Além de esperar a instituição da "comissão de enquadramento", o enquadramento só ocorrerá após ato do governador, nos termos do art. 10 do Decreto 189/2011.
Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Por seu lado, o art. 44 do PCCR estabelece que "O
servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a
que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento".
Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Art.
10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de
julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Portanto,
ou o Governador Simão Jatene tem muito tempo para assinar milhares
de atos de enquadramentos, ou irá assinar apenas um ato (decreto)
enquadrando todos (ou um grupos) os servidores. Neste caso, os
primeiros aptos a serem enquadrados terão que esperar os últimos.
A
assessoria jurídica do Sintepp está propensa a adotar a tese de que o
direito ao enquadramento ocorre com a publicação do PCCR (julho de
2010), já que o servidor não pode ficar na dependência da boa vontade da
publicação de um ato do Executivo.
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