terça-feira, 29 de julho de 2014

Trabalho Docente


Lei regula jornada de trabalho
 e aulas suplementares



Foi sancionada a Lei nº 8.030, que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Pará.
Os temas se referem os artigos 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02/07/2010.
Dentre os pontos tratados na lei está a jornada mínima do ocupante de cargo de professor.Também trata da alteração e distribuição da jornada semanal e da revisão do processo de enquadramento.
Aplicam-se as disposições da lei aos professores oriundos da Fundação Educacional do Pará (FEP), que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
Veja a lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010. 

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até noventa dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de professor da educação básica da rede pública de ensino não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá da oferta de carga horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 5º O professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regência de classe. Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho respeitará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas- atividade, a partir do início do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critérios: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regência de classe e 5 (cinco) horas-atividade; II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regência de classe e 8 (oito) horas-atividade; III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regência de classe e 10 (dez) horas-atividade. § 1º As horas-atividade deverão ser cumpridas na escola ou fora dela, quando a ocupação extraclasse demandar outro local.
§ 2º O professor com horário vago entre as aulas cumprirá parte das suas horas-atividade nesse período intervalar.
§ 3º A hora-atividade, de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser implementada na fração mínima de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, em até quatro anos da vigência desta Lei. § 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de implementação da hora-atividade prevista no parágrafo anterior. Art. 4º A jornada de trabalho do professor da educação geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe, devendo ser adicionadas a estas as horas-atividade no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do início do ano letivo de 2014, alcançando a fração mínima de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008, em até quatro anos da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Aos professores de que trata o caput deste artigo será admitida a dupla jornada. 

CAPÍTULO II - DAS AULAS SUPLEMENTARES
Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar.
§ 2º Será acrescido às aulas suplementares o percentual de 20% (vinte por cento) relativos às horas-atividade.
§ 3º O valor da aula suplementar será calculado com base no valor da hora aula do nível e classe, em que estiver inserido o
professor, adicionando-se, a esta, as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço.
Art. 6º As aulas suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias:
I - aula suplementar complementação é concedida aos professores da educação básica da rede pública de ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II - aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A aula suplementar complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º A aula suplementar complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos:
I - desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação;
II - redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando;
III - quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor; IV - ocorrência de cessão do professor;
V - afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994.
§ 3º A aula suplementar substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do professor titular de regência de classe.
§ 4º A aula suplementar complementação terá incidência das vantagens de que trata o § 2º do art. 5º, inclusive sobre os proventos de aposentadoria.
§ 5º As aulas suplementares complementação e substituição não são incompatíveis entre si, desde que respeitada a disponibilidade de horário do professor.
Art. 7º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não considerando a hora-atividade.
Parágrafo único. As aulas suplementares em regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor. 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As aulas suplementares concedidas ao professor da educação básica da rede pública de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7º desta Lei serão reduzidas obedecendo as seguintes situações:
I - em até três anos, a contar do início do ano letivo 2015, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano;
II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro professor do Quadro Permanente do Magistério; ou,
III - a pedido do professor.
Art. 9º Serão garantidas as aulas suplementares atualmente concedidas ao professor, desde que para manter-se o efetivo exercício em até 200 horas de regência de classe, enquanto não ocorrer a integral implantação da hora-atividade na fração de 1/3 (um terço), prevista na Lei Federal nº 11.738, de 2008. Art. 10. A revisão do processo de enquadramento, de que trata
o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo professor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento. Art. 11. Os limites de jornada de trabalho e aulas suplementares fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao professor com mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 12. Para efeito de cálculo da jornada mensal de trabalho e da remuneração do professor, considerar-se-á cada mês constituído de cinco semanas.
Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei aos professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Fica assegurada aos professores de que trata o caput deste artigo, a lotação com mesma carga horária a que fazem jus atualmente, observada a compatibilidade de horários. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de julho de 2014.
SIMÃO JATENE
 Governador do Estado




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