segunda-feira, 11 de novembro de 2013

PROJETO DE LEI SOME


MINUTA DE PROJETO DE LEI


Dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras Providências.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME estabelecendo normas gerais para sua adequada estrutura e funcionamento.

 Art. 2º O Ensino Modular visa garantir aos alunos acesso à educação básica e isonomia nos direitos, assegurando a ampliação do nível de escolaridade e a permanência dos alunos em suas comunidades, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo, águas, florestas e aldeias do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Ensino Modular é direcionado à expansão das oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a população escolar do interior do Estado, onde não existir o ensino regular.

 Art. 3º O Sistema de Organização Modular de Ensino deve ser desenvolvido em consonância com as orientações e diretrizes curriculares vigentes no Estado do Pará e no Brasil.

 Art. 4º O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:

I - assegurar o direito a uma escola pública, gratuita e de qualidade;

II - levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas, das florestas e das aldeias, a fim da compreensão da dinâmica sócio espacial da Amazônia;

III - valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, baseado na economia solidária e na inclusão dos povos que vivem no campo;

IV - garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades;

V - possibilitar aos alunos a conclusão de seus estudos no ensino fundamental e médio;

VI - garantir um ensino de qualidade levando desenvolvimento e justiça social a todas as regiões do Estado.

 Art. 5º O Ensino Modular deverá ser implantado nos municípios quando:

I – não existir escola pública estadual de ensino fundamental maior ou médio;

II - existir escola pública de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;

III – existir comprovada demanda nas localidades do município, quando não existir escolas estaduais, para criação de turmas com, no máximo 40 (quarenta) alunos e demanda potencial para os anos seguintes;

IV – houver comprovada necessidade e solicitação da comunidade a ser beneficiada, que será analisada pela URE e convalidada pela Coordenação Estadual do SOME.

§ 1º. A implantação de turma do ensino modular dependerá da análise da Coordenação Estadual do SOME, independente de número mínimo de alunos.

§ 2º. A diagnose favorável para implantação do SOME em novas localidades deve envolver as seguintes condições: demanda, condições de permanência do professor, condições para desenvolvimento do processo Ensino e aprendizagem e transporte de qualidade para os alunos.

Art. 6º No Sistema de Organização Modular de Ensino, a carga horária anual mínima será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.

§ 1º O ano letivo, no SOME, será composto de 04 (quatro) módulos desenvolvidos em, no mínimo, 50 (cinquenta) dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e aplicação de, no mínimo, 02 (duas) avaliações em cada disciplina, excetuando-se o mês de julho e o período de recesso escolar definido no calendário escolar da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º. Para alunos em dependência será ofertada recuperação paralela ao período letivo, durante 08 (oito) dias, em blocos de disciplinas, no módulo corrente.

§ 3º. No caso da não oferta de disciplina dentro dos 04 (quatro) módulos, a mesma será ofertada durante a reposição ou paralela ao período letivo no ano seguinte.

Art. 7º. A documentação escolar dos alunos do ensino modular será expedida pela escola Sede dos municípios, obedecendo às exigências curriculares legais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º Os professores que atuam no Sistema Modular de Ensino - SOME serão lotados com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a Lei que regulamentará a jornada de trabalho dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.

§ 1º. A lotação do professor, em cada módulo e circuito, será feita pela Coordenação Estadual do SOME em articulação com as unidades regionais e escolas sede, observando a diversidade geográfica com diferentes distâncias entre as localidades e a sede na composição do circuito.

§ 2º. As disciplinas ofertadas como dependência e reposição comporão a carga horária docente anual para cumprimento da jornada.

§ 3º. O professor lotado no SOME poderá complementar a carga horária de sala de aula com projetos educacionais na sua área de atuação, para atingir a jornada de 40 horas semanais, quando a oferta de turmas não for suficiente para atingir o limite da carga horária em regência de classe da respectiva jornada.

§ 4º. Para fins desta Lei, denomina-se Circuito o conjunto de localidades em que o professor deve atuar durante um módulo.

Art. 9º Na organização pedagógica e administrativa do SOME, deverá ser lotado um (01) Supervisor Pedagógico por município, ocupante de cargo de Especialista em Educação, conforme enquadramento funcional na rede estadual de ensino.

§ 1º O Supervisor Pedagógico subordinar-se-á tecnicamente à Coordenação Estadual do SOME e administrativamente ao Gestor da URE e à Direção da Escola.

§ 2º Para a organização administrativa do SOME, deverá ser designado um (01) Assistente Administrativo por município que será lotado na escola Sede ou URE.

Art. 10. São atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino:

I - administrar e executar o calendário escolar específico da modalidade de ensino;

II - elaborar o planejamento anual do SOME no município, em articulação com a Coordenação Estadual do SOME e o Gestor da URE;

III – elaborar em conjunto com a comunidade local o Projeto Político Pedagógico, inclusive do Planejamento da Proposta Pedagógica das disciplinas na modalidade de ensino;

IV – disseminar e apoiar de forma articulada com o Município ou Localidade a eficiência e eficácia da prestação do serviço educacional na modalidade de ensino, que implique no perfeito entrosamento entre o corpo docente, discente, técnico pedagógico, administrativo e a comunidade;

V - informar à Coordenação Estadual do SOME o descumprimento dos deveres funcionais dos professores lotados no Sistema de Organização Modular de Ensino, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho;

VI - comunicar à Coordenação Estadual do SOME a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina, visando garantir o estabelecido na matriz curricular do Ensino Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

VII - manter atualizadas as informações específicas do gerenciamento do Sistema de Organização Modular de Ensino, referente ao município, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, encaminhando-as para a Coordenação Estadual do SOME;

VIII - acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema de Organização Modular de Ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;

IX – coletar e analisar os resultados de desempenho dos alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino do município, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico ou do Planejamento Administrativo;

X – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Planejamento Escolar da Modalidade de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Escola Pólo do SOME, em razão da especificidade do sistema;

XI – articular junto a Direção da URE, USE ou Escola Sede a emissão de certificados, atestados, guias de transferência e demais documentos, visando agilidade no atendimento do aluno;

XII – controlar o mapa de frequência dos docentes do SOME, por disciplina ministrada, nos módulos de cada localidade;

XIII - controlar e informar a Coordenação Estadual do SOME a movimentação docente quando dos afastamentos legais;

XIV - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade do SOME e do Professor, observadas as orientações da Coordenação Estadual do SOME, visando o cumprimento e atendimento das diretrizes do Ensino Médio e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

XV - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade, bem como o uso dos recursos disponíveis para funcionamento administrativo do SOME;

XVI - exercer outras atribuições correlatas e afins, sempre no interesse da prestação do serviço educacional e do processo ensino aprendizagem oferecido pelo Sistema de Organização Modular de Ensino.

 

CAPÍTULO II - ENSINO MÉDIO MODULAR INDÍGENA

Art. 11. O Ensino Modular Indígena visa ofertar o Ensino Médio nas Aldeias indígenas, garantindo a oferta de educação de forma intercultural, específica, diferenciada, bilíngue/multilíngue e comunitária.

Art. 12. O Ensino Médio Modular Indígena em sua organização baseia-se em:

I - especificidade e diferença, pois as sociedades indígenas brasileiras possuem tradições culturais próprias, tendo cada povo suas especificidades e devendo suas escolas serem diferenciadas das escolas dos não-indígenas;

II - interculturalidade, uma vez que as escolas devem reconhecer as diversidades de saberes, promovendo situações de comunicação entre eles;

III - bilinguismo, porque o uso da língua ancestral representa a preservação de suas identidades e é um direito assegurado aos povos indígenas;

IV - globalidade do processo de aprendizagem;

V - currículo baseado nas práticas socioculturais de cada sociedade indígena.

Art. 13. O Ensino Médio Modular Indígena é desenvolvido através de blocos de disciplinas ministradas ao longo do ano letivo, obedecendo a um esquema de revezamento composto por equipes de professores, sendo que, cada bloco de disciplinas corresponde a um módulo.

Art. 14. Os módulos são trabalhados respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas indígenas que poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas.

Art. 15. O Ensino Modular poderá ser implantado nas aldeias quando:

I – não existir escola pública estadual de ensino médio;

II – existir escola pública estadual de ensino fundamental menor com espaço físico disponível e capacidade de expansão;

III – estiver comprovada a demanda para criação de turmas com no mínimo 12 (doze) e máximo 40 (quarenta) e demanda potencial para os anos seguintes;

IV – houver manifestação favorável das lideranças indígenas para implantação do Ensino Modular;

V – houver diagnose favorável da URE, para implantação do Ensino Modular, devidamente convalidada pela Coordenação Estadual do SOME.

Art. 16. Na Coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 01 (um) Coordenador indígena na Escola Sede ou URE, para atender o município com mais de 100 (cem) alunos.

§ 1º. O Coordenador subordina-se tecnicamente à Coordenação de Educação Escolar Indígena.

§ 2º. Aplicam-se, no que couber, à coordenação do Ensino Médio Modular Indígena as atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino contidas no art. 12 desta Lei.

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria de Estado de Educação poderá celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios, visando desenvolver o Sistema de Organização Modular de Ensino.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei, desenvolverá estudo, planejamento e reordenamento da oferta dos anos finais do ensino fundamental na modalidade do Sistema de Organização Modular de Ensino, visando transferir a gerência desses anos finais às prefeituras cujo ensino fundamental esteja municipalizado.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Educação providenciará moradia em condições adequadas, para uso exclusivo dos professores que desempenham as atividades pedagógicas no Sistema de Organização Modular de Ensino, mediante a locação de imóvel ou em parceria com os Municípios.

Art. 20. Cabe à Secretaria de Estado de Educação garantir aos alunos do Sistema de Organização Modular de Ensino transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de livros didáticos.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO,     em           de                    de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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