quarta-feira, 9 de novembro de 2011

NOS BASTIDORES DA GREVE

 A sentença do juiz
Olhem essa decisão que saiu hoje à tarde em resposta aos Embargos Declaratórios interposta pelo governo do Estado em relação à sentença prolatada pelo Juiz Elder Lisboa:

Justiça declara a ilegalidade da greve dos professores e manda descontar os dias que faltarem as aulas. Também confirmou a multa diária de R$ 25 mil ao SINTEPP durante a paralisação, sujeito a bloqueio das contas da entidade para desconto.

(08.11.2011-15h32) O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, declarou, em despacho prolatado nesta terça-feira, 8 de novembro, a ilegalidade da greve dos professores, bem como determinou que a multa diária no valor de R$ 25 mil reais, devam ser suportados pelos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, sujeito a bloqueio de suas contas bancárias até o efetivo desconto.

A decisão do magistrado foi em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo Estado, considerando que o magistrado havia determinado que o valor da multa fosse pago pelo presidente do Sintepp e, no caso, como não existe a figura do presidente da entidade, mas sim um colegiado formado por coordenadores, determinou então que a multa seja aplicada à própria entidade.

Além disso, o magistrado também decidiu sobre o desconto dos dias parados. Conforme a decisão do juiz, fica determinado ao Estado que, caso o sindicato extrapole o prazo de 10 dias (a contar a partir desta terça-feira, 8, quando foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico a sentença determinando o retorno 100% dos professores às aulas) sem apresentar ao Juízo da 1ª Vara o calendário de reposição de aulas, “bem como sua efetivação junto as escolas públicas estaduais, que desconte de cada servidor que insistir no movimento grevista, os dias paralisados.

Segue a íntegra da decisão:

PROCESSO: 0034173-73.2011.8140301.
AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP.

Vistos etc.

O ESTADO DO PARÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de Mérito proferida às fls. 306 a 309, onde o Embargante aduziu e requereu o que segue:

Dos fatos.

Alega o Estado do Pará por meio do petitório de fls. 317 a 319, que não surte efeito a penalidade de multa diária imposta ao Sindicato ora réu, tendo em vista que em sentença de mérito se determinou o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de astreintes por cada dia de descumprimento em desfavor da presidência do Sindicato, devendo ser considerado que o SINTEPP não conta com presidência e sim, com um colegiado de coordenadores.

Requer ainda o Estado do Pará que este Magistrado saneie a contradição existente pertinente ao não desconto dos dias em greve e a reposição das aulas através da exposição de um calendário a este juízo, já que segundo afirmações do Ente da Federação, as duas determinações se mostram inconciliáveis.

Sucintamente relatado passo a decidir.

Merece razão o pedido do Estado do Pará no tocante a multa diária, haja vista que, em consulta a rede mundial de computadores, é de fácil visualização que a direção do Sindicato réu pertence à Coordenação, havendo, portanto, coordenação geral; coordenação de secretaria geral; coordenação de finanças e demais, tornado-se clarividente que não há uma presidência. Fonte (http://www.sintepp.org.br/v2011/index.php).

No tocante ao pedido de desconto dos dias paralisados, afirma o Estado do Pará que há uma discordância com a determinação de apresentação do calendário de reposição das aulas. Observando detidamente os termos da decisão, observo que este pedido merece o deferimento parcial.

É de fácil interpretação que os dias paralisados não seriam descontados tendo em vista a reposição das aulas aos que mais sãos prejudicados, ou seja, os alunos, juntamente com a apresentação de um calendário de reposição a este juízo.

Pois bem, conforme determinei em sentença de mérito ora embargada, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, tem 10 dias para a apresentação do calendário de reposição de aula. Determinei ainda o retorno imediato de 100% (cem por cento) dos professores públicos estaduais grevistas às atividades laborais, o que até o momento não foi cumprido.

Assim, a Administração Pública só estará autorizada a realizar o desconto em folha de pagamentos dos servidores grevistas, caso após as publicações de praxe dando ciência ao réu de todo o teor da sentença, esse extrapole o prazo de 10 (dez) dias, sem apresentar a este Magistrado o calendário de reposição de aulas, bem como sua efetivação junto as escolas públicas estaduais.

Deve ser ressaltado que qualquer decisão judicial somente não surtirá seus efeitos caso haja a interposição de recurso, e esse, por meio do juízo de admissibilidades seja admitido em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo. Portanto, a partir do momento que há a devida publicação dando ciência do teor decisório, esta deve ser cumprida imediatamente.

Desta feita, indene de dúvidas, concluo.

Dispositivo.

Posto isto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, dou-lhes provimento parcial, proferindo doravante a seguinte decisão:

Determino em caso de descumprimento injustificado da sentença de mérito de fls. 317 a 319, multa diária no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser suportado pelos cofres do Sindicato Dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, sujeito a bloqueio de suas contas bancárias até o efetivo desconto.

Determino ao Estado do Pará, caso o SINTEPP extrapole o prazo de 10 (dez) dias, com o termo inicial a partir de 08 de novembro de 2011 (data da publicação da sentença no Diário de Justiça) sem apresentar a este juízo o calendário de reposição de aulas, bem como sua efetivação junto as escolas públicas estaduais, que desconte de cada servidor que insistir no movimento grevista, os dias paralisados.

Comungando com o parecer do Órgão Ministerial de 296, tendo em vista que o movimento grevista continua em seu intento de paralisação das atividades de ensino público estadual, declaro a greve como movimento de paralisação ilegal.

Os demais termos da sentença de fls. 306 a 309 deverão ser mantidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se na forma da lei.

Gabinete do Juiz em Belém, aos 08 de novembro de 2011

Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

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