Por: Luiz Araújo |
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o dia 12 de março deste ano a Câmara dos
Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.395-D de 2009, que dentre outros
assuntos, altera os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
que versam sobre formação mínima para professores. No dia 14 seguiu para a
Presidenta o oficio da Câmara, ou seja, até o final do mês ela terá de decidir
pelo veto total ou parcial ou pela sanção integral.
Atualmente a LDB fala da formação
docente em dois artigos. No artigo 62 ainda está em vigor a seguinte redação:
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação
inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a
capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais
de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo
uso de recursos e tecnologias de educação à distância.
No artigo 87, que estabeleceu a década
da educação, a qual se encerrou em 2006, havia um parágrafo quarto:
§ 4º Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados
por treinamento em serviço.
Esta regra foi flexibilizada mais tarde
pelo Conselho Nacional de Educação, pois nas vésperas do encerramento da
referida década ainda havia centenas de milhares de professores com formação
apenas em nível médio na modalidade normal e havia profunda inquietação no seio
dos professores.
O tema voltou a ser debatido na CONAE e
o texto mandando para o debate e que estabelecia a obrigatoriedade de nível
superior para o ingresso foi rejeitado na plenária final do evento.
O Projeto que foi para a sanção da Presidenta Dilma apresenta nova redação para o artigo 62.
O Projeto que foi para a sanção da Presidenta Dilma apresenta nova redação para o artigo 62.
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal.
§ 4º A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública.
§ 5º A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério
para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa
de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6º O Ministério da Educação poderá
estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino
médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para
formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 7º Os docentes com a formação em nível
médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em
cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de
licenciatura de graduação plena. (NR)
Art. 62-A. A formação dos profissionais
a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação
continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho
ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação
profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação.
A novidade principal é que os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. Novamente a legislação não diz o que acontecerá com um docente caso não cumpra tal exigência no prazo estipulado, mas certamente a consequência será a remessa destes para um quadro em extinção.
A novidade principal é que os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena. Novamente a legislação não diz o que acontecerá com um docente caso não cumpra tal exigência no prazo estipulado, mas certamente a consequência será a remessa destes para um quadro em extinção.
A segunda novidade é a criação de um
artigo (62-A) para tratar da formação dos profissionais da educação escolar que
não são docentes, o que representa um avanço em termos legais.
Há também a inserção no texto legal de programas de incentivos a formação docente que são implementados atualmente pelo Ministério da Educação (ver redação do parágrafo 5º).
Há também a inserção no texto legal de programas de incentivos a formação docente que são implementados atualmente pelo Ministério da Educação (ver redação do parágrafo 5º).
O Projeto revoga o famoso parágrafo 4º
do artigo 87, procedimento que só legaliza o que a vida real já o tinha feito,
mas cria um artigo 87-A com a seguinte redação:
Art. 87-A. O disposto no § 7º do art. 62
não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que
se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino
fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.
Ou seja, com estas modificações, como
fica a regra do jogo:
1. A regra geral continua a mesma, ou
seja, a habilitação mínima é licenciatura, mas é admitida na educação infantil
e séries iniciais a formação em nível médio na modalidade normal;
2. Porém, os docentes com a formação em
nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse
em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de
licenciatura de graduação plena. A lei não explicita o que acontecerá com estes
docentes quando findar o prazo e não alcançada a habilitação exigida;
3. O prazo de seis anos só é válido para
novos concursados, ou seja, quem tem formação em nível médio na modalidade
normal e já é efetivo na data da sanção da referida lei (decisão que deve ser
anunciada até final do mês), continua do jeito que está. (Fonte: Blog do Luis Araújo)
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