Por Luiz Araújo
S
|
e não estivéssemos vivendo tempos de crescimento do conservadorismo e de
consolidação de visões meritocráticas na educação, seria bem razoável colocar
como bandeira dos movimentos educacionais uma revisão completa de nossa LDB.
Tantos são os remedos que o Congresso aprova que fica difícil aos professores
distribuir um arquivo atualizado do que está em vigor como diretrizes e bases
da educação nacional.
O Diário Oficial da União de 04
de abril publicou a Lei 12.796, que altera vários artigos da LDB, dentre eles
os que tratam da formação dos professores.
A lei foi sancionada com dois vetos
parciais.
O que muda na LDB com a nova lei
sancionada?
1º A alteração no artigo 4º da LDB visa
consertar um problema originado pela redação da Emenda Constitucional n] 59,
que ampliou a abrangência do ensino obrigatório para a faixa etária de 4 a 17
anos, mas não vinculou tal direito as etapas correspondentes.
2º. no mesmo artigo 4º compatibilizou a
LDB com a ampliação do ensino fundamental para nove anos, o que tornou a
educação infantil até 5 anos.
3º. tornou mais inclusiva a redação do
parágrafo 1] do artigo 5º, que trata do recenseamento de crianças e
adolescentes, compatibilizando também com a Emenda Constitucional nº. 59.
4º. Da mesma forma foi alterada a
redação do artigo 6º, ampliando o dever dos pais ou responsáveis de efetuar a
matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade.
5º.Incluiu o currículo da educação
infantil no corpo do artigo 26, pois antes somente constavam o ensino
fundamental e médio.
6º.Compatibiliza os artigos 29 e 30
a existência do ensino fundamental de nove anos e a consequente redução
dos anos na educação infantil.
7º.Insere na LDB normas mais detalhadas
para a oferta de educação infantil, visando uniformizar tal direito.
8º. Atualiza redação sobre portadores de
deficiência, incluindo alunos com "transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação" nos artigos 58, 59 e 60.
9º. Sobre a formação dos profissionais
da educação foram introduzidas as seguintes alterações:
a. Manteve teor do artigo 62, apenas
atualizando de quatro para cinco séries no ensino fundamental.
b. Foram criados três parágrafos ao
artigo 62. O 4º estabelece que a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos
de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública. O 5º legaliza o programa institucional de bolsa de iniciação à
docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação
plena, nas instituições de educação superior. E no 6º torna lei a possibilidade
do Ministério da Educação estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos
concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de
graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE.
c. Criou um artigo 62-A para tratar dos
demais profissionais não docentes, que terão sua formação por meio de cursos de
conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas. E terão direito a formação continuada.
d. Acrescentou o parágrafo 3º no artigo
67, para garantir assistência técnica da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos
dos profissionais da educação.
e. Revoga o parágrafo 4] do artigo 87,
que estabeleceu que "até o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento
em serviço". Isso virou letra morta e a década prevista já findou.
O que foi vetado?
A lei continha dois dispositivos que
forma vetados pela Presidenta Dilma. O primeiro era o parágrafo 7º do artigo 62
e tinha o seguinte teor:
Ҥ 7o Os docentes com a
formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos,
contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão
de curso de licenciatura de graduação plena.”
O segundo era a criação de um
artigo 87-A, que trazia o texto abaixo:
“Art. 87-A. O disposto no § 7o do
art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade
normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos
iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta
Lei.”
Na mensagem presidencial estão expostas
as razões dos dois vetos, que reproduzo abaixo:
“O
texto não prevê consequências ao descumprimento da regra, gerando incerteza
sobre o destino do profissional que não concluir os estudos no prazo
determinado. Além disso, diante da significativa expansão de vagas na educação
infantil, a exigência de formação em nível superior para essa etapa, no curto
prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes municipais de
ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse impacto".
O que mudou?
Na verdade a nova lei não trouxe grandes
novidades. E na área em que as traria os dispositivos foram vetados. Concordo
parcialmente com os vetos.
Em relação a falta de previsão de consequências
diante do não cumprimento do prazo de seis anos para docentes com nível médio
concluírem o nível superior, a argumentação do veto é muito razoável. Um
professor faz concurso protegido pelo artigo 62, que permite o exercício com
nível médio e, passados seis anos, a lei deixa no ar uma possível punição, não
parece uma boa política. E mais, a regra somente valeria para os
futuros concursados (vide artigo 87-A vetado).
Não concordo com o restante da
argumentação, que afirma que a expansão das vagas na educação infantil e uma
exigência de ingresso em nível superior prejudicaria as redes municipais de
ensino decido o impacto da medida.
Ou seja, não se mudou a regra do jogo
por que tornar todos os professores com nível superior teria impacto
financeiro. Há uma clara inversão nesta decisão: se exigir que todos tenham
nível superior possui impacto provável na qualidade educacional, o país deveria
discutir quanto custará este esforço e de onde deveria sair o recurso.
Um comentário:
E a alteração do texto da educação especial, que discrimina quem são os alunos com necessidades especiais? Isso pode ser um retrocesso no que tange às modificações realizadas a todos os alunos com dificuldades de aprendizagem, pois agora é preciso ser deficiente, ter transtorno ou altas habilidades. Convencer professores de que é preciso adequar, usar TA, avaliações diferenciadas, assim como atividades e estratégias será uma tarefa muito mais complexa.
Postar um comentário