Como tirar licença por motivo de doença em familiar?
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará de 1994, Capítulo V, das Licenças, Seção III, diz o seguinte:
Art.85 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padastro ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consaguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
Parágrafo único — Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição.
Art.86 — A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:
I - com remuneração integral, no primeiro mês;
II - com 2/3 9 (dois/terços da remuneração, quando exceder 1 (um) até 6 (seis) meses;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;
IV - sem remuneração, a partir do 12o (décimo segundo) e até o 24o (vigésimo quarto) mês.
Parágrafo único — O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.
Art.86 — Nos mesmos parâmetros do artigo anterior será concedida licença para o pai, a mãe, ou responsável legal de excepcional em tratamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário