sábado, 9 de junho de 2012

LEI DO SOME NA PAUTA



LEI ESPECÍFICA DO SOME

PROJETO DE LEI Nº........./DE.........DE.....................................DE2010


Regulamenta o Sistema de Organização Modular
de Ensino - SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC, e dá outras Providências correlatas.


O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Pará, art. 135, inciso V, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei.


CAPÍTULO I
 
Das Disposições Gerais

Art.1º Esta lei regulamenta o Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME como Política Pública Educacional, no âmbito da Secretária de Estado de Educação-SEDUC, de acordo com a legislação vigente e estabelece normas gerais para a sua adequada estrutura e funcionamento nas escolas do campo, das águas e florestas.
Art.2º O ensino modular surgiu para garantir aos alunos do campo o Ensino sistematizado, assegurando a ampliação do nível de escolaridade através da educação presencial e o acesso e a permanência dos alunos em suas comunidades, através da redefinição desse nível de Ensino para um sistema de organização modular, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo.
Parágrafo único: O ensino modular atende as necessidades de garantir aos alunos do campo: Ensino presencial, o principio da universalização da educação escolar e a isonomia nos direitos a educação básica.


CAPÍTULO II
 
Dos princípios Fundamentais

Art.3º O Ensino Modular será ministrado com base nos seguintes princípios:
1. Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
3. Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
4. Garantia de condições adequadas de trabalho;
5. Garantia que o campo além de espaço de produção econômica seja também um espaço de produção sócio-cultural;
6. Valorização dos profissionais do Ensino Modular com garantia de formação continuada a nível de pós-graduação estricto e lato senso com regime de colaboração entre os agentes federados.
7. Garantir uma identidade de ensino médio modular como preparação para o trabalho e produção integralizados a base nacional comum e diversificada a fim de consolidar preparação para o trabalho e a cidadania através da integralização da base comum e diversificada.


CAPÍTULO III
 
Dos Objetivos e Fins

Art.4º O Ensino Modular terá os seguintes objetivos e fins:
1. Assegurar o direito a uma escola pública, gratuita e de qualidade;
2. Levar em consideração a diversidade territorial, reconhecendo os diversos povos do campo, das águas e das florestas afim da compreensão da dinâmica sócio-espacial da Amazônia.
3. Valorizar atividades curriculares e pedagógicas voltadas para o desenvolvimento sustentável: ecológico, equânime, baseado na economia solidária e inclusivo aos povos que vivem no e do campo.
4. Garantir a manutenção dos laços de convívio familiar e comunitários dos jovens e adultos que, por necessidade de acesso e/ ou continuidade dos estudos, teriam que se afastar dos costumes e valores de suas comunidades.
5. Garantir a construção e execução de forma coletiva do PPP (Projeto Político-pedagógico) para as Escolas sedes.

Seção I

Da Estrutura Administrativa e pedagógica


Art.5º O Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será composto com a seguinte Estrutura:
• Coordenação Geral: Composta por um Coordenador Geral, um Coordenador Pedagógico, um Agente Administrativo e uma Equipe Técnica de acordo com a demanda estadual do SOME, lotados na SEDUC/SEDE;
• Coordenação Regional: compostas por um Coordenador Regional, professor efetivo do SOME e uma equipe técnica de acordo com a demanda regional do SOME, lotados na URES, levando em consideração as especificidades de cada região.
• Coordenação Local: Composta por um técnico em educação, servidor do estado, responsável pela lotação dos professores, coordenação e supervisão pedagógica no SOME em nível de município e por auxiliares de secretaria responsáveis pela documentação do alunado na Escola Sede nos turnos da manhã e tarde e um auxiliar de secretaria lotado em cada pólo onde seja implantado o SOME, levando em consideração as especificidades de cada região.
Parágrafo Único: Os Coordenadores regionais serão eleitos democraticamente pela comunidade escolar através do voto universal.
Art.6º O Ensino Modular será estruturado e desenvolvido inicialmente em quatro módulos de ensino constituído de 50 dias letivos, garantindo no ano escolar de 200 dias letivos, de acordo com a LDB nº 9394/96.
Parágrafo Único: A estrutura citada no art.5º poderá sofrer alterações, porém, sempre primando pelos 200 dias letivos.
Art.7º O Currículo Escolar do Ensino Médio Modular será construído de forma coletiva e sistematizado no Projeto Político Pedagógico da Escola sede em observância as características e necessidades (políticas, sociais, econômicas e culturais) regionais e locais das comunidades.
Art.8º O Ensino será ministrado de forma presencial.
Art.9º Os conteúdos de ensino serão organizados e ofertados através de Blocos de Disciplinas e por áreas de Conhecimento, sendo estes flexíveis em organização respeitando a interdisciplinaridade:
I-Área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Biologia, Química, Matemática e Física.
II- Área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Artes, Língua Estrangeira Moderna e Educação física.
III- Área de Ciências Humanas suas tecnologias: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art.10º O Planejamento Pedagógico Anual será ao término das aulas de reposição de cada ano letivo, a ser organizado e executado pelas ESCOLAS-SEDE de cada município onde existem pólos do SOME, sob o assessoramento da URE, equipe gestora das escolas-sede e técnicos em educação podendo ser alterado em casos excepcionais.


Do Nível e das Etapas de Ensino

Art.11º O Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME atuará no Ensino Fundamental em municípios onde não seja municipalizado o mesmo e no Ensino Médio.

Seção II

Da Infra-Estrutura Física e recursos materiais


Art.12º Garantir aos professores do SOME moradia e condições adequadas, contempladas com mobílias básicas de qualidade.
Art.13º Garantir o transporte escolar de qualidade para alunos e professores durante todo o período letivo, inclusive no período de reposição das aulas através do Estado.
Art.14º Garantir a merenda escolar de qualidade e contínua considerando os hábitos alimentares locais priorizando a aquisição dos produtos da região, assim como merendeiras para fazer a referida alimentação.
Art15º Garantir livros didáticos aos alunos do Some dentro do programa nacional do livro didático.
Art.16º O Ensino Médio Modular por suas características peculiares será implantado mediante uma diagnose.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso Docente no SOME


Art.17º
O ingresso de professores para atuarem no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, será mediante:

1. Por remoção de servidor do quadro efetivo de professores da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC conforme a necessidade;

Parágrafo Único:
Ao ingressar no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, o professor deverá declarar mediante comprovação legal, disponibilidade integral para o desenvolvimento das atividades docentes no Ensino Modular do Estado para a jornada de 40 horas semanais obedecendo ao calendário específico.

CAPÍTULO V

Da Remuneração

Art.18º Ao professor lotado no Sistema de organização Modular de Ensino SOME será garantida a jornada mínima de 40 horas semanais, acrescido de todas as vantagens legais ao cargo de acordo com Art.30 do PCCR.
Art.19º Ao Técnico em Educação e coordenador regional designado para exercer suas atividades no SOME fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre seu vencimento base repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Art.20º. Ficará garantido ao professor do Sistema de Ensino Modular o direito a perceber a gratificação de incentivo no período de licenças.


Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belém (PA),.......de..............................de 2010.

Um comentário:

Prof. Valdirene e comunidade em geral disse...

gostaria de saber porque que na pista da ciex tuere novo repartimento tem 60 alunos, e não tem ensino medio sendo que a gestora da ure de tucurui ja esteve presente na vila e disse pra comunidade que ia ter e ate hj os mesmo esperam, e nada de serem contemplado queremos alguma resposta do gestor do some em Belem pois segundo a lei onde tem aluno tem que ter escola, esperamos uma resposta o mais breve.....