento de uma forma prazerosa, apreendendo-o e desenvolvendo-o, com qualidade.
Ao professor, por outro lado, é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas, independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de aulas semanais, organizadas em:
· atividades de interação com educandos;
· atividades extraclasse.
Estes momentos da atividade do professor, independentemente das denominações que lhes sejam dadas, estão presentes em todos os sistemas de ensino, pois o professor sempre terá em sua jornada momentos em que ministrará aulas aos estudantes, momentos em que desenvolverá trabalhos pedagógicos, que podem ser exercitados na escola ou quando trabalhar em sua própria residência, em tarefas relacionadas ao magistério.
Assim, a hora-aula, compreendida do ponto de vista do direito dos estudantes e a hora de trabalho, como base da jornada de trabalho do professor, remetem a unidades e conceitos diferentes. A rigor, nem mesmo uma definição temporal é necessária para uma hora-aula. Tome-se, por exemplo, uma tele-aula, na qual o educando tem acesso por meio da internet. Ele, o estudante, irá aproveitá-la nos momentos em que houver essa possibilidade. Poderá levar três horas para assisti-la ou poderá levar cinquenta minutos. O fato é que ele terá esta aula para si.
Não se pode ter, portanto, um procedimento linear em relação a esta questão e sim um olhar dinâmico, a partir do qual o projeto político-pedagógico trabalhe a organização curricular, os tempos e os espaços escolares de forma dinâmica, privilegiando processos inter e transdisciplinares.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasse. Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse. Senão, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 45 ou 50 minutos de duração considerem esses tempos para a jornada do professor, mas considerem a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)?
Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, para cada período de interação com os educandos, um tempo para atividades acessórias daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades.
Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os estudantes na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários, para controle de frequência. Também pode ser utilizado para que o professor possa, eventualmente, amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDB quanto pela Lei nº 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas de atividades com estudantes.
Contudo, assegurando-se, por exemplo, o mínimo de cinquenta minutos para a tarefa de ministrar aulas, obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelecer com seus estudantes, em cada aula.
Convém assinalar que, em alguns sistemas de ensino, faz-se uma interpretação diferenciada da Lei nº 11.738/2008, no que se refere à composição da jornada de trabalho. Esta interpretação está calcada na preocupação com o aspecto orçamentário, com a eventual falta de professores e outras dificuldades. Tais aspectos também nos preocupam, tanto que, no Voto da Comissão, neste Parecer, tivemos o cuidado de prever a implementação paulatina da composição da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008 nos casos dos entes federados que apresentam as dificuldades assinaladas. Isto é coerente com o que já foi aprovado por esta Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB nº 2/2009:
Art. 4º (...)
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
A questão da duração da aula foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 8/2004, já referido, que respondeu a consulta formulada pelo CEFET de Goiás sobre o assunto, para efeito de cumprimento do que exige a Lei nº 9.394/96 (LDB). Diz o Parecer formulado pelo ex-conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury:
(...) as 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos estudantes e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente. Este cumprimento visa não só equalizar em todo o território nacional este direito dos estudantes, como garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade posto no art. 206 da Constituição Federal e reposto no Art. 3º da LDB. Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.
Por outro lado, diz o Parecer:
O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país. Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.
Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos igual a uma hora” que é de 60 minutos.
Vê-se, assim, que independente da organização de cada sistema de ensino, que pode definir a hora-aula em 50 minutos, 45 minutos, 40 minutos ou outra quantidade de tempo, a unidade que mensura uma hora é a hora, em sua definição clássica. Ou seja, pode haver aulas com a duração diferente da duração de uma hora, mas a hora, quando assim é dito, é a hora mesma, compreendida como um período de 60 minutos. Isto porque a hora legal brasileira se apoia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.15 Também há que ser considerado que os atuais três fusos horários passaram a vigorar a partir da zero hora de 24 de junho de 2008, determinada pela Lei nº 11.662, sancionada em 24 de abril de 2008.
O Parecer citado até aqui, que é corretíssimo e continua atual, não disciplina a forma como os sistemas de ensino devem organizar as jornadas de trabalho de seus professores, mas apenas e tão somente qual é quantidade de tempo que garante aos estudantes os direitos que lhes são consagrados pela LDB. (Fonte: MEC)
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