segunda-feira, 1 de abril de 2013

LEGISLAÇÃO & GESTÃO


Decreto estabelece critérios para
exercício das funções de diretor e vice

A
ssinado pelo governador em exercício, Helenilson Pontes, e publicado no Diário Oficial de hoje, 1 de abril, decreto estabelece critérios para o exercício das funções de diretores e vice-diretores das escolas da rede estadual de ensino. Veja abaixo o documento:
D E C R E T O Nº 695, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Estabelece critérios para o exercício das funções de Diretores e  Vice-Diretores das Escolas da Rede Estadual de Ensino a serem  adotados pela Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de uniformizar os critérios para o exercício das funções de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação,
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para o exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor de escolas da Rede Estadual de Ensino a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 2º Para o exercício da função de Diretor e Vice-Diretor de Escola, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ser escolhido para exercer a função de Diretor e Vice-Diretor  da Escola pelos critérios próprios adotados em cada Escola da  rede SEDUC;
II - ter formação de acordo com o disposto no art. 146 da Resolução nº 001/2010 - CEE/PA, que fixa normas para  a gestão educacional de estabelecimentos de Educação  Básica e Educação Profissional do Sistema de Ensino do Estado do Pará;
III - ser profissional da Educação e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
IV - ter desempenhado função pública, na data da escolha, por  período igual ou superior a 5 (cinco) anos, em escola da Rede Estadual de Ensino;
V - ter obtido aprovação no primeiro módulo do curso de capacitação específico para Diretores e Vice-Diretores de escolas  da rede SEDUC, promovido pelo Governo Estadual e com oferta anual;
VI - apresentar proposta de Plano de Gestão, o qual deverá ser  submetido à apreciação da SEDUC e do Conselho Escolar da respectiva escola.
§ 1º Após a nomeação, o Diretor e o Vice-Diretor nomeados  devem realizar matrícula para complementação do curso de  capacitação referido no inciso V do caput deste artigo, no prazo  máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os servidores que na data de publicação deste Decreto  já se encontrarem no exercício da Direção e da Vice-Direção  de escola da rede SEDUC e que tenham no mínimo 12 (doze) meses de mandato a cumprir, nomeados em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 001/2010 do Conselho Estadual de Educação, deverão realizar matrícula no curso de capacitação  referido no inciso V do caput deste artigo, em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Os servidores que na data de publicação deste Decreto já se encontrarem no exercício da Direção e da Vice-Direção de escola da rede SEDUC e que tenham menos de 12 (doze) meses de mandato a cumprir, nomeados em conformidade com o que dispõe a Resolução n0  001/2010 do Conselho Estadual de  Educação, se escolhidos para novo mandato, deverão observar o inciso V do caput deste artigo, ficando tal providência facultada  nos demais casos.
Art. 3º Os Diretores e Vice-Diretores escolhidos, sob pena de perda  de mandato, deverão concluir o curso de capacitação específica ofertado pelo Governo do Estado.
§ 1º Casos excepcionais impeditivos da conclusão do curso de capacitação de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidos à apreciação da SEDUC que, por sua vez, deliberará  pelo acatamento ou não das razões apresentadas.
§ 2º Os Diretores e Vice-Diretores, sempre que convocados pela SEDUC, deverão participar de módulos de atualização dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2013.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em Exercício 

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