N
|
o último dia 10 de junho, o professor Nilson dos Santos Costa,
coordenador geral do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), publicou
comunicado determinando a aplicabilidade a partir da efetivação do 3a módulo, do Artigo 166, do Regimento Escolar
das Escolas Públicas Estaduais de Educação Básica, ao sistema de avaliação dos
estudantes do Ensino Médio Modular (EMM).
Em vigor
desde 2005, o regimento diz em seu
artigo 116, que no Ensino Fundamental e
Médio e na Educação Profissional, ministrado através da organização modular; a
avaliação do rendimento escolar terá tratamento diferenciado do ensino regular.
Veja
a seguir as diretrizes do artigo:
§
1º- Ao longo de cada módulo serão atribuídas duas notas, uma após o cumprimento
de cinqüenta por cento (50%) da carga horária da disciplina do módulo e a
outra, após o cumprimento de cem por cento (100%) da carga horária da
disciplina;
§
2º- As notas correspondentes às avaliações serão expressas em grau numérico,
numa escala de zero a dez, admitindo-se a variação de cinco em cinco décimos;
§
3º- Às duas avaliações (A1 e A2 ) serão atribuídos respectivamente, os pesos 2
e 3, para efeito de cálculo de média de aprovação;
§
4º- Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver o mínimo de cinco na média
ponderada das duas notas e um percentual mínimo de setenta e cinco por cento de
freqüência anual, com exceção da disciplina Ensino Religioso. Média = A1x 2 +
A2 x 3
§
5º- Ficará sem nota o aluno que faltar a qualquer atividade de avaliação sem
apresentar justificativa, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após
realização da referida atividade. No Polo de Santarém, os professores eram
orientados a realizar quatro avaliações no módulo.
Na Vila do Curuai, no Lago Grande, os estudantes gostaram da mudança para duas avaliaçôes |
Nenhum comentário:
Postar um comentário