quarta-feira, 23 de outubro de 2013

MOBILIZAÇÃO SOCIAL

A greve no SOME Santarém
Educadores do SOME participam da assembleia do Sintepp, em Santarém
 
H
oje, 23 de outubro de 2013, os educadores do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), Polo de Santarém, completam exatos 23 dias que decidiram paralisar suas atividades e aderir ao movimento grevista deflagrado em Belém, pelos trabalhadores da rede estadual de ensino.
Nestes dias de paralisação, algumas ocorrências estão encorpando a história da mobilização social, dentro do corpo docente do SOME, demonstrando que cada vez mais, os educadores estão internalizando e acatando a ideia de que a mobilização social é imperativo, para que haja qualidade na Educação.
Todos nós sabemos que a desmobilização ainda é muito grande. Uma prova disso foi a criação do Plano de Mobilização Social pela Educação, pelo MEC, com objetivo de fazer um chamamento à sociedade, para que cada um de nós, possamos também assumir nossa parcela de responsabilidade pela qualidade na Educação.
Nas páginas do PMSE está escrito, que "uma sociedade se torna uma nação quando é capaz de responder aos desafios postos pela história. No caso da educação, uma das grandes tarefas da democracia é fazer desse serviço um bem público, entendendo-se que, somente quando for oferecida com a MESMA QUALIDADE em qualquer escola do País será possível dizer que nessa sociedade existe educação pública. Quando a sociedade incorporar a educação como VALOR SOCIAL e se MOBILIZAR para que todos e cada um dos brasileiros tenham educação de qualidade será possível responder a esses desafios. Essa é a razão para o chamado feito pelo Ministério da Educação aos diversos segmentos sociais para que participem do esforço pela implementação do PDE em prol da melhoria da educação brasileira.”
Os educadores do SOME estão de parabéns, pois se mobilizaram. Agiram. Reuniram no dia 30 de setembro, para tratar, entre outros assuntos, sobre a greve deflagrada no dia 23/9, pelos trabalhadores em Educação da rede estadual de ensino, em Belém. Foi feita sondagem e, através de votação, a maioria dos 55 trabalhadores presentes na reunião resolveram aderir a greve. No dia 1o de outubro parte deles esteve na assembleia do Sintepp, realizada na escola Onésima Pereira de Barros, para confirmar o voto a favor da greve. Infelizmente a proposta do SOME, não foi vencedora, mas os educadores resolveram permanecer no movimento, independentemente da decisão tomada pelos trabalhadores em Santarém.
No dia 18 de outubro, 87 educadores do SOME, Polo de Santarém, em reunião agendada pela coordenação, para tratar do movimento grevista, voltaram através de votação a reafirmar a greve. Na ocasião, foi criado um comando de greve, com a missão de fazer o acompanhamento, elaborar estratégias e atividades para a continuidade da mobilização social e da exercitação do direito de greve.  
Na assembleia do Sintepp de 22/10 educadores votam pela paralisação total
Os trabalhadores elaboraram uma agenda e já cumpriram na tarde de ontem, 22/10, com a primeira atividade programada: a participação massiva na assembleia da sub sede do Sintepp, realizada na Associação Comercial de Santarém (ACS). Lá se pronunciaram  e votaram pela paralisação total dos trabalhadores santarenos, no movimento grevista. A proposta do SOME infelizmente não foi vencedora, mas todos se dispuseram em continuar exercitando o direito de greve.
Comando de Greve presente em convecção do PMDB, no Iate
Nessa mesma tarde, por volta das 16h30, os educadores do SOME estiveram presentes na Marcha dos Estudantes, que percorreu as ruas de Santarém e foi programada pela Sub Sede do Sintepp, como atividade de paralisação semanal. À noite, a mobilização dos educadores foi na convenção do PMDB, realizada no Iate Clube. Na ocasião os educadores, Jasson Iran e Christiano Lima, representando o comando de greve, fizeram seus pronunciamentos.
Hoje, quarta-feira, 23/10, a partir das 11h30, os trabalhadores do SOME reúnem com a Comissão de Educação, na Câmara Municipal de Santarém, para debater o movimento grevista.


segunda-feira, 21 de outubro de 2013

ENSINO MODULAR

Comando de Greve/SOME
define agenda da semana
Educadores e educadoras participam da reunião do comando de greve
 A coordenação do comando de greve do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), Polo de Santarém, definiu em reunião, na tarde de hoje, 21/10, as ações e atividades que serão realizadas pelos trabalhadores durante a semana.
Amanhã, 22/10, duas atividades estão programadas. Ás 14 horas, haverá participação massiva dos educadores do SOME, na assembleia da sub sede do Sintepp, na Associação Comercial de Santarém (ACS), para decidir pela paralisação total dos trabalhadores no movimento grevista. Às 16 horas, os educadores participarão da Marcha dos Trabalhadores com Estudantes, promovida pelo Sintepp.
Na quarta-feira, 23/10, a partir das 11h30, os trabalhadores do SOME reúnem com a Comissão de Educação, na Câmara Municipal de Santarém, para debater o movimento grevista. À noite, a partir das 19 horas, os trabalhadores reúnem no Iate Clube, com a bancada do PMDB, em busca de apoio dos parlamentares, para a aprovação da Lei Específica do SOME.
Para a quinta-feira, 24/10, foi agendado um grupo de estudo, para apreciar a Minuta da Base e a Lei Específica do SOME.


CÍCERO MENDES - PLANALTO

Mostra de arte para encerrar o 3o módulo
A exposição dos trabalhos que foram confeccionados pelos estudantes

O
 encerramento do 3o módulo do ano letivo 2013, para os estudantes atendidos na EMEF Cícero Mendes, na comunidade de Cícero Mendes foi marcado por dois eventos: a 1º MOSTRA DE ARTE, organizada pelos alunos do Modular com a participação do Ensino Fundamental e a confraternização entre alunos e professores em balneário perto da comunidade.
O objetivo da mostra de arte, de acordo com a professora Albanisa Siqueira (SOME) foi propiciar o desenvolvimento do pensamento e conhecimento artístico-cultural do aluno, ampliando sua sensibilidade, reflexão, percepção e imaginação através das diferentes formas de arte. Além disso, a mostra visou estimular a criatividade e capacidade de criação dos estudantes.
“Estamos cercados por manifestações artísticas, e às vezes , nem notamos, porque fazem parte do nosso dia a dia. Elas aparecem diante de nós enquanto andamos pelas ruas com nossos fones de ouvido, ao som de nossa música predileta, olhando as construções, as praças com esculturas, as bancas de revistas e jornais com propagandas em abundância, no cinema, nos programas de televisão, ou seja, numa infinidade de situações”, enfatizou a professora do SOME.
Na ocasião foram expostos desenhos, pinturas, painéis fotográficos das comunidades vizinhas e apresentações musicais.


CONFERÊNCIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


CONEE abre inscrição para
delegados e observadores


O

 Fórum Estadual de Educação deu início ao período de inscrições para delegados e observadores que participarão da Conferência Estadual de Educação (CONEE). A inscrição pode ser feita no portal da Secretaria de Estado de Educação (seduc.pa.gov.br) na internet até o dia 25 deste mês e se destina aos delegados de educação eleitos nas Conferências Regionais de Educação e trabalhadores da educação que desejam participar do evento como observadores.

 As inscrições têm como objetivo quantificar os números de participantes por categoria e eixo temático de discussão. A CONEE será realizada no período de 28 a 30 de outubro e terá como tema “O Plano Nacional de Educação na Articulação do Sistema Nacional de Educação: Participação Popular, Cooperação Federativa e Regime de Colaboração” e envolve prefeituras, secretarias de educação, delegados eleitos para representarem cada região e observadores (trabalhadores da educação).

O principal objetivo da Conferência Estadual é consolidar as estratégias de avaliação, em vista da construção de Políticas Educacionais de Estado. Além disso, visa acompanhar o processo de implementação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), consolidar o processo de institucionalização do Fórum Estadual de Educação, integrar todos os níveis, etapas e modalidades da educação e eleger delegados para representarem o Pará na Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2014.


Caro amigo Eládio,

Já estamos em Belém, acompanhando as preparações da Conferência Estadual de Educação. São 610 delegados das 12 regiões de integração do Estado:
1) ARAGUAIA: 45 DELEGADOS(15 MUNICÍPIOS - 472.933 HABITANTES)
2) BAIXO AMAZONAS: 53 DELEGADOS (13 MUNICÍPIOS - 678.542 HABITANTES)
3) CARAJÁS: 55 DELEGADOS (17 MUNICÍPIOS - 739.995 HABITANTES)
4)GUAMÁ:50 DELEGADOS ( 18 MUNICÍPIOS - 613.790 HABITANTES)
5) LAGO DO TUCURUÍ: 37 DELEGADOS ( 04 MUNICÍPIOS - 242.107 HABITANTES)
6) MARAJÓ: 45 DELEGADOS (16 MUNICÍPIOS - 487.041 HABITANTES)
7)METROPOLITANA: 104 DELEGADOS ( 05 MUNICÍPIOS - 2.042.417 HABITANTES)
8) RIO CAETÉ: 45 DELEGADOS ( 15 MUNICÍPIOS - 469.484 HABITANTES)
9) RIO CAPIM: 49 DELEGADOS ( 14 MUNICÍPIOS - 553.427 HABITANTES)
10) TAPAJÓS: 36 DELEGADOS ( 07 MUNICÍPIOS - 233.465 HABITANTES)
11) TOCANTINS: 54 DELEGADOS ( 11 MUNICÍPIOS - 740.045 HABITANTES)
12) XINGU: 37 DELEGADOS ( 09 MUNICÍPIOS - 307.836 DELEGADOS)

TOTAL GERAL: 144 MUNICÍPIOS - 7.581.082 HABITANTES.

O número de delegados é proporcional à população da Regiao de Integração. A escolha de delegados deve ter como parâmetro o atendimento aos segmentos propostos no Regimento da Conferência Nacional de Educação:
* Educação Básica: 50%
*Educação Superior: 30%
* Educação Profissional: 20%

No Baixo Amazonas, onde esta localizado a área de abrangência da 5ª URE, 6ª URE e 7ª URE foram realizados as seguintes conferências:
* Junho: Conferência Municipal de Santarém, onde estiveram envolvidos o Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação, SINPROSAN, SINTTEP, ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES, PAIS E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA. O SOME me enviou para participar das plenárias dos eixos apresentados onde saímos delegado para conferência regional.
* Setembro: Conferencia Regional de Educação, onde Santarém teria 87 delegados nesta conferencia sendo: 30 delegados da educação básica, 28 da educação superior, 12 da educação profissional e 27 de critério federativo.Os municipios participantes:
1) Alenquer: 39 delegados
2) Almeirim: 35 delegados
3) Belterra: 33 delegados
4) Curuá: 33 delegados
5) Faro: 33 delegados
6) Juruti:38 delegados
7) Monte Alegre:40 delegados
8) Mojuí dos Campos: 35 delegados
9) Óbidos: 38 delegados
10) Oriximiná: 41 delegados
11) Prainha: 34 delegados
12) Santarém: 87 delegados
13) Terra Santa: 33 delegados

Total: 519 delegados

Obs: Ambas as conferências foram realizadas no auditório da Ulbra, onde também saímos delegado para a Conferência Estadual de Educação.

A última informação que temos que será dada 3 diárias e meias para os delegados para custear suas hospedagem aqui em Belém e a alimentação será fornecida no local do evento.

Também temos a informação que a Conferência Nacional de Educação será realizado em Brasília nos dias 17 a 21 de Fevereiro de 2014. O Pará irá ser representado com 96 delegados escolhidos entre os 610 que estarão aqui nos dias 28 a 30 de Outubro de 2013. Esperamos grandes surpresas neste evento.

Manteremos contato para a atualização das informações sobre o evento.

Cordialmente,


Profº Nonato.

GREVE: SOME SANTARÉM

 
COMANDO DE GREVE SOME SANTARÉM
 
REUNIÃO
DATA: 21/10/2013
HORA: 15 horas
LOCAL: Álvaro Adolfo da Silveira
PAUTA: Elaboração das estratégias e atividades de mobilização social para a exercitação cidadã do direito de greve, pelos trabalhadores do SOME/Polo de Santarém


sábado, 19 de outubro de 2013

RONDA SOCIAL SOME

 Educadores em confraternização
 
Ontem a noite, 18 de outubro, foi realizada a  FESTA ENTRE AMIGOS PROFESSORES. O evento, que serviu para comemorar a passagem do Dia do Professor, reuniu um grande número de docentes, que já atuaram e atuam no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), Polo de Santarém.
Com o tema ANOS 60, a festa foi idealizada por um grupo de educadoras do SOME, entre elas Hitacy Santos, Aurinete Santos, Ester Ramos, Lucilene Aguiar, Fada-Isis Pinheiro. 
 
 
 
 
 
Educadoras, cada uma  com seu estilo pessoal, retratando os anos 60
Ex-diretor do "Onésima Pereira de Barros" e hoje professor do SOME, Palheta 
 
Professor Marcos, estilo "James Jim", no comando de animada mesa na festa
Professora Lucilene Aguiar ladeada por ilustres amigas Fada e Silvana
  
  Professora Santana e professor Marcos animaram a festança
A pedagoga Fátima ladeada do esposo e filha abrilhantaram a festa dos Anos 60
Hitacy Santos, Erick Barradas e Rubens Araújo curtem a festa dos Anos 60


A educadora Zenilda Gentil e sua filha presentes na festa dos professores
 
 
Professor Antônio Carlos, também aderiu ao "look" dos Anos 60
 
Estilizados nos Anos 60, os brincantes em mais uma atividade da festa
Professora Florenilda, bem acompanhada, esbanja simpatia no baile dos Anos 60
  
A equipe organizadora do congraçamento entre os professores
Júnior Aguiar comanda a mesa da professora Lucilene Cavalcante

As educadoras Silvana e Nezi, que atuaram muitos anos no SOME/Santarém
 
O casal Jasson Iran e Princeso ladeados por Fada e Aldenis estilados nos Anos 60
Esbanjando simpatia e alegria o matemático Edmilson Júnior
  
Em mesa bastante animada: Eládio, Silvana, Jasson e Princeso




sexta-feira, 18 de outubro de 2013

REUNIÃO DO SOME

SOME SANTARÉM VOTA
NOVAMENTE PELA GREVE
Professores decidem novamente exercer o direito de greve
 
Na manhã de hoje, 18 de outubro, os(as) educadores(as) do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), Polo de Santarém, em reunião agendada pela coordenação reafirmaram o exercício do direito de greve.
O 4 módulo, previsto para iniciar no dia 14 de outubro, só será iniciado, após o encerramento do movimento grevista deflagrado em Belém, em 23 de setembro.
 
TROCA DE COMANDO
Ulisses Medeiros
Na reunião, 18/10, o coordenador do SOME, Polo de Santarém, Luis Rabelo, anunciou a troca de comando do polo. O nome do novo coordenador não foi anunciado oficialmente, mas nos bastidores já se comenta o nome do professor Ulisses Medeiros, do corpo docente do SOME. Ulisses Medeiros (PSDB) foi candidato a prefeito em Belterra, mas não conseguiu se eleger.
 
 

AGENDA SOCIAL SOME

 
É hoje a “Festa entre Amigos Professores" 
 
 
Já está tudo certo e acontece hoje, 18 de outubro, a FESTA ENTRE AMIGOS PROFESSORES, que pretende reunir o maior número de docentes que já atuaram e atuam no Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), Polo de Santarém.
Com o tema ANOS 60, a festa foi idealizada por um grupo de educadoras do SOME, entre elas Hitacy Santos, Aurinete Santos, Ester Ramos, Lucilene Aguiar, Fada-Isis Pinheiro. O  Spazio Mello,  localizado na av. Curuá-Una, esquina com Álvaro Adolfo, será o palco da festança, que inicia às 20h30 horas e não tem hora para acabar. 


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

SINTEPP

Dia 22/10, Santarém decide novamente
se adere ou não a paralização total
Trabalhadores presentes na assembleia do Sintepp
 
Na quarta, 16 de outubro, a coordenação da sub sede do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Púbica do Pará (Sintepp), em Santarém, convocou seus filiados e realizou assembleia extraordinária, na escola “Madre Imaculada”. Na ocasião, duas decisões principais foram tomadas pelos trabalhadores. Uma delas foi a realização de assembleia geral, na terça, 22 de outubro, a partir das 14 horas, para redefinir a posição dos trabalhadores da rede estadual de ensino santarena, com relação ao movimento grevista, deflagrado 23 de setembro em Belém.
A outra decisão também votada pelos trabalhadores foi a realização da “Marcha dos Trabalhadores com Estudantes”, que acontece no mesmo dia 22, a partir das 16 horas, com concentração na “Praça de São Sebastião”.

AULAS SUPLEMENTARES E JORNADA DE TRABALHO


Quadro comparativo entre as propostas
de minutas de regulamentação das aulas suplementares e jornada de trabalho
 
Por:  Marcelo Carvalho

 

Minuta Governo
Minuta da Base
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
 
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
 
Considerando o que preconiza a Constituição Federal:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos princípios:
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal;
 
Considerando a necessidade de regulamentar a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, conforme previsto no artigo 35 da Lei  nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
 
Considerando a política de valorização dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, como premissa básica para a melhoria da qualidade da educação pública paraense e, ainda, assegurar que não haja perda ou diminuição de salários e em observância das Leis do Piso e do PCCR, cujo objetivo fundamental é a valorização da profissão e da carreira do magistério.
 
Considerando a política de valorização dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, como premissa fundamental para a melhoria da qualidade da educação pública paraense e ainda assegurar que não haja perda ou diminuição de salários e em observância das Leis do Piso e do PCCR, cujo objetivo fundamental é a valorização da profissão e da carreira do magistério.
 
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto do Magistério a Lei Estadual nº 7.442 e, também, a Lei Federal de nº 11.738, de 16/7/2008, ambas asseguram que a jornada máxima dos profissionais do magistério é de 40 horas semanais.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de trabalho e regulamenta as aulas suplementares dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 02 de Julho de 2010 e também altera o Estatuto do Magistério nos artigos que versam sobre a jornada e a hora atividade do grupo do magistério
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá da oferta de carga
horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta lei.
§ 5º O Professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior, terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regência de classe.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
§ 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino será de 20 (vinte) horas aulas semanais.
§ 2º A alteração da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretário Adjunto de Ensino.
§ 3º A majoração da jornada de trabalho do professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá da oferta de carga horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação do professor.
§ 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do professor:
I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de até 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino;
II - quando a redução atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta lei, tendo o professor a possibilidade de complementar sua jornada em outra unidade escolar.
§ 5º O Professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior, terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares.
 
Parágrafo único. A hora aula na Educação Básica terá a duração de até 45 minutos, excetuando-se o Ensino Profissionalizante que poderá ter hora aula com duração de até 50 minutos.
Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho em horas regência de classe e horas atividade respeitará os percentuais definidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Para o percentual de 20% (vinte por cento) de horas atividade:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo 16 horas regência de classe e 04 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo 24 horas regência de classe e 06 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo 32 horas de regência de classe e 08 horas atividade.
II - Para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo 15 horas regência de classe e 05 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo 22 horas regência de classe e 08 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo 30 horas de regência de classe e 10 horas atividade.
§ 1º As horas atividade deverão ser cumpridas na escola, salvo quando a ocupação extra classe demandar outro local.
§ 2º O Professor com horário vago entre as aulas cumprirá parte das suas horas atividade nesse período intervalar.
Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho em horas regência de classe e horas atividade respeitará os percentuais definidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade, dentro da jornada semanal, conforme descrito abaixo:
a) jornada parcial de 20 horas semanais, sendo 15 horas regência de classe e 05 horas atividade;
b) jornada parcial de 30 horas semanais, sendo 22 horas regência de classe e 08 horas atividade;
c) jornada integral de 40 horas semanais, sendo 30 horas de regência de classe e 10 horas atividade.
§ 1º As horas atividade deverão ser cumpridas na escola, salvo quando a ocupação extra classe demandar outro local.
 
§ 2º O Professor com horário vago entre as aulas cumprirá parte das suas horas atividade nesse período intervalar.
Art. 4º A jornada de trabalho do Professor da Educação Geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe, adicionando-se a estas os percentuais de horas atividade estabelecidos no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
Parágrafo único. Aos professores de que trata o caput deste artigo, será admitida a dupla jornada, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º A jornada de trabalho do Professor da Educação Geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 horas em regência de classe e 05 horas atividade, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 da Lei nº 7.442/2010.
 
Parágrafo único. Aos professores de que trata o caput deste artigo, será admitida a dupla jornada, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
 
ART. 5º: O professor da educação básica que exercer suas atividades nos espaços pedagógicos (biblioteca, sala de informática ou laboratório multidisciplinar) cumprirá a jornada mínima de 30h, tendo a possibilidade de complementar sua jornada em regência de classe.
 
ART. 6º Aos professores que atuam com os privados de liberdade caberá jornada de 40 horas semanais, sendo cumpridas 20h em regência e/ou atividades pedagógicas da UASE/ Casa Penal em que atua, e 20h em horas atividades.
 
Art. 7º A jornada de trabalho dos professores que atuam no Sistema Modular de Ensino (SOME) será regulamentada em lei específica.
CAPÍTULO II
DAS AULAS SUPLEMENTARES
Art. 5º As Aulas Suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na Educação Básica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º Para a prestação das Aulas Suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar.
§ 2º As Aulas Suplementares serão remuneradas com base no nível inicial da respectiva classe em que estiver inserido o professor, incidindo, sobre estas, as vantagens da função docente.
§ 3º A hora-atividade será fixada em 20% (vinte por cento) sobre as aulas suplementares de sala de aula.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DAS AULAS SUPLEMENTARES E DA EXTRAPOLAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
 
Art. 8º As atuais aulas suplementares serão regulamentadas e incorporadas aos salários dos professores da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino.
 
 
Art. 9º Como forma de evitar a redução da remuneração e do salário dos professores da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino as gratificação do magistério, assegurada aos professores em regência, será majorada de 10% para o percentual de 60,0% para os professores da educação regular e de 50% para 100% aos professores da educação especial.
 
Art. 10º Os percentuais incidirão sobre o vencimento base.
Art. 6º As Aulas Suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do Professor,  nas seguintes categorias:
I – Aula Suplementar Complementação é concedida aos Professores da Educação Básica da rede Pública de Ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n.º 7442/2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II – Aula Suplementar Substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A Aula Suplementar Complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Educação.
§ 2º A Aula Suplementar Complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos:
I – desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação;
II – redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando;
III – quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor;
IV – ocorrência de cessão do professor;
V – afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos artigos 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
§ 3º A Aula Suplementar Substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do Professor titular de regência de classe.
§ 4º A Aula Suplementar Complementação e Substituição não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
§ 5º As Aulas Suplementares Complementação e Substituição não são incompatíveis entre si, desde que observada a disponibilidade de horário do Professor.
Art. 11º A extrapolação da jornada de trabalho, ocorrerá por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na Educação Básica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
 
Art. 12º Por extrapolação de jornada de trabalho compreende-se as horas que excederem as 40 horas semanais.
 
Art. 13º A extrapolação de jornada deverá ser evitada, sendo obrigação do Estado a realização de concurso público para preenchimento das vagas e lotação dos professores conforme a jornada descrita no art. 3º.
§ 1º Para a prestação de extrapolação de jornada, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária adicional.
§ 2º A extrapolação da jornada de trabalho será remunerada com base no nível da respectiva classe em que estiver inserido o professor, incidindo, sobre estas, todas as vantagens da função docente.
§ 3º A hora-atividade será fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária adicional, ou seja, sobre a extrapolação.
§ 4º Para efeito de cálculo do valor da hora aula extrapolada será observada a seguinte fórmula: VBC/200xNAE (hora aula em regência e mais 25% de hora atividade). Sendo VBC – Valor do vencimento base referente a classe de enquadramento do professor; 200 (40 horas da jornada semanal vezes 5 semanas) e NAE número de aulas extrapoladas.
 
 
Art. 14º A extrapolação de carga horária poderá ser concedida, nas seguintes categorias:
I – Extrapolação Complementação é concedida aos Professores da Educação Básica da rede Pública de Ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n.º 7442/2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II – Extrapolação Substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e destina-se aos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.
§ 1º A Extrapolação Complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Educação.
§  2º A Extrapolação Complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos:
I – desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação;
II – redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando;
III – quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor;
IV – ocorrência de cessão do professor;
V – afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos artigos 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810/1994.
§ 3º A Extrapolação Substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do Professor titular de regência de classe.
§ 4º A Extrapolação Complementação e Substituição se incorporam aos proventos de aposentadoria.
§ 5º As Extrapolações Complementação e Substituição não são incompatíveis entre si, desde que observada a disponibilidade de horário do Professor.
 
Art. 7º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar 44 horas semanais, não inserida a hora-atividade.
Parágrafo único. As aulas suplementares em regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor.
Art. 15º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as extrapolações, não poderá ultrapassar 53 horas semanais, não inserida a hora-atividade.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As Aulas Suplementares atualmente percebidas pelo Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, que extrapolem os limites previstos no artigo 7º desta Lei, serão reduzidas obedecendo as seguintes situações:
I - em até 3 (três) anos, a contar do início do ano letivo 2014, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano;
II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro Professor do Quadro Permanente do Magistério; ou,
III - a pedido do Professor.
Parágrafo único. O Professor que, em até 3 (três) anos, não atingir o limite estabelecido no art. 7º desta lei, terá sua carga horária em regência de classe automaticamente reduzida para 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º As extrapolações de jornada atualmente percebidas pelo Professor da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, serão reduzidas obedecendo as seguintes situações:
I - em até 10 (dez) anos, a contar do início do ano letivo 2014;
II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro Professor do Quadro Permanente do Magistério; ou,
III - a pedido do Professor.
Parágrafo único. O Professor que, em até 10 (dez) anos, não atingir o limite estabelecido no art. 3º, alínea c, desta lei, terá sua carga horária em regência de classe automaticamente reduzida para 40 horas semanais.
Art. 9º Até a implantação da hora atividade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o § 2º do art. 35 da Lei Estadual nº 7.442/2010, será garantida aos Professores da Educação Geral a remuneração correspondente à carga horária de 24,8 horas semanais atualmente percebidas.
 
Art. 10. A revisão do processo de enquadramento, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo Professor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
Art. 17º. A revisão do processo de enquadramento, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo Professor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
Art. 11. Os limites de Jornada de Trabalho e Aulas Suplementares fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao Professor com mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 18º. Os limites de Jornada de Trabalho e extrapolação fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao Professor com mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 12. Para efeito de cálculo da jornada mensal de trabalho e da remuneração do Professor,considerar-se-á cada mês constituído de 5 (cinco) semanas.
Art. 19º. Para efeito de cálculo da jornada mensal de trabalho e da remuneração do Professor, considerar-se-á cada mês constituído de 5 (cinco) semanas.
Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei aos Professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 20º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos Professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 21º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO,    de          2013.
Governo do Estado do Pará
Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO,    de          2013.
Governo do Estado do Pará