Quadro comparativo entre as propostas
de minutas de
regulamentação das aulas suplementares e jornada de trabalho
Minuta Governo
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Minuta da Base
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas
suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do
Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de
Julho de 2010.
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PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da
Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de que tratam os
arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
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Considerando o que preconiza a
Constituição Federal:
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos princípios:
V – valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de
qualidade;
VIII – piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos da lei federal;
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Considerando a necessidade de
regulamentar a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede
Pública de Ensino do Estado do Pará, conforme previsto no artigo 35 da
Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
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Considerando a política de
valorização dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do
Estado do Pará, como premissa básica para a melhoria da qualidade da educação
pública paraense e, ainda, assegurar que não haja perda ou diminuição de
salários e em observância das Leis do Piso e do PCCR, cujo objetivo
fundamental é a valorização da profissão e da carreira do magistério.
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Considerando a política de valorização dos
Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará,
como premissa fundamental para a
melhoria da qualidade da educação pública paraense e ainda assegurar que não
haja perda ou diminuição de salários e em observância das Leis do Piso e do
PCCR, cujo objetivo fundamental é a valorização da profissão e da carreira do
magistério.
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Considerando a necessidade de
adequar o Estatuto do Magistério a Lei Estadual nº 7.442 e, também, a Lei
Federal de nº 11.738, de 16/7/2008, ambas asseguram que a jornada máxima dos
profissionais do magistério é de 40 horas semanais.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de
trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede
Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei
nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de
trabalho e regulamenta as aulas suplementares dos Professores da Educação
Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts.
35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010 e
também altera o Estatuto do Magistério nos artigos que versam sobre a jornada
e a hora atividade do grupo do magistério
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CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da
Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período
de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, na jornada de
trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº
7.442/2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de
Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino será de 20 (vinte)
horas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho
do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato
do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do
professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá
da oferta de carga
horária, respeitada a habilitação e o respectivo
campo de atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do
professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da
solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação
e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da
jornada imediatamente anterior, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º
desta lei.
§ 5º O Professor que tiver redução de carga
horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior, terá
garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola
em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares ou em outra
Unidade Escolar do Estado, em regência de classe.
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CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da
Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período
de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, na jornada de
trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº
7.442/2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de
Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino será de 20 (vinte)
horas aulas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho
do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato
do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do
professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá
da oferta de carga horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de
atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do
professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de até 30
(trinta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação,
ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da
Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da
jornada imediatamente anterior, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º
desta lei, tendo o professor a possibilidade de complementar sua jornada em
outra unidade escolar.
§ 5º O Professor que tiver redução de carga
horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior, terá
garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola
em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares.
Parágrafo único. A hora aula na Educação Básica
terá a duração de até 45 minutos, excetuando-se o Ensino Profissionalizante
que poderá ter hora aula com duração de até 50 minutos.
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Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho em
horas regência de classe e horas atividade respeitará os percentuais
definidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010, obedecendo aos seguintes
critérios:
I – Para o percentual de 20% (vinte por cento)
de horas atividade:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo
16 horas regência de classe e 04 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo
24 horas regência de classe e 06 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo
32 horas de regência de classe e 08 horas atividade.
II - Para o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de horas atividade:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo
15 horas regência de classe e 05 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo
22 horas regência de classe e 08 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo
30 horas de regência de classe e 10 horas atividade.
§ 1º As horas atividade deverão ser cumpridas na
escola, salvo quando a ocupação extra classe demandar outro local.
§ 2º O Professor com horário vago entre as aulas
cumprirá parte das suas horas atividade nesse período intervalar.
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Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho em
horas regência de classe e horas atividade respeitará os percentuais
definidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010, obedecendo aos seguintes
critérios:
I – Será reservado o percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) de horas atividade, dentro da jornada semanal, conforme
descrito abaixo:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo
15 horas regência de classe e 05 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo
22 horas regência de classe e 08 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo
30 horas de regência de classe e 10 horas atividade.
§ 1º As horas atividade deverão ser cumpridas na
escola, salvo quando a ocupação extra classe demandar outro local.
§ 2º O Professor com horário vago entre as aulas
cumprirá parte das suas horas atividade nesse período intervalar.
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Art. 4º A jornada de trabalho do Professor da
Educação Geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20
(vinte) horas semanais em regência de classe, adicionando-se a estas os
percentuais de horas atividade estabelecidos no § 2º do art. 35 da Lei nº
7.442/2010.
Parágrafo único. Aos professores de que trata o
caput deste artigo, será admitida a dupla jornada, observado o disposto no §
4º do art. 2º desta Lei.
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Art. 4º A jornada de trabalho do Professor da
Educação Geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20
(vinte) horas semanais, sendo 15 horas em regência de classe e 05 horas
atividade, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
Parágrafo único. Aos professores de que trata o
caput deste artigo, será admitida a dupla jornada, observado o disposto no §
4º do art. 2º desta Lei.
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ART. 5º: O professor da
educação básica que exercer suas atividades nos espaços pedagógicos (biblioteca,
sala de informática ou laboratório multidisciplinar) cumprirá a jornada
mínima de 30h, tendo a possibilidade de complementar sua jornada em regência
de classe.
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ART. 6º Aos professores que atuam com os privados de
liberdade caberá jornada de 40 horas semanais, sendo cumpridas 20h em
regência e/ou atividades pedagógicas da UASE/ Casa Penal em que atua, e 20h
em horas atividades.
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Art. 7º A jornada de trabalho dos professores que atuam no
Sistema Modular de Ensino (SOME) será regulamentada em lei específica.
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CAPÍTULO II
DAS AULAS SUPLEMENTARES
Art. 5º As Aulas Suplementares correspondem à
extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender
exclusivamente a regência de classe na Educação Básica nas Escolas da Rede
Pública Estadual de Ensino.
§ 1º Para a prestação das Aulas Suplementares,
deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga
horária suplementar.
§ 2º As Aulas Suplementares serão remuneradas
com base no nível inicial da respectiva classe em que estiver inserido o
professor, incidindo, sobre estas, as vantagens da função docente.
§ 3º A hora-atividade será fixada em 20% (vinte
por cento) sobre as aulas suplementares de sala de aula.
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CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DAS AULAS SUPLEMENTARES E DA
EXTRAPOLAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 8º As atuais aulas suplementares serão regulamentadas
e incorporadas aos salários dos professores da Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino.
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Art. 9º Como forma de evitar a redução da remuneração e do
salário dos professores da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino as
gratificação do magistério, assegurada aos professores em regência, será
majorada de 10% para o percentual de 60,0% para os professores da educação
regular e de 50% para 100% aos professores da educação especial.
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Art. 10º Os percentuais incidirão sobre o
vencimento base.
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Art. 6º As Aulas Suplementares poderão ser
concedidas, além da jornada semanal do Professor, nas seguintes categorias:
I – Aula Suplementar Complementação é concedida
aos Professores da Educação Básica da rede Pública de Ensino, em regência de
classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes
estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n.º 7442/2010, ainda houver
necessidade do docente em sala de aula.
II – Aula Suplementar Substituição é de cunho
eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos Professores da Educação
Básica da Rede Pública de Ensino, designados para substituir,
temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A Aula Suplementar Complementação será
deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no
sistema acadêmico da Secretaria de Educação.
§ 2º A Aula Suplementar Complementação poderá
ser reduzida, nos seguintes casos:
I – desistência do professor, respeitado o prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, contados da data do protocolo
da solicitação;
II – redução do número de horas-aula na escola
em que estiver atuando;
III – quando houver a necessidade de
integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de
outro professor;
IV – ocorrência de cessão do professor;
V – afastamento do efetivo exercício da
atividade docente, salvo nas licenças previstas nos artigos 81, 88 e 98 da
Lei Estadual nº 5.810/1994.
§ 3º A Aula Suplementar Substituição será
concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do Professor
titular de regência de classe.
§ 4º A Aula Suplementar Complementação e
Substituição não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
§ 5º As Aulas Suplementares Complementação e
Substituição não são incompatíveis entre si, desde que observada a
disponibilidade de horário do Professor.
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Art. 11º A extrapolação da jornada de trabalho,
ocorrerá por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência
de classe na Educação Básica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
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Art. 12º Por extrapolação de jornada de trabalho
compreende-se as horas que excederem as 40 horas semanais.
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Art. 13º A extrapolação de jornada deverá ser evitada,
sendo obrigação do Estado a realização de concurso público para preenchimento
das vagas e lotação dos professores conforme a jornada descrita no art. 3º.
§ 1º Para a prestação de extrapolação de
jornada, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a
carga horária adicional.
§ 2º A extrapolação da jornada de trabalho será
remunerada com base no nível da respectiva classe em que estiver inserido o
professor, incidindo, sobre estas, todas as vantagens da função docente.
§ 3º A hora-atividade será fixada em 25% (vinte
e cinco por cento) da carga horária adicional, ou seja, sobre a extrapolação.
§
4º Para efeito de cálculo do valor da hora aula extrapolada será observada a
seguinte fórmula: VBC/200xNAE (hora aula em regência e mais 25% de hora atividade).
Sendo VBC – Valor do vencimento base referente a classe de
enquadramento do professor;
200 (40 horas da jornada semanal vezes 5 semanas) e NAE número de aulas
extrapoladas.
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Art. 14º A extrapolação de carga horária poderá
ser concedida, nas seguintes categorias:
I – Extrapolação Complementação é concedida aos
Professores da Educação Básica da rede Pública de Ensino, em regência de
classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes
estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n.º 7442/2010, ainda houver
necessidade do docente em sala de aula.
II – Extrapolação Substituição é de cunho
eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos Professores da Educação
Básica da Rede Pública de Ensino, designados para substituir,
temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A Extrapolação Complementação será deferida
desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema
acadêmico da Secretaria de Educação.
§ 2º A
Extrapolação Complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos:
I – desistência do professor, respeitado o prazo
mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência, contados da data do protocolo da solicitação;
II – redução do número de horas-aula na escola
em que estiver atuando;
III – quando houver a necessidade de
integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de
outro professor;
IV – ocorrência de cessão do professor;
V – afastamento do efetivo exercício da
atividade docente, salvo nas licenças previstas nos artigos 81, 88 e 98 da
Lei Estadual nº 5.810/1994.
§ 3º A Extrapolação Substituição será concedida
em decorrência de licenças e afastamentos legais do Professor titular de
regência de classe.
§ 4º A Extrapolação Complementação e
Substituição se incorporam aos proventos de aposentadoria.
§ 5º As Extrapolações Complementação e
Substituição não são incompatíveis entre si, desde que observada a
disponibilidade de horário do Professor.
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Art. 7º A carga horária máxima de um professor
em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá
ultrapassar 44 horas semanais, não inserida a hora-atividade.
Parágrafo único. As aulas suplementares em
regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária
de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o
professor.
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Art. 15º A carga horária máxima de um professor
em regência de classe, incluindo as extrapolações, não poderá ultrapassar 53
horas semanais, não inserida a hora-atividade.
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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As Aulas Suplementares atualmente
percebidas pelo Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, que
extrapolem os limites previstos no artigo 7º desta Lei, serão reduzidas
obedecendo as seguintes situações:
I - em até 3 (três) anos, a contar do início do
ano letivo 2014, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3
(um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano;
II - quando houver a necessidade de integralizar
a jornada de trabalho de outro Professor do Quadro Permanente do Magistério;
ou,
III - a pedido do Professor.
Parágrafo único. O Professor que, em até 3
(três) anos, não atingir o limite estabelecido no art. 7º desta lei, terá sua
carga horária em regência de classe automaticamente reduzida para 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º As extrapolações
de jornada atualmente percebidas pelo Professor da Educação Básica da
Rede Pública de Ensino, serão reduzidas obedecendo as seguintes situações:
I - em até 10 (dez) anos, a contar do início do ano letivo
2014;
II - quando houver a necessidade de integralizar
a jornada de trabalho de outro Professor do Quadro Permanente do Magistério;
ou,
III - a pedido do Professor.
Parágrafo único. O Professor que, em até 10 (dez)
anos, não atingir o limite estabelecido no art. 3º, alínea c, desta lei, terá
sua carga horária em regência de classe automaticamente reduzida para 40
horas semanais.
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Art. 9º Até a implantação da hora atividade no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o § 2º do art. 35 da
Lei Estadual nº 7.442/2010, será garantida aos Professores da Educação Geral
a remuneração correspondente à carga horária de 24,8 horas semanais
atualmente percebidas.
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Art. 10. A revisão do processo de enquadramento,
de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo Professor, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
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Art. 17º. A revisão do processo de
enquadramento, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo
Professor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de
enquadramento.
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Art. 11. Os limites de Jornada de Trabalho e
Aulas Suplementares fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao Professor com
mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja
compatibilidade de horário.
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Art. 18º. Os limites de Jornada de Trabalho e
extrapolação fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao Professor com mais
de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de
horário.
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Art. 12. Para efeito de cálculo da jornada
mensal de trabalho e da remuneração do Professor,considerar-se-á cada mês
constituído de 5 (cinco) semanas.
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Art. 19º. Para efeito de cálculo da jornada
mensal de trabalho e da remuneração do Professor, considerar-se-á cada mês
constituído de 5 (cinco) semanas.
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Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei aos
Professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente
compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de
Educação.
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Art. 20º. Aplicam-se as disposições desta Lei
aos Professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que
atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado
de Educação.
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Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do
desenvolvimento da educação básica.
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Art. 21º. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do
desenvolvimento da educação básica.
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Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, de 2013.
Governo do Estado do Pará
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Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, de 2013.
Governo do Estado do Pará
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