segunda-feira, 11 de novembro de 2013

PROJETO DE LEI SOME


MINUTA DE PROJETO DE LEI


Dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras Providências.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME estabelecendo normas gerais para sua adequada estrutura e funcionamento.

 Art. 2º O Ensino Modular visa garantir aos alunos acesso à educação básica e isonomia nos direitos, assegurando a ampliação do nível de escolaridade e a permanência dos alunos em suas comunidades, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo, águas, florestas e aldeias do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Ensino Modular é direcionado à expansão das oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a população escolar do interior do Estado, onde não existir o ensino regular.

 Art. 3º O Sistema de Organização Modular de Ensino deve ser desenvolvido em consonância com as orientações e diretrizes curriculares vigentes no Estado do Pará e no Brasil.

 Art. 4º O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:

I - assegurar o direito a uma escola pública, gratuita e de qualidade;

II - levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas, das florestas e das aldeias, a fim da compreensão da dinâmica sócio espacial da Amazônia;

III - valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, baseado na economia solidária e na inclusão dos povos que vivem no campo;

IV - garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades;

V - possibilitar aos alunos a conclusão de seus estudos no ensino fundamental e médio;

VI - garantir um ensino de qualidade levando desenvolvimento e justiça social a todas as regiões do Estado.

 Art. 5º O Ensino Modular deverá ser implantado nos municípios quando:

I – não existir escola pública estadual de ensino fundamental maior ou médio;

II - existir escola pública de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;

III – existir comprovada demanda nas localidades do município, quando não existir escolas estaduais, para criação de turmas com, no máximo 40 (quarenta) alunos e demanda potencial para os anos seguintes;

IV – houver comprovada necessidade e solicitação da comunidade a ser beneficiada, que será analisada pela URE e convalidada pela Coordenação Estadual do SOME.

§ 1º. A implantação de turma do ensino modular dependerá da análise da Coordenação Estadual do SOME, independente de número mínimo de alunos.

§ 2º. A diagnose favorável para implantação do SOME em novas localidades deve envolver as seguintes condições: demanda, condições de permanência do professor, condições para desenvolvimento do processo Ensino e aprendizagem e transporte de qualidade para os alunos.

Art. 6º No Sistema de Organização Modular de Ensino, a carga horária anual mínima será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.

§ 1º O ano letivo, no SOME, será composto de 04 (quatro) módulos desenvolvidos em, no mínimo, 50 (cinquenta) dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e aplicação de, no mínimo, 02 (duas) avaliações em cada disciplina, excetuando-se o mês de julho e o período de recesso escolar definido no calendário escolar da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º. Para alunos em dependência será ofertada recuperação paralela ao período letivo, durante 08 (oito) dias, em blocos de disciplinas, no módulo corrente.

§ 3º. No caso da não oferta de disciplina dentro dos 04 (quatro) módulos, a mesma será ofertada durante a reposição ou paralela ao período letivo no ano seguinte.

Art. 7º. A documentação escolar dos alunos do ensino modular será expedida pela escola Sede dos municípios, obedecendo às exigências curriculares legais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º Os professores que atuam no Sistema Modular de Ensino - SOME serão lotados com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a Lei que regulamentará a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.

§ 1º. A lotação do professor, em cada módulo e circuito, será feita pela Coordenação Estadual do SOME em articulação com as unidades regionais e escolas sede, observando a diversidade geográfica com diferentes distâncias entre as localidades e a sede na composição do circuito.

§ 2º. As disciplinas ofertadas como dependência e reposição comporão a carga horária docente anual para cumprimento da jornada.

§ 3º. O professor lotado no SOME poderá complementar a carga horária de sala de aula com projetos educacionais na sua área de atuação, para atingir a jornada de 40 horas semanais, quando a oferta de turmas não for suficiente para atingir o limite da carga horária em regência de classe da respectiva jornada.

§ 4º. Para fins desta Lei, denomina-se Circuito o conjunto de localidades em que o professor deve atuar durante um módulo.

Art. 9º Na organização pedagógica e administrativa do SOME, deverá ser lotado um (01) Supervisor Pedagógico por município, ocupante de cargo de Especialista em Educação, conforme enquadramento funcional na rede estadual de ensino.

§ 1º O Supervisor Pedagógico subordinar-se-á tecnicamente à Coordenação Estadual do SOME e administrativamente ao Gestor da URE e à Direção da Escola.

§ 2º Para a organização administrativa do SOME, deverá ser designado um (01) Assistente Administrativo por município que será lotado na escola Sede ou URE.

Art. 10. São atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino:

I - administrar e executar o calendário escolar específico da modalidade de ensino;

II - elaborar o planejamento anual do SOME no município, em articulação com a Coordenação Estadual do SOME e o Gestor da URE;

III – elaborar em conjunto com a comunidade local o Projeto Político Pedagógico, inclusive do Planejamento da Proposta Pedagógica das disciplinas na modalidade de ensino;

IV – disseminar e apoiar de forma articulada com o Município ou Localidade a eficiência e eficácia da prestação do serviço educacional na modalidade de ensino, que implique no perfeito entrosamento entre o corpo docente, discente, técnico pedagógico, administrativo e a comunidade;

V - informar à Coordenação Estadual do SOME o descumprimento dos deveres funcionais dos professores lotados no Sistema de Organização Modular de Ensino, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho;

VI - comunicar à Coordenação Estadual do SOME a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina, visando garantir o estabelecido na matriz curricular do Ensino Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

VII - manter atualizadas as informações específicas do gerenciamento do Sistema de Organização Modular de Ensino, referente ao município, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, encaminhando-as para a Coordenação Estadual do SOME;

VIII - acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema de Organização Modular de Ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;

IX – coletar e analisar os resultados de desempenho dos alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino do município, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico ou do Planejamento Administrativo;

X – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Planejamento Escolar da Modalidade de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Escola Pólo do SOME, em razão da especificidade do sistema;

XI – articular junto a Direção da URE, USE ou Escola Sede a emissão de certificados, atestados, guias de transferência e demais documentos, visando agilidade no atendimento do aluno;

XII – controlar o mapa de frequência dos docentes do SOME, por disciplina ministrada, nos módulos de cada localidade;

XIII - controlar e informar a Coordenação Estadual do SOME a movimentação docente quando dos afastamentos legais;

XIV - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade do SOME e do Professor, observadas as orientações da Coordenação Estadual do SOME, visando o cumprimento e atendimento das diretrizes do Ensino Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

XV - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade, bem como o uso dos recursos disponíveis para funcionamento administrativo do SOME;

XVI - exercer outras atribuições correlatas e afins, sempre no interesse da prestação do serviço educacional e do processo ensino aprendizagem oferecido pelo Sistema de Organização Modular de Ensino.

 

CAPÍTULO II - ENSINO MÉDIO MODULAR INDÍGENA

Art. 11. O Ensino Modular Indígena visa ofertar o Ensino Médio nas Aldeias indígenas, garantindo a oferta de educação de forma intercultural, específica, diferenciada, bilíngue/multilíngue e comunitária.

Art. 12. O Ensino Médio Modular Indígena em sua organização baseia-se em:

I - especificidade e diferença, pois as sociedades indígenas brasileiras possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos não-indígenas;

II - interculturalidade, uma vez que as escolas devem reconhecer as diversidades de saberes, promovendo situações de comunicação entre eles;

III - bilinguismo, porque o uso da língua ancestral representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos povos indígenas;

IV - globalidade do processo de aprendizagem;

V - currículo baseado nas práticas socioculturais de cada sociedade indígena.

Art. 13. O Ensino Médio Modular Indígena é desenvolvido através de blocos de disciplinas ministradas ao longo do ano letivo, obedecendo a um esquema de revezamento composto por equipes de professores, sendo que, cada bloco de disciplinas corresponde a um módulo.

Art. 14. Os módulos são trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas.

Art. 15. O Ensino Modular poderá ser implantado nas aldeias quando:

I – não existir escola pública estadual de ensino médio;

II – existir escola pública estadual de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;

III – estiver comprovada a demanda para criação de turmas com no mínimo 12 (doze) e máximo 40 (quarenta) e demanda potencial para os anos seguintes;

IV – houver manifestação favorável das lideranças indígenas para implantação do Ensino Modular;

V – houver diagnose favorável da URE, para implantação do Ensino Modular, devidamente convalidada pela Coordenação Estadual do SOME.

Art. 16. Na Coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 01 (um) Coordenador indígena na Escola Sede ou URE, para atender o município com mais de 100 (cem) alunos.

§ 1º. O Coordenador subordina-se tecnicamente à Coordenação de Educação Escolar Indígena.

§ 2º. Aplicam-se, no que couber, à coordenação do Ensino Médio Modular Indígena as atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino contidas no art. 12 desta Lei.

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria de Estado de Educação poderá celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios, visando desenvolver o Sistema de Organização Modular de Ensino.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, desenvolverá estudo, planejamento e reordenamento da oferta dos anos finais do ensino fundamental na modalidade do Sistema de Organização Modular de Ensino, visando transferir a gerência desses anos finais às prefeituras cujo ensino fundamental esteja municipalizado.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Educação providenciará moradia em condições adequadas, para uso exclusivo dos professores que desempenham as atividades pedagógicas no Sistema de Organização Modular de Ensino, mediante a locação de imóvel ou em parceria com os Municípios.

Art. 20. Cabe à Secretaria de Estado de Educação garantir aos alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de livros didáticos.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO,     em           de                    de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

NO FRONT


domingo, 10 de novembro de 2013

JURÍDICO.SINTEPP


A INSUSTENTÁVEL RETIRADA DO PROGRAMA "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO" NA REVISÃO DO PPA.


Walmir Brelaz[1]

Dentre os três principais instrumentos do orçamento público, o Plano Plurianual, conhecido como PPA, destaca-se por oferecer a base aos demais: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

A Constituição do Pará prescreve que "a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada". E que "o plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembleia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos". (Art. 204, §§ 1º e 2º).

Portanto, como afirma o próprio Governo, “o PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações governamentais ... além de instrumento legal, é uma peça de comunicação, na medida em que apresenta à sociedade os principais objetivos governamentais e as respectivas metas, de forma simples e direta”.[2] E registra: “conforme o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal, é vedado o início de quaisquer Programas e ações que não constem no Plano Plurianual, ou seja, todas as ações que integram a LOA devem estar presentes previamente no PPA, conforme determina o Art. 165, §7°, da Constituição Federal, de modo a inserir as dotações orçamentárias em uma perspectiva de planejamento de curto e médio prazo, compatibilizando os dois instrumentos”.[3]
O atual PPA, denominado pelo Governo de “Pacto pelo Pará”, foi instituído através da Lei  nº 7.595/2011, englobando o período 2012-2015, com valor estimado de R$ 51,2 bilhões distribuídos em 80 Programas.
Desses programas destacamos o que se denomina "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO", que possui o objetivo de "Implementar políticas de valorização do servidor da educação", envolvendo os servidores da Secretaria Estadual de Educação (SEDUC) e da Universidade Estadual do Pará (UEPA), com valor previsto de R$ 456.824.747,00, contendo originalmente dez ações: Assistência Médica e Odontológica; Auxílio Alimentação; Auxílio Transporte; Desenvolvimento de Competências Profissionais; Disponibilização de Bolsas de Pós-graduação a Servidores da Educação; Formação Inicial e Continuada de Servidores da Educação; Implantação do Sistema de Premiação e Incentivo à Meritocracia entre Professores e Alunos da Rede Estadual de Educação; Implementação de Ações de Valorização e Qualidade de Vida ao Servidor da Educação; Potencialização do Credlivro; Viabilização aos Docentes a Aquisição de Equipamentos de Tecnologia da Informação (TI).
Para o Governo, esse programa "foi elaborado com o objetivo de implementar políticas de valorização do servidor da educação. Foram considerados como situações problemas fatores como: Inexistência de plano global da valorização da carreira dos profissionais da educação pública estadual; falta de um programa sistêmico de avaliação de desempenho, e deficiente política de gestão com pessoas".[4]
No entanto, mesmo diante de sua indiscutível importância, o Governo pretende excluir do PPA o programa "valorização do servidor da educação", em conjunto com mais outros vinte programas. Fez isso através do Projeto de Lei nº 138/2013, que "dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual (PPA) 20122015, com reflexos para o período 2014-2015", encaminhado à Assembleia Legislativa, com previsão de ser discutido e votado nos próximos dias.
A revisão do PPA, com exclusão ou alteração de Programas, é prevista na própria Lei que o aprovou, devendo ser remetido ao Poder Legislativo até 31 de agosto de cada ano - obrigatoriedade que o Governo também pretende torná-la em uma faculdade. Portanto, a revisão envolverá os dois últimos anos do PPA, ou seja, o  período 2014-2015. 
E qual é a justificativa dada pelo Governo para excluir um programa de tamanha relevância?
Oficialmente, a resposta se encontra no Anexo II (PROGRAMAS EXCLUÍDOS) do Projeto de Revisão do PPA: "Em análise ao conjunto de ações do Programa e sua similaridade com o Programa Valorização do Servidor Público Estadual propõe-se a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Significaria dizer, então, que as ações do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão absorvidas pelo programa "Valorização do Servidor Público Estadual". Aglutinação que foi sugerida pela equipe do Governo no bojo do "Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012", com o singelo argumento da similaridade entre os programas: "ressalte-se a existência de dois Programas também relacionados à questão da valorização do servidor, quais sejam: “Valorização do Servidor da Educação” e “Valorização do Servidor do Sistema Estadual de Segurança Pública”. Propõe-se avaliar a manutenção ou não da separação destas duas temáticas da questão geral da valorização dos servidores estaduais".[5]
A necessidade da exclusão desse programa pode ser desconstituída por, no mínimo, dois relevantes argumentos: 1) a prioridade da política educacional, que merece tratamento especial por parte deste ou de qualquer governo; 2) a inexistência da adesão das ações desse programa específico pelo programa genérico da  "Valorização do Servidor Público Estadual".
A prioridade da política educacional pode ser demonstrada, ironicamente, com a "Análise Quanto à Implementação do Programa" feita pelo Governo Jatene: "implementar políticas de valorização do servidor da educação é estratégico para o desenvolvimento do estado, por isso a necessidade de capacitar e valorizar o servidor buscando otimizar e qualificar a prestação dos serviços públicos".[6] Enfim, possuir uma política pública específica à Educação é algo que dispensa maiores fundamentos.
Por sua vez, sobre a adesão das ações desse programa especial ao programa genérico da "Valorização do Servidor Público Estadual" é importante ressaltar que o Governo assim disse sem ter dito, pois, propõe "a exclusão, visto que a integração das ações correspondentes não afetará a especificidade da área".
Nesse aspecto, tanto afirmar que as ações serão absorvidas pelo programa global, como dizer o contrário, a gravidade será a mesma. E as alegações para isso são de extrema fragilidade. De início, razão alguma há em retirar todas as ações de um programa para inseri-las em outro. E no próprio texto do Projeto de Revisão do PPA constata-se que a ação "CREDLIVRO" é a ÚNICA do programa "Valorização do Servidor da Educação" a ser inserida expressamente no programa "Valorização do Servidor Público Estadual".[7]  
Por outro lado, confirmar que as ações do programa "Valorização do Servidor da Educação" serão simplesmente retiradas do PPA é algo inconcebível, aliás, contraditório com os fundamentos teóricos e políticos que fundamentam o programa. Inadmissível, também, no aspecto financeiro, já que o Estado possui fonte de renda a aplicação de despesas específicas para a educação.
Portanto, a pretensão da retirada do programa "Valorização do Servidor da Educação" do PPA é a demonstração explícita do grau de importância que o atual governo dispensa aos profissionais da educação e, em consequência, à própria educação do Estado. Impedir que isso aconteça será a tarefa a desafiar aqueles que pensam o contrário.
   


[1] Walmir Brelaz é advogado do Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará.
[2] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. Plano Plurianual 2012-2015 do Governo do Estado do Pará / Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Belém: SEPOF. Dir. de Planejamento Estratégico, 2011, p. 11.
[3] Idem, p. 11.
[4] Pará. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012/ Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. Diretoria de Planejamento Estratégico. 2v.:il. Belém: SEPOF, 2013, p. 269.
[5] Idem, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2012-2015. Exercício 2012, p. 176/177.
[6] Idem, p. 270.
[7] Projeto de Lei nº 138/2013. INCLUSÃO DE AÇÃO EM PROGRAMAS EXISTENTES - CREDLIVRO. JUSTIFICATIVA: "Com a proposta de exclusão do Programa de Valorização do Servidor da Educação, a ação será implementada no Programa de Valorização do Servidor Público, sem prejuízo à continuidade da atividade realizada". P. 52.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

VEM PRA RUA PELA EDUCAÇÃO


Carta aberta à sociedade santarena
Estudantes coordenadores do "Vem pra rua pela Educação", que percorreu hoje as ruas de Santarém
M

ais uma vez estamos em greve na rede estadual de educação e ao contrário das MENTIRAS lançadas pelo governador SIMÃO JATENE e divulgadas na imprensa, nossa pauta não é financeira, pois com muita luta conseguimos que Jatene respeitasse a lei do piso no que se refere à remuneração.

Hoje estamos em greve para que o governador cumpra com as obrigações assumidas em campanha , em prol da melhoria na qualidade da educação, de modo que o Pará deixe de ser manchete nacional como um dos piores índices de avaliação educacional.
Educadores e educadoras do SOME, Polo de Santarém presentes na mobilização
Nós educadores, somos honestos em dizer que com a estrutura que temos não garantimos, sozinhos, um futuro melhor aos nossos alunos, ao contrário do que este governo mentiroso quer passar à população. Educação de qualidade se faz com investimento do Estado e não apenas com professor em sala de aula.
Educador do SOME demonstra sua insatisfação contra o governo
SIMÃO JATENE já deu provas de que não tem compromisso com a educação pública e de qualidade em nosso estado. Desde que assumiu em 2011, não honra seus compromissos e vem pedindo prazos, montando equipes de estudo e enrolando a sociedade e os profissionais da educação.
Desde janeiro, nossa pauta de reivindicações está nas mãos do governo, sem respostas. Se há greve, a culpa é de Jatene que não respeita a educação.

Por isso, não temos dificuldades de pedir o seu apoio ao nosso movimento, pois o reflexo de uma má educação afeta a todos. Não é a toa que continuaremos sendo representados no Pará, inclusive na região Oeste, por muitas lideranças políticas que respondem processos por desvio de recursos, em grande parte da educação.

 

ESTA GREVE TAMBÉM É SUA!

CONHEÇA NOSSA PAUTA DE REIVINDICAÇÃO

·        Reforma e estruturação das escolas e ofertas de material didático;

·        Enquadramento dos funcionários de escola no PCCR;

·        Eleições diretas para direção das escolas estaduais;

·        Jornada de trabalho com garantia de no mínimo 1/3 para hora atividade;

·        Regulamentação das aulas suplementares na forma da lei;

·        Efetivação da Lei Específica do Modular;

·        Pagamento do retroativo do PSPS de 2011;

·        Realização imediata de concurso público;

·        Qualificação profissional para trabalhadores.

 

 

 

Santarém, 8 de novembro de 2013

 

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

MOBILIZAÇÃO SOCIAL


ANO LETIVO E PARFOR

5a URE emite orientações
sobre encerramento do ano letivo  e Parfor
 
Dirceu Amoedo, diretor da 5 URE

E

m ofício enviado na segunda-feira, 4/11, às escolas estaduais da rede estadual de ensino em Santarém, o diretor da 5a Unidade Regional de Educação (5a URE), Dirceu Amoedo repassa as orientações da SEDUC, com relação ao encerramento do ano letivo para os servidores lotados em escolas que estão em reforma e aos participantes do PARFOR.

 

PROFESSORES DO PARFOR

1.Somente os professores da rede que são alunos matriculados em cursos oferecidos pelo PARFOR estão respaldados e autorizados a deixar as turmas nos dias de aula do curso para estudar, desde que acertem com a direção da escola os dias de reposição das aulas que deixarem de ser ministradas aos alunos;

2. Os professores da rede que são bolsistas no PARFOR e PNAIC não tem autorização desta Unidade Regional de Educação para se ausentarem das turmas nos dias e hora em que estão lotados nas escolas para ministrar aulas pelo programa de formação, em detrimento do aluno da rede estadual, sob pena de suas faltas serem apontadas na frequência enviada a SEDUC;

 

SERVIDORES DAS ESCOLAS EM REFORMA

1. As escolas que estão com o calendário escolar diferenciado (Álvaro Adolfo da Silveira, Plácido de Castro, Barão do Tapajós, Almirante Soares Dutra, Frei Othimar, Gonçalves Dias, Ezeriel Mônico de Matos, São Felipe, Felisbelo Sussuarana, Wilson Fonseca, Waldemar Maués e Eduardo Angelim), por conta das reformas estão respaldadas a encerrar o período letivo com pelo menos 75% dos dias trabalhados sem penalidades para os estudantes;

2.Nenhum servidor lotado nas escolas em reforma, tem autorização para se ausentar da jurisdição desta regional no período em que as mesmas permanecerem em reforma, ficando os mesmos a disposição da 5 URE para qualquer eventualidade de substituição de falta de professores que se encontram de licença maternidade, licença especial ou licença saúde, bem como das formações/capacitações que esta unidade estará promovendo.

3. As demais escolas que não estão em processo de reforma devem cumprir o calendário letivo 2013, normalmente até o dia 31 de janeiro de 2014, cumprindo assim os 200 dias letivos de acordo com a LDB 9394/96. Obedecendo também o calendário de recuperação de aprendizagem dos alunos.