In(Justiça) promove continuidade da greve
Mesmo com a determinação judicial para que os trabalhadores da rede pública estadual de ensino encerrassem a greve e retornassem ao trabalho, prevaleceu a decisão e o estado de espírito de revolta e descontentamento que reina na categoria: continuidade ao movimento grevista.
Em Belém, a decisão foi tomada ainda a pouco no Centro Social de Nazaré, pelos associados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), que votaram pela continuidade do movimento grevista, apesar da sentença do juiz Elder Lisboa, de considerar a greve ilegal caso haja continuidade ao movimento, da multa diária de R$ 25 mil para o presidente do Sintepp, da autorização ao Estado para cortar o ponto dos grevistas a partir de hoje e da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), aos desobedientes.
Logo mais, às 18 horas, os trabalhadores da rede estadual em Santarém também decidirão em assembleia da categoria se continuam ou não com a greve. Tudo indica que a decisão de Belém será também acatada.
Em entrevista à um jornal de Belém, a sindicalista Conceição Holanda, disse que a decisão do juiz não correspondeu às expectativas da categoria. 'Não esperávamos que o juiz colocasse esse prazo de 12 meses para o pagamento da complementação do piso. É uma contradição do Judiciário não cumprir o que determinou a sua Suprema Corte', queixa-se a coordenadora. Na assembleia compareceram trabalhadores de Belém e também de outros municípios.
Alguns equívocos na declaração
de sentença do Juiz Elder Lisboa
Por: André Guerreiro
Parte dispositiva da sentença.
Posto isto, DETERMINO:
1 – O imediato retorno as atividades laborais de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais sob pena de ser declarada ilegal a greve mantida até o momento deste decisum.
a) Este ponto da decisão judicial apresenta dubiedade e um equívoco, qual seja: considera, o magistrado, apenas os professores como categoria grevista, exigindo, portanto, o retorno de “100 (cem por cento) dos professores públicos estaduais”, desconsiderando que se trata de uma greve de trabalhadores em educação.
b) Além do evidente equívoco supracitado, é dúbia a decisão do juízo quanto ao exato momento da ilegalidade da greve, na hipótese de descumprimento da decisão por parte do SINTEPP.
c) O instrumento jurídico adequado para sanar estas questões é o embargo de declaração .
d) A ASJUR/SINTEPP, também, combatera o ponto 1 em sede de apelação
2 – Determino ao Estado do Pará que não desconte os dias paralisados pelos professores grevistas, e se o fez, que devolva àqueles que sofreram descontos no pagamento vindouro.
a) Ponto favorável, portanto, não seria passível de recurso por falta de interesse de agir (análise preliminar)
3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de janeiro de 2012.
a) Este ponto, também, é bastante confuso na decisão do juízo a quo. Através de uma interpretação literal do texto chega-se a fácil conclusão que o Estado do Pará deverá pagar o piso salarial imediatamente (“conforme os termos da lei e decisão do STF”) e o PCCR em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de janeiro de 2012.
b) Ocorre que, segundo declaração do próprio magistrado, não é essa a interpretação correta. A real intenção do juiz é que o piso salarial e o PCCR sejam implementados em até 12 (doze) meses. Tratando-se, assim, de um evidente equívoco gramatical, sendo, por isso, matéria de embargos de declaração.
c) Além da obscuridade presente neste ponto, vale ressaltar que esta matéria é extra petita o que deverá ser combatido pela ASJUR/SINTEPP em sede de apelação.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição da das aulas perdidas.
a) Ponto favorável, portanto, não seria passível de recurso por falta de interesse de agir (análise preliminar)
5 – Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
a) Ponto que será combatido em sede de apelação.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
a) Neste ponto, fica evidenciado mais um crasso equívoco do magistrado. Isto porque, o SINTEPP em sua estrutura diretiva sequer tem o cargo de presidente, o que deve ser matéria de embargos declaratórios.
b) Em sede de apelação, será devolvida para o reexame do tribunal a absurda e temerária decisão de punir com multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, não a entidade sindical, mas a pessoa física de seu “presidente”.
Posto isto, DETERMINO:
1 – O imediato retorno as atividades laborais de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais sob pena de ser declarada ilegal a greve mantida até o momento deste decisum.
a) Este ponto da decisão judicial apresenta dubiedade e um equívoco, qual seja: considera, o magistrado, apenas os professores como categoria grevista, exigindo, portanto, o retorno de “100 (cem por cento) dos professores públicos estaduais”, desconsiderando que se trata de uma greve de trabalhadores em educação.
b) Além do evidente equívoco supracitado, é dúbia a decisão do juízo quanto ao exato momento da ilegalidade da greve, na hipótese de descumprimento da decisão por parte do SINTEPP.
c) O instrumento jurídico adequado para sanar estas questões é o embargo de declaração .
d) A ASJUR/SINTEPP, também, combatera o ponto 1 em sede de apelação
2 – Determino ao Estado do Pará que não desconte os dias paralisados pelos professores grevistas, e se o fez, que devolva àqueles que sofreram descontos no pagamento vindouro.
a) Ponto favorável, portanto, não seria passível de recurso por falta de interesse de agir (análise preliminar)
3 – Determino ao Estado do Pará que adote todas as providências necessárias para atualização do piso salarial devido aos professores conforme os termos da lei e decisão do STF, bem como a implantação do PCCR da categoria em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de janeiro de 2012.
a) Este ponto, também, é bastante confuso na decisão do juízo a quo. Através de uma interpretação literal do texto chega-se a fácil conclusão que o Estado do Pará deverá pagar o piso salarial imediatamente (“conforme os termos da lei e decisão do STF”) e o PCCR em até 12 (doze) meses, com termo inicial a partir de janeiro de 2012.
b) Ocorre que, segundo declaração do próprio magistrado, não é essa a interpretação correta. A real intenção do juiz é que o piso salarial e o PCCR sejam implementados em até 12 (doze) meses. Tratando-se, assim, de um evidente equívoco gramatical, sendo, por isso, matéria de embargos de declaração.
c) Além da obscuridade presente neste ponto, vale ressaltar que esta matéria é extra petita o que deverá ser combatido pela ASJUR/SINTEPP em sede de apelação.
4 – Determino ao SINTEPP que apresente a este juízo no prazo de 10 dias o calendário que garanta a reposição da das aulas perdidas.
a) Ponto favorável, portanto, não seria passível de recurso por falta de interesse de agir (análise preliminar)
5 – Determino ao Estado do Pará que inicie Processo Administrativo Disciplinar aos professores que insistirem no movimento grevista.
a) Ponto que será combatido em sede de apelação.
Aplico em caso de descumprimento desta ordem judicial, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de multa por cada dia de descumprimento, a ser pago não pelos cofres do sindicato réu, e sim, pelo seu presidente.
a) Neste ponto, fica evidenciado mais um crasso equívoco do magistrado. Isto porque, o SINTEPP em sua estrutura diretiva sequer tem o cargo de presidente, o que deve ser matéria de embargos declaratórios.
b) Em sede de apelação, será devolvida para o reexame do tribunal a absurda e temerária decisão de punir com multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, não a entidade sindical, mas a pessoa física de seu “presidente”.
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