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Assessoria jurídica do SINTEPP responde
SOME: dúvida
Diego Borges fez o seguinte questionamento:
Porque
a gratificação de escolaridade é cabível aos profissionais em educação,
mas não é cabível Àqueles que estão lotados no SOME? (Essa foi a
justificativa dada pelo governo para tentar tirá-las dos nossos
contracheques).
Resposta da AJ.STP
Caro Diego,
A gratificação de escolaridade ainda está prevista na Lei 5.810/94
(RJU), art. 132, VII e 140, III. Permanecendo apenas a de nível superior
– GNS (deveria ser, também, para o nível fundamental e médio, mas foi
vetado neste particular). Ela é devida “na quantia correspondente a 80%
(oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija
habilitação correspondente à conclusão do grau universitário”. Ou seja,
se o cargo exige habilitação de nível superior, o seu titular deverá
ganhar a GNS.
Portanto, como os professores do SOME exercem cargos de NS possuem direito de receberem a GNS.
O governo se posicionou contrário a incidência da gratificação SOME
sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade,
retirando esta, portanto. Sob a alegação de que ocorre o efeito cascata,
que, em resumo, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos
vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de
percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais
cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata).
Contudo, essa questão ainda será melhor discutida com o Sintepp.
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