quinta-feira, 10 de novembro de 2011

OPINIÃO

REFLEXÕES DE UM GREVISTA:
o acórdão, a lei do piso e a sentença de Elder Lisboa

- - - - - - Por Fernando de Pina Carvalho - - - - - - -

Dentre as decisões do acórdão do STF, destaca-se:
"1 - Perda parcial do objeto desta ação direta de incostitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso do vencimento dos professores da educação básica se exauriu (artigos 3º e 8º da lei 11.738/2008)." (leia o acórdão)
O que dizem os artigos 3º e 8º da lei do piso:
"Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I - (VETADO);
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Resposta do juiz Helder Lisboa ao recurso impetrado pelo SINTEPP:
"Quanto à alegação de contradição e obscuridade, afirmando o sindicato que o juiz contrariou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que proferiu sentença sobre o piso salarial, pois determinou, após várias tentativas de conciliação, o pagamento e implementação em 12 meses a partir de 12 de janeiro de 2012, o juiz afirmou que 'em decisão sobre a Adin demonstrada, em nenhum momento os Ministros se manifestaram pelo pagamento imediato das verbas requeridas, pelo contrário, afirmaram apenas que sua execução deve se dar no exercício financeiro seguinte. Ou seja, este Magistrado em momento algum parcelou o pagamento do piso estabelecido pela Lei Federal, decidiu que o Estado do Pará deve em 12 meses se adequar para cumprir a decisão do STF, em conformidade com o voto do ministro Sepúlveda Pertence".
REFLEXÃO:
A partir destes dados será muito difícil rebater a sentença. O juiz Helder Lisboa alega que no acórdão o STF não obriga a nenhum ente a pagar imediatamente o valor do piso. De fato, no documento, o STF suspende os artigos 3º e 8º, respectivamente àquele que trata dos prazos para a implementação total do valor do piso e àquele que trata da entrada em vigor da lei. Suspendendo estes artigos e não relacionando novas medidas, o STF deixa estas possibilidades em oculto, ou seja, pode-se interpretar que é para pagar imediatamente, como deduzir que a data que passa a vigorar a lei seria a partir da publicação do acórdão e assim o artigo 3º seria então entendido na mesma lógica. Diante disso, vejo muito difícil reverter a situação e concluo, então que está na hora de retornar às escolas e se preparar para a próxima batalha.
O que mais me entristece é a assessoria jurídica que temos, pois não é capaz de fazer estas pequenas análises legais e nos esclarecer adequadamente. E olha que nem advogado eu sou.

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