Decreto estabelece critérios para
exercício das funções de diretor e vice
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ssinado pelo
governador em exercício, Helenilson Pontes, e publicado no Diário Oficial de
hoje, 1 de abril, decreto estabelece critérios para o exercício das funções de
diretores e vice-diretores das escolas da rede estadual de ensino. Veja abaixo
o documento:
D E C R E T O Nº
695, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Estabelece critérios
para o exercício das funções de Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Estadual de
Ensino a serem adotados pela Secretaria
de Estado de Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando a
necessidade de uniformizar os critérios para o exercício das funções de
Diretores e Vice-Diretores das Escolas Estaduais, no âmbito da Secretaria de
Estado de Educação,
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam
estabelecidos critérios para o exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor
de escolas da Rede Estadual de Ensino a serem adotados no âmbito da Secretaria
de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 2º Para o
exercício da função de Diretor e Vice-Diretor de Escola, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - ser escolhido
para exercer a função de Diretor e Vice-Diretor da Escola pelos critérios próprios adotados em
cada Escola da rede SEDUC;
II - ter formação de
acordo com o disposto no art. 146 da Resolução nº 001/2010 - CEE/PA, que fixa
normas para a gestão educacional de
estabelecimentos de Educação Básica e
Educação Profissional do Sistema de Ensino do Estado do Pará;
III - ser profissional
da Educação e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
IV - ter
desempenhado função pública, na data da escolha, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, em
escola da Rede Estadual de Ensino;
V - ter obtido
aprovação no primeiro módulo do curso de capacitação específico para Diretores e
Vice-Diretores de escolas da rede SEDUC,
promovido pelo Governo Estadual e com oferta anual;
VI - apresentar
proposta de Plano de Gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação da SEDUC e do Conselho
Escolar da respectiva escola.
§ 1º Após a
nomeação, o Diretor e o Vice-Diretor nomeados devem realizar matrícula para complementação
do curso de capacitação referido no
inciso V do caput deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os servidores
que na data de publicação deste Decreto já
se encontrarem no exercício da Direção e da Vice-Direção de escola da rede SEDUC e que tenham no mínimo
12 (doze) meses de mandato a cumprir, nomeados em conformidade com o que dispõe
a Resolução nº 001/2010 do Conselho Estadual de Educação, deverão realizar
matrícula no curso de capacitação referido
no inciso V do caput deste artigo, em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Os servidores
que na data de publicação deste Decreto já se encontrarem no exercício da
Direção e da Vice-Direção de escola da rede SEDUC e que tenham menos de 12
(doze) meses de mandato a cumprir, nomeados em conformidade com o que dispõe a
Resolução n0 001/2010 do Conselho
Estadual de Educação, se escolhidos para
novo mandato, deverão observar o inciso V do caput deste artigo, ficando tal
providência facultada nos demais casos.
Art. 3º Os Diretores
e Vice-Diretores escolhidos, sob pena de perda de mandato, deverão concluir o curso de capacitação
específica ofertado pelo Governo do Estado.
§ 1º Casos
excepcionais impeditivos da conclusão do curso de capacitação de que trata o
caput deste artigo deverão ser submetidos à apreciação da SEDUC que, por sua
vez, deliberará pelo acatamento ou não
das razões apresentadas.
§ 2º Os Diretores e
Vice-Diretores, sempre que convocados pela SEDUC, deverão participar de módulos
de atualização dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO,
26 de março de 2013.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado
em Exercício
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