segunda-feira, 2 de abril de 2012

PORTARIA DE LOTAÇÃO

Governo do Pará pretende transformar 
carga horária de trabalho de hora-aula para
 hora-relógio: entenda o que isso significa

por: Fernando de Pina Carvalho

Desde o anúncio da Lei do Piso (LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.), que prevê um valor mínimo para o vencimento básico do professor e com a exigência de 1/3 da carga horária ser convertida em hora-atividade, uma série de polêmicas e entraves envolvendo a categoria de professores e os governos da federação vem se estabelecendo.
No Estado do Pará, todos esperam ansiosamente a publicação do contracheque de março. Neste mês, o governo garantiu o pagamento integral do Piso, que é atualmente de 1451,00, no entanto, em publicações do próprio governo, dá a entender que, para isso será, suprimido o abono FUNDEB, que os servidores recebem, para ser incorporado ao vencimento.
Mais recentemente, o SINTEPP divulgou a minuta da Portaria de Lotação de 2012, que será publicada oficialmente até o dia 30 de março. Dentre as novidades estão: a ausência de critérios para extrapolação de carga-horária e a, polêmica, transformação da hora-aula para hora-relógio. Desta forma, quando se lê carga horária de 20,30 ou 40 horas, não mais se interpretará como hora-aula, mas hora relógio. Observe o disposto extraído da minuta:
Art. 3º - A Jornada de Trabalho do professor será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º - A Jornada de Trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.
Pela leitura do dispositivo, desde já, conclui-se que o professor passará a cumprir 32 horas de relógio em regência de classe ao invés de 32 horas aula.
Observe que a aula é disposta em 45 min, por isso que numa jornada de 32 horas o professor lecionará 40 aulas.
O SINTEPP, em seu site, já se manifestou sobre a intenção do governo. Afirmando que tal atitude é inaceitável. Porém, se implantada, como reverter à situação?
Vamos recorrer a legislações em questão:
A Lei do Piso diz em seu artigo 2º, parágrafo 1º “(...) para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”
O Acórdão do STF, publicado no dia 24 de agosto de 2011, confirma a Lei do Piso.
“O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:
I – jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; e,
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º. As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade.”
A LDB 9.394/96 diz, seu artigo 24º diz:
“A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...)”.
Observe que em todos os enxertos expostos, não há precedência para uma interpretação de uma carga-horária de 40 horas semanais, por exemplo, ser inferior a isto, como acontece atualmente. Nisso, o governo parece ter razão, mas só nisso!
Quando o governo tem a intenção de converter a hora-aula (45min ou 40 min) para hora relógio (60 min), dá a entender que ele quer que os professores trabalhem mais por menos, ou seja, para uma jornada de 40 horas, serão 32 de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar. Assim, o professor se obriga a lecionar 8 aulas a mais para completar as 40 horas de sua carga horária.
Desta forma, usando a Lei do Piso e o PCCR, o governo pagará por 40 horas semanais, no entanto o professor deverá lecionar 40 aulas e cumprir com a hora-atividade. Para o governo , isso é um ótimo negócio, porém é ilegal, injusto e antiético?
De acordo com o PARECER N.º: CNE/CEB: 08/2004, o Conselho Nacional de Educação esclarece que a hora aula corresponde a 60 minutos. E que se for para ter aulas de menor duração, como 45 minutos, elas deverão ser acrescidas até que se chegue ao que determina a LDB 9.394/96 (200 dias letivos, com suas 800 horas).
Observe o que diz o documento:
“Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos igual a uma hora” que é de 60 minutos. Assim, quando o CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas deverá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos, a resposta é a que se segue.
A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas.”
Do disposto até aqui, conclui-se:
- o governo tem pretensões nefastas quando quer transformar hora-aula em hora relógio, prejudicando assim mais uma vez a categoria dos professores.
Quando se diz, por exemplo, na alínea c do Art. 3º da minuta:
Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.
O governo quer que o professor trabalhe de graça 8 aulas e que os alunos sejam lesados em seus direitos de ter os 60 minutos de cada aula. O professor trabalha de graça, na medida em que estas 8 aulas são genéricas como atualmente, ou seja, para todos os efeitos para as autoridades educacionais, estas aulas seguem o que diz o parecer acima.
- O governo pretende usar da legalidade para proceder na ilegalidade: é dever do professor cumprir com sua carga horária, mas é direito do aluno ter o mínimo de dias e horas estabelecidos pela LDB 9.394/96, coisas que não vêm sendo cumprido;
- Se o governo quiser pagar a carga horária interpretada como hora relógio aos professores, deverá estender aos alunos o direito de terem a carga horária dos cursos cumprida de fato;
- Acho difícil o SINTEPP e ou a categoria reverter a situação, ou seja, querer que o governo pague o vencimento de, por exemplo, 40 horas semanais, equivalentes à horas-aula de 45 minutos;
- Essa discussão fará com que a sociedade veja como os alunos são lesados nos seus diretos: deveriam permanecer muito mais tempo na escola, ter muito mais conteúdos e, no entanto, isso não acontece.
(* Fernando de Pina é professor da EEEM Frei Othimar)

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